Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1631, de 4 de março 2005

Institui a Gratificação por Risco de Vida aos Policiais Militares e Bombeiros Militares de carreira do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/03/2005

Data de Publicação:

07/03/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8999, de 07/03/2005

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 164, de 3 de julho 2006

LEI N. 1.631, DE 4 DE MARÇO DE 2005 

 Institui a Gratificação por Risco de Vida aos Policiais Militares e Bombeiros Militares de carreira do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida, pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos policiais militares e bombeiros militares de carreira do Estado do Acre que estejam no efetivo exercício de suas funções, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta lei.

 

Art. 2º A gratificação estabelecida no artigo anterior, em razão de sua natureza, não se incorpora, sob qualquer título, aos vencimentos ou proventos dos policiais militares e bombeiros militares. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e  43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO
 -
-MARÇO A MAIO DE 2005 R$JUNHO DE 2005 R$
CORONEL PM/BM508,30762,45
TENENTE - CORONEL PM/BM464,87697,30
MAJOR PM/BM451,32676,98
CAPITÂO PM/BM367,17550,76
PRIMEIRO TENENTE PM/BM304,23456,34
SEGUNDO TENENTE PM/BM286,33429,49
SUB-TENENTE PM/BM200,63300,95
PRIMEIRO SARGENTO PM/BM179,75269,62
SEGUNDO SARGENTO PM/BM147,11220,67
TERCEIRO SARGENTO PM/BM139,49209,23
CABO PM/BM121,33182,00
SOLDADO PRIMEIRA CLASSE PM/BM115,40173,10
SOLDADO SEGUNDA CLASSE PM/BM109,85164,77
SOLDADO TERCEIRA CLASSE PM/BM104,67157,00

(Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)

Anexos