
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1470, de 27 de dezembro 2002
Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/12/2002
30/12/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8444, de 30/12/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.470, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
“Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2° O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2003 estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 805.674.733,00 (oitocentos e cinco milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 239.578.999,00 (duzentos e trinta e nove milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 3° A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00 |
1 - ESTIMATIVA DA RECEITA |
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| 1.1 - Receita Corrente | 942.212.319 | ||
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| Receita Tributária | 188.470.002 |
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| Receita de Contribuições | 41.500.000 |
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| Receita Patrimonial | 2.000.000 |
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| Receita Agropecuária | 1 |
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| Receita de Serviços | 27.700.114 |
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| Transferências Correntes | 680.790.202 |
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| Outras Receitas Correntes | 1.752.000 |
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| 1.2 - Receita de Capital | 103.041.411 | ||
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| Operações de Crédito | 60.039.409 |
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| Alienação de Bens | 2.000 |
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| Amortização de Empréstimos | 2 |
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| Transferências de Capital | 43.000.000 |
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| TOTAL | 1.045.253.730 |
Art. 4° A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 906.050.699,00 (novecentos e seis milhões, cinquenta mil e seiscentos e noventa e nove reais).
II – no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 139.189.031,00 (cento e trinta e nove milhões cento e oitenta e nove mil e trinta e um reais).
III – no Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:
1 – DESPESA POR FUNÇÃO | Em R$ 1,00 | |
| Legislativa | 41.590.098,00 |
| Judiciária | 49.017.737,00 |
| Essencial a Justiça | 14.467.292,00 |
| Administração | 159.786.820,00 |
| Segurança Pública | 99.598.416,00 |
| Relações Exteriores | 5.010,00 |
| Assistência Social | 10.792.668,75 |
| Previdência Social | 10,00 |
| Saúde | 133.512.829,25 |
| Trabalho | 2.362.075,00 |
| Educação | 217.486.690,00 |
| Cultura | 5.942.162,00 |
| Direitos da Cidadania | 812.029,00 |
| Urbanismo | 11.089.862,00 |
| Habitação | 4.407.014,00 |
| Saneamento | 15.329.572,00 |
| Gestão Ambiental | 9.747.171,00 |
| Ciência e Tecnologia | 5.831.670,00 |
| Agricultura | 22.290.566,00 |
| Organização Agrária | 1.721.013,00 |
| Indústria | 2.127.871,00 |
| Comércio e Serviços | 3.861.736,00 |
| Comunicações | 7.802.888,00 |
| Energia | 10.400,00 |
| Transporte | 53.873.791,00 |
| Desporto e Lazer | 5.370.386,00 |
| Encargos Especiais | 162.578.703,00 |
| Reserva de Contingência | 3.837.250,00 |
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| TOTAL | 1.045.253.730,00 |
Art. 6º A Despesa fixada à conta de Recursos Próprios do Tesouro, Convênios e Operações de Crédito e recursos arrecadados pelos próprios órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos:
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Em R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO
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| Secretaria de Estado de Administração e Rec. Humanos | 297.662.492,00 |
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| (Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos , exceto do Ministério Público, da Secretaria de Estado da Educação e das Empresas Públicas) |
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| Secretaria de Estado da Fazenda | 178.508.085,00 |
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| Secretaria de Estado de Produção | 13.271.994,00 |
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| Secretaria de Estado de Educação | 114.204.662,00 |
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| Secretaria de Estado de Infra-Estrutura | 25.343.155,00 |
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| Secretaria de Estado de Justiça e Seg. Pública | 6.683.883,00 |
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| Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento | 12.057.920,25 |
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| Secretaria de Estado de Ciência,Tec. e Meio Ambiente | 1.370.593,00 |
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| Secretaria de Estado de Cidadania, Trab. e Assist. Social | 8.168.006,75 |
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| Defensoria Publica do Estado do Acre | 229.791,00 |
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| Reserva de Contingência | 3.837.250,00 |
Em R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIO DOS ÓRGÃOS
1.3.2 - Administração Indireta | 19.178.331 | |
| Inst. de Meio Ambiente do Acre – IMAC/FEMAC | 150.000 |
| Dep. Estadual de Águas e Saneamento – DEAS | 4.402.331 |
| Dep. Estadual de Trânsito – DETRAN | 5.600.000 |
| Junta Comercial - JUCEAC | 550.000 |
| Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC | 300.000 |
| Fundação Hospitalar do Est. do Acre – FUNDHACRE | 5.760.000 |
| Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour | 50.000 |
| Comp. de Arm. Ger. e Entrep. do Acre- CAGEACRE | 170.000 |
| Empresa de Assist. Téc. e Ext. Rural – EMATER-ACRE | 225.000 |
| Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE | 1.400.000 |
| Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA | 120.000 |
| Agência de Negócios do Estado do Acre | 300.500 |
| Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre | 120.000 |
| Fundação do Bem Estar Social do Acre | 30.000 |
| Departamento Estadual de Estradas e Rodagens | 500 |
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| SUB-TOTAL | 715.536.746 |
Em R$ 1,00 RECURSOS DE OUTRAS FONTES CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1 - DESPESA POR ÓRGÃO |
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| 1.1 - PODER EXECUTIVO |
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| 1.1.1 - Administração Direta | 239.578.999 | |
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| Gabinete Civil | 10 |
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| Corpo de Bombeiros Militar | 100.000 |
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| Procuradoria Geral do Estado | 1 |
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| Secretaria de Est. de Planejamento e Coordenação | 47.549.150 |
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| Secretaria de Estado da Fazenda | 3.070.409 |
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| Secretaria de Estado de Produção | 11.740.632 |
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| Secretaria de Estado de Educação | 92.523.831 |
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| Secretaria de Estado de Infra-Estrutura | 53.989.560 |
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| Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 2.865.688 |
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| Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento | 23.003.839 |
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| Secretaria de Est. de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente | 2.897.140 |
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| Sec. de Estado de Cidadania, Trabalho e Assist. Social | 1.745.246 |
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| Defensoria Pública do Estado do Acre | 93.493 |
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| TOTAL GERAL | 1.045.253.730 |
Art. 7° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:
Em R$ 1,00
Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB-AC 14.000,00
Art. 8° As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
Recursos de Outras Fontes 14.000,00
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar Elementos de Despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001 e demais alterações.
§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo:
a) despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito Interna e Externa;
e) o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade;
f) o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e Ministério Público.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II da Lei n. 4.320/64 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho 1979.
Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2003, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 13. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as Empresas Públicas.
Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 15. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovados por ato do Governador do Estado.
Art. 17. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.
Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 19. Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual para efetivação do repasse devido.
Art. 20. Fica autorizada a Assembléia Legislativa a proceder adequação e modernização no seu Plano de Cargos e Salários, em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e, no que couber, a Resolução n. 292/93.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA