Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3282, de 18 de agosto 2017

Dispõe sobre a classificação da Visão Monocular como como deficiência visual no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/08/2017

Data de Publicação:

21/08/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12120, de 21/08/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.282, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

 

Dispõe sobre a classificação da Visão Monocular como como deficiência visual no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de agosto de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos