
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 420, de 15 de dezembro 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar n°158, de 38 de fevereiro de 2006, que dispõesobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
Lei Complementar
15/12/2022
19/12/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13433, de 19/12/2022
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N° 420, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens:
...
V – VETADO.
VI – VETADO.
VII - adicional de acumulação de função, de natureza indenizatória, desde que haja dotação orçamentária e financeira, em razão da acumulação de atribuições em duas ou mais defensorias públicas distintas, por mais de dez dias, quando não cabível o pagamento de diárias e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia trabalhado, à razão de 1/30 (um trinta avos) do percentual de vinte por cento do vencimento básico de defensor público de Nível I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 16 de junho de 2021)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2022.