
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2106, de 29 de dezembro 2008
Altera e acresce dispositivos da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005.
Lei Ordinária
29/12/2008
29/12/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9961, de 29/12/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.106, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera e acresce dispositivos da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 8º, 9º, 13 e 25 da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º...
...
§ 9º O mandato de dois anos previsto no § 2º termina, coincidentemente para todos os membros, independentemente de haver o membro sido nomeado para substituir outro membro no transcurso desse período.
Art. 9º ... I - ordinariamente, em reuniões trimestrais; e
...
Art. 13. ...
...
VI - reunir-se trimestralmente, em data anterior à reunião ordinária do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, prevista no inciso I, do art. 9º.
...
Art. 25. Ao término do exercício, o excedente acumulado de recursos arrecadados ao longo do ano, a título de taxa de administração, que ultrapasse o valor equivalente a um duodécimo, será reincorporado ao Fundo de Previdência Social - FPS.
Parágrafo único. O excedente de que trata o caput deste artigo poderá ser destinado à constituição de reservas, com finalidades específicas, prioritariamente na melhoria do atendimento aos inativos e pensionistas, desde que assim delibere o CEPS dentro do exercício considerado.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre