
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 730, de 30 de dezembro 1980
Altera o § 2º do art. 62, da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.
Lei Ordinária
30/12/1980
30/12/1980
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3053-B, de 30/12/1980
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 730, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 62 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62 ... § 1º ... § 2º Será estabelecida a contribuição de até cinco por cento do soldo do policial-militar para constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por proposta do Comandante-Geral, em ato do Poder Executivo do Estado.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 30 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDOGovernador do Estado do Acre