
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 371, de 21 de julho 2020
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, que dispõe sobre Legislação Tributária Estadual, e da Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003.
Lei Complementar
21/07/2020
22/07/2020
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12844, de 22/07/2020
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 21 DE JULHO DE 2020
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, que dispõe sobre Legislação Tributária Estadual, e da Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A. Na cobrança de créditos do Estado, inclusive da Administração Indireta, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, referentes a créditos tributários e não tributários, cujo valor atualizado e consolidado inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o ICMS e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para os demais créditos.
§ 1º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, os juros e as multas.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório dos valores globais atualizados.
§ 3º A autorização prevista no caput não prejudica a utilização de meios extrajudiciais de cobrança dos créditos fiscais pela PGE.
§ 4º Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a dispensar manifestações processuais, independentemente do valor da execução fiscal, quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.
§ 6º A dispensa e a desistência previstas neste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$14.000,00 (quatorze mil reais), bem como a dispensar manifestações processuais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique sua inviabilidade jurídica.
§ 1º O valor estabelecido no caput poderá ser atualizado, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º As dispensas e as desistências previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre