
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 386, de 16 de junho 2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006 (Lei Orgânica daDefensoria Pública do Estado do Acre), modificando a nomenclatura de subsídio paravencimentos e vencimento básico.
Lei Complementar
16/06/2021
17/06/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13065, de 17/06/2021
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 16 DE JUNHO DE 2021
(publicada no D.O.E. Nº 13.065, de 17/06/2021)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre), modificando a nomenclatura de subsídio para vencimentos e vencimento básico”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11-K. ...
Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Diretor Geral corresponderá a sessenta e cinco por cento do vencimento básico do Defensor Público do Estado Nível I.
...
Art. 29. A carreira de Defensor Público será remunerada por sistema de vencimentos, conforme tabela constante no Anexo Único desta lei complementar.
...
Art. 29-A. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos Defensores Públicos do Estado, as seguintes vantagens:
...
V - Gratificação de vinte e cinco por cento sobre o vencimento básico de Defensor Público do Estado de Nível II, ao Defensor Público que ocupe a função de Defensor Público Geral do Estado; e
...
VII - adicional de acumulação de função, de natureza indenizatória, desde que haja dotação orçamentária e financeira, em razão da acumulação de atribuições em duas ou mais defensorias públicas distintas, por mais de dez dias, quando não cabível o pagamento de diárias e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia trabalhado, à razão de 1/30 (um trinta avos) do percentual de doze vírgula cinco por cento do vencimento básico de defensor público de Nível I.
§ 1º O Defensor Público, no exercício do cargo de Defensor Público Geral, poderá fazer opção pelo vencimento básico de seu cargo efetivo ou pela remuneração de Secretário de Estado.
§ 2º O Defensor Público, no exercício do cargo de Subdefensor Público Geral ou no de Corregedor Geral, poderá fazer opção pelo vencimento básico de seu cargo efetivo ou pela remuneração de Secretário Adjunto de Estado.”
Art. 2º O anexo único da Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa avigorar com a seguinte alteração:
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS A PARTIR DE JULHO DE 2017
Cargo | Níveis | Vencimento básico R$ |
Defensor Público do Estado | V | 29.282,00 |
IV | 26.620,00 | |
III | 24.200,00 | |
II | 22.000,00 | |
I | 18.000,00 | |
Substituto | 13.000,00 |
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS A PARTIR DE JULHO DE 2018
Cargo | Níveis | Vencimento básico R$ |
Defensor Público do Estado | V | 29.282,00 |
IV | 26.620,00 | |
III | 24.200,00 | |
II | 22.000,00 | |
I | 20.000,00 |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2021.