
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 69, de 8 de julho 1966
Transfere o Serviço de Assistência aos Municípios - SAMU, da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança para a Assessoria de Planejamento.
Lei Ordinária
08/07/1966
26/07/1966
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 235, de 26/07/1966
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 69, DE 08 DE JULHO DE 1966
Transfere o Serviço de Assistência aos Municípios - SAMU, da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança para a Assessoria de Planejamento. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferido o Serviço de Assistência aos Municípios - SAMU, da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança para a Assessoria de Planejamento.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado proceder a imediata reforma de que trata o artigo anterior na Lei n. 4, “Estrutura do Sistema Administrativo”, bem como nos regimentos da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança e no Regimento da Assessoria de Planejamento.
Art. 3º Aprovada esta Lei, o Poder Executivo se obrigará a instalar, dentro do prazo de trinta dias, o Serviço de Assistência aos Municípios, promovendo-lhe a estruturação em bases mais amplas, a fim de proporcionar aos municípios o auxílio técnico de que carecem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de julho de 1966, 78º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre