
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1009, de 11 de dezembro 1991
Dispõe sobre a atualização das gratificações de Serviço Ativo e Risco de Vida e da Indenização de Moradia, dos Integrantes da Polícia Militar do Estado.
Lei Ordinária
11/12/1991
30/12/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5690, de 30/12/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.009, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Serviço Ativo de que trata o art. 23, da Lei n. 526, de 26 de abril de 1974, alterada pela Lei n. 742, de 7 de dezembro de 1981; e a Gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 25, n. 1, da Lei n. 526, de 26 de abril de 1974 - Lei de Remuneração da Polícia Militar do Acre, alterada pela Lei n. 776, de 28 de novembro de 1983, passam a ter os seus valores atualizados para sessenta por cento, respectivamente, do soldo, posto ou graduação.
Art. 2º A Indenização de Moradia de que trata o art. 55 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974 - Lei de Remuneração da Polícia Militar, alterada pela Lei n. 538/74, baseada no soldo do servidor militar, fica atualizada da seguinte forma: quarenta por cento sobre o soldo, do posto ou graduação dos policiais-militares sem dependentes; e sessenta por cento com dependentes.
Art. 3º Esta Lei tem efeitos retroativos a 1º de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 11 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETOGovernador do Estado do Acre