Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 523, de 4 de abril 1974

Autoriza o Poder Executivo a transferir à COHAB-ACRE áreas de terras que menciona e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/04/1974

Data de Publicação:

08/04/1974

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1484, de 08/04/1974

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 523, DE 4 DE ABRIL DE 1974

 

 “Autoriza o Poder Executivo a transferir à COHAB-ACRE áreas de terras que menciona e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante escritura pública, à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE parte do terreno integrante do patrimônio estadual, compreendendo 59.006,50m2, localizado na Fazenda Araripe, no município de Rio Branco, representado por duas áreas de forma poligonal, ambas com testadas para o Conjunto José Guiomard dos Santos e para as terras de propriedade do Estado, medindo uma delas 18.182,50m2 e a outra 40.824,00m2, cujas demais características estão definidas no memorial descritivo e planta de situação constantes do Processo GG/n. 073/74.

 

Parágrafo único. As áreas de terreno a que se refere este artigo destinam-se à edificação do Conjunto Habitacional José Guiomard dos Santos II, a cargo da Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será transferido à Companhia de Habitação do Acre pelo justo valor de Cr$ 118.013,00 (cento e dezoito mil e treze cruzeiros), que a referida Companhia levará a crédito do Governo do Estado para os fins de subscrição em futuro aumento do seu capital social.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através de setor competente, as medidas necessárias à efetivação da transferência do imóvel objeto da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de abril de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos