
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3282, de 18 de agosto 2017
Dispõe sobre a classificação da Visão Monocular como como deficiência visual no Estado.
Lei Ordinária
18/08/2017
21/08/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12120, de 21/08/2017
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.282, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a classificação da Visão Monocular como como deficiência visual no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de agosto de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre