
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1008, de 5 de dezembro 1991
Altera e dá nova redação ao § 2º do art. 21 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.” "
Lei Ordinária
05/12/1991
26/12/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5688, de 26/12/1991
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.008, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 21 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, passa a ter a seguinte redação.
“§ 2º Ao Policial-Militar que possuir mais de um Curso de Especialização, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre