Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 440, de 8 de julho 1971

Institui o Serviço de Divulgação do Estado do Acre, extingue órgãos e quadros de pessoal e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/07/1971

Data de Publicação:

13/07/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1043, de 13/07/1971

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 440, DE 8 DE JULHO DE 1971

 “Institui o Serviço de Divulgação do Estado do Acre, extingue órgãos e quadros de pessoal e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Divulgação do Estado do Acre, de natureza autárquica, com autonomia financeira e administrativa, e vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado.

 

Art. 2º Constituem o Serviço de Divulgação:

I - a Rádio Difusora Acreana;

II - a Rádio Difusora de Cruzeiro do Sul;

III - a Gráfica; e

IV - outros órgãos de divulgação que o Estado venha a incorporar.

 

Art. 3º O Serviço de Divulgação será dirigido por um Diretor-Geral, que contará com a colaboração de:

I - o Diretor da Rádio Difusora Acreana;

II - o Diretor da Rádio Difusora de Cruzeiro do Sul; e

III - o Diretor da Gráfica.

 

Art. 4º O Poder Executivo baixará por Decreto, no prazo de noventa dias a contar da instalação, o Regulamento do Serviço de Divulgação do Estado do Acre.

 

Art. 5º O Executivo baixará, por Decreto, os quadros provisório de pessoal da autarquia.

 

Parágrafo único. Ressalvados os direitos adquiridos todo o pessoal do Serviço de Divulgação será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

 

Art. 6º Dentro de quarenta e cinco dias, a contar de sua instalação, o Serviço de Divulgação apresentará, ao Governador do Estado, projeto de Orçamento para vigir no corrente exercício, o qual será baixado por Decreto.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a modificar programas, sub- programas, projetos e outras atividades do corrente Orçamento do Estado, para transferir à autarquia instituída por esta Lei, a dotação de pessoal, material de consumo e material permanente, além de serviços de terceiros, consignados no orçamento para o Departamento de Imprensa Oficial, Rádio Difusora Acreana e Rádio Difusora de Cruzeiro do Sul.

 

Art. 8º Ficam transferidos, para o acervo da autarquia criada por esta Lei, todos os bens, equipamentos e instalações do Departamento de Imprensa Oficial, Rádio Difusora Acreana e Rádio Difusora de Cruzeiro do Sul.

 

Art. 9º Ficam extintos o Departamento de Imprensa Oficial e, quando vagarem, os cargos dos quadros de pessoal do Departamento de Imprensa Oficial, Rádio Difusora Acreana e Rádio Difusora de Cruzeiro do Sul.

 

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 8 de julho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º  do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos