Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1008, de 5 de dezembro 1991

Altera e dá nova redação ao § 2º do art. 21 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.” "

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1991

Data de Publicação:

26/12/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5688, de 26/12/1991

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1236, de 12 de agosto 1997

LEI N. 1.008, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991

 Altera e dá nova redação ao § 2º do art. 21 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 21 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, passa a ter a seguinte redação.

 

“§ 2º Ao Policial-Militar que possuir mais de um Curso de Especialização, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis  e 30º do Estado do Acre.

 

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos