Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1470, de 27 de dezembro 2002

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2002

Data de Publicação:

30/12/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8444, de 30/12/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.470, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 “Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I     – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II   o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III   – o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

Art. 2° O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2003 estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 805.674.733,00 (oitocentos e cinco milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 239.578.999,00 (duzentos e trinta e nove milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais) e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 3° A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

1 - ESTIMATIVA DA RECEITA

 

 

1.1 - Receita Corrente

942.212.319

 

 

 

Receita Tributária

188.470.002

 

 

 

Receita de Contribuições

41.500.000

 

 

 

Receita Patrimonial

2.000.000

 

 

 

Receita Agropecuária

1

 

 

 

Receita de Serviços

27.700.114

 

 

 

Transferências Correntes

680.790.202

 

 

 

Outras Receitas Correntes

1.752.000

 

 

 

 

 

 

1.2 - Receita de Capital

103.041.411

 

 

 

Operações de Crédito

60.039.409

 

 

 

Alienação de Bens

2.000

 

 

 

Amortização de Empréstimos

2

 

 

 

Transferências de Capital

43.000.000

 

 

 

TOTAL

1.045.253.730

Art. A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:

I   no Orçamento Fiscal, em R$ 906.050.699,00 (novecentos e seis milhões, cinquenta mil e seiscentos e noventa e nove reais).

II    no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 139.189.031,00 (cento e trinta e nove milhões cento e oitenta e nove mil e trinta e um reais).

III     no Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

 Art. A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

1 DESPESA POR FUNÇÃO

Em R$ 1,00

 

Legislativa

41.590.098,00

 

Judiciária

49.017.737,00

 

Essencial a Justiça

14.467.292,00

 

Administração

159.786.820,00

 

Segurança Pública

99.598.416,00

 

Relações Exteriores

5.010,00

 

Assistência Social

10.792.668,75

 

Previdência Social

10,00

 

Saúde

133.512.829,25

 

Trabalho

2.362.075,00

 

Educação

217.486.690,00

 

Cultura

5.942.162,00

 

Direitos da Cidadania

812.029,00

 

Urbanismo

11.089.862,00

 

Habitação

4.407.014,00

 

Saneamento

15.329.572,00

 

Gestão Ambiental

9.747.171,00

 

Ciência e Tecnologia

5.831.670,00

 

Agricultura

22.290.566,00

 

Organização Agrária

1.721.013,00

 

Indústria

2.127.871,00

 

Comércio e Serviços

3.861.736,00

 

Comunicações

7.802.888,00

 

Energia

10.400,00

 

Transporte

53.873.791,00

 

Desporto e Lazer

5.370.386,00

 

Encargos Especiais

162.578.703,00

 

Reserva de Contingência

3.837.250,00

 

 

 

 

TOTAL

1.045.253.730,00

 

Art. 6º A Despesa fixada à conta de Recursos Próprios do Tesouro, Convênios e Operações de Crédito e recursos arrecadados pelos próprios órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

1.2 - PODER JUDICIARIO

48.577.887,00

 

 

Tribunal de Justiça

48.577.887,00

 

 

 

 

1.3 - PODER EXECUTIVO

955.115.745,00

 

1.3.1 - Administração Direta

696.328.415,00

 

 

Ministério Público

14.430.590,00

 

 

Gabinete do Governador

292.503,00

 

 

Gabinete Civil

2.068.722,00

 

 

Gabinete Militar

368.102,00

 

 

Polícia Militar

1.498.847,00

 

 

Corpo de Bombeiros Militar

194.583,00

 

 

Procuradoria Geral do Estado

439.749,00

 

 

Assessoria de Imprensa

6.493.609,00

 

 

Gabinete do Vice-Governador

228.216,00

 

 

Secretaria de Est. de Planejamento e Coordenação

8.975.662,00

 

 

Em R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO


 

 

 

 

Secretaria de Estado de Administração e Rec. Humanos

297.662.492,00

 

 

(Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos , exceto do Ministério Público, da Secretaria de Estado da Educação e das Empresas Públicas)

 

 

 

Secretaria de Estado da Fazenda

178.508.085,00

 

 

Secretaria de Estado de Produção

13.271.994,00

 

 

Secretaria de Estado de Educação

114.204.662,00

 

 

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

25.343.155,00

 

 

Secretaria de Estado de Justiça e Seg. Pública

6.683.883,00

 

 

Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento

12.057.920,25

 

 

Secretaria de Estado de Ciência,Tec. e Meio Ambiente

1.370.593,00

 

 

Secretaria de Estado de Cidadania, Trab. e Assist. Social

8.168.006,75

 

 

Defensoria Publica do Estado do Acre

229.791,00

 

 

Reserva de Contingência

3.837.250,00

 Em R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIO DOS ÓRGÃOS

1.3.2 - Administração Indireta

19.178.331

 

Inst. de Meio Ambiente do Acre IMAC/FEMAC

150.000

 

Dep. Estadual de Águas e Saneamento DEAS

4.402.331

 

Dep. Estadual de Trânsito DETRAN

5.600.000

 

Junta Comercial - JUCEAC

550.000

 

Fundação de Tecnologia do Estado do Acre FUNTAC

300.000

 

Fundação Hospitalar do Est. do Acre FUNDHACRE

5.760.000

 

Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

50.000

 

Comp. de Arm. Ger. e Entrep. do Acre- CAGEACRE

170.000

 

Empresa de Assist. Téc. e Ext. Rural EMATER-ACRE

225.000

 

Companhia de Habitação do Acre COHAB/ACRE

1.400.000

 

Empresa de Processamento de Dados do Acre ACREDATA

120.000

 

Agência de Negócios do Estado do Acre

300.500

 

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre

120.000

 

Fundação do Bem Estar Social do Acre

30.000

 

Departamento Estadual de Estradas e Rodagens

500

 

 

 

 

SUB-TOTAL

715.536.746


 Em R$ 1,00 RECURSOS DE OUTRAS FONTES CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1 - DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

1.1 - PODER EXECUTIVO

 

 

 

1.1.1 - Administração Direta

239.578.999

 

 

 

Gabinete Civil

10

 

 

 

Corpo de Bombeiros Militar

100.000

 

 

 

Procuradoria Geral do Estado

1

 

 

 

Secretaria de Est. de Planejamento e Coordenação

47.549.150

 

 

 

Secretaria de Estado da Fazenda

3.070.409

 

 

 

Secretaria de Estado de Produção

11.740.632

 

 

 

Secretaria de Estado de Educação

92.523.831

 

 

 

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

53.989.560

 

 

 

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

2.865.688

 

 

 

Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento

23.003.839

 

 

 

Secretaria de Est. de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

2.897.140

 

 

 

Sec. de Estado de Cidadania, Trabalho e Assist. Social

1.745.246

 

 

 

Defensoria Pública do Estado do Acre

93.493

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

1.045.253.730

Art. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:

 Em R$ 1,00

Companhia de Habitação do Estado do Acre COHAB-AC                          14.000,00

 Art. As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

Recursos de Outras Fontes                                                               14.000,00

 Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar Elementos de Despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2001 e demais alterações.

 § Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo:

a)     despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b)   despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c)   despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d)   as despesas decorrentes de Operação de Crédito Interna e Externa;

e)   o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade;

f)      o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 § 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e Ministério Público.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II da Lei n. 4.320/64 e art. 165, § da Constituição Federal.

 Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho 1979.

Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2003, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

Art. 13. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as Empresas Públicas.

Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 15. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.

Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovados por ato do Governador do Estado.

Art. 17. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

Art. 19. Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual para efetivação do repasse devido.

Art. 20. Fica autorizada a Assembléia Legislativa a proceder adequação e modernização no seu Plano de Cargos e Salários, em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e, no que couber, a Resolução n. 292/93.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos