Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 363, de 29 de novembro 2019

Altera o art. 58 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre oEstatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/11/2019

Data de Publicação:

03/12/2019

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12692, de 03/12/2019

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera o art. 58 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 58, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 58. O auxílio-invalidez, no valor de R$ 615,51 (seiscentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), será devido ao militar reformado por incapacidade para o serviço ativo, desde que satisfaça uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por junta militar de saúde, quando necessitar de:

I - internação especializada, militar ou não; ou

II - assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem.

 

§ 1º Também faz jus ao auxílio-invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II.

 

§ 2º O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.

 

§ 3º O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no § 2º do caput.

 

§ 4º A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no caput, o auxílio-invalidez será suspenso. (NR)”

 

Art. 2º O militar que perceba o auxílio-invalidez, na data de publicação desta lei complementar, deverá:

I - apresentar a declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada; e

II - ser submetido à inspeção de saúde para se declarar se satisfaz uma das condições previstas no art. 58, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 29 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos