
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1498, de 10 de julho 2003
Altera a Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003.
Lei Ordinária
10/07/2003
11/07/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8576, de 11/07/2003
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.498, DE 10 DE JULHO DE 2003
“Altera a Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 2º As requisições para o pagamento das obrigações de pequeno valor, encaminhadas pelos Presidentes dos Tribunais, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Estadual ou aos respectivos dirigentes das entidades da Administração Indireta.
§ 1º A liberação dos recursos financeiros destinados ao pagamento das obrigações de pequeno valor obedecerá a ordem de preferência dos créditos alimentares em relação aos não alimentares e a ordem cronológica de apresentação das requisições pelos respectivos Presidentes dos Tribunais.
§ 2º As requisições de pequeno valor deverão ser instruídas com certidões de trânsito em julgado do processo de conhecimento e do processo de execução e com cópia da conta de liquidação, expedidas pelo respectivo Cartório ou Secretaria do Órgão Judiciário.
§ 3º Na hipótese do § 5º do art. 1º, as requisições também serão instruídas com documento comprobatório da renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.” (NR)
“Art. 4º Os créditos inscritos em precatórios após a vigência da Emenda Constitucional n. 37, de 2002, devidos pelas entidades estaduais referidas no art. 1º desta lei, não superiores a trinta salários mínimos, serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.” (NR)
...
“Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial junto à Procuradoria Geral do Estado, até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender a novo programa decorrente desta lei, em conformidade com o que trata o art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre