
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 331, de 6 de março 2017
Incorpora o valor da etapa alimentação do Militar à gratificação operacional; altera o art. 55e revoga as alíneas “o” do inciso III do art. 50 e “e” do inciso II do art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006; acresce o art. 6º-A à Lei Complementar nº313, de 29 de dezembro de 2015; revoga integralmente o art. 66 da Lei nº 1.236, de 12 deagosto de 1997 e dá outras providências.
Lei Complementar
06/03/2017
07/03/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12007, de 07/03/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 331, DE 6 DE MARÇO DE 2017
Incorpora o valor da etapa alimentação do Militar à gratificação operacional; altera o art. 55 e revoga as alíneas “o” do inciso III do art. 50 e “e” do inciso II do art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006; acresce o art. 6º-A à Lei Complementar nº 313, de 29 de dezembro de 2015; revoga integralmente o art. 66 da Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A gratificação operacional de que trata o art. 55, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com os valores constantes no Anexo Único desta lei complementar, ficando nela absorvida a verba relativa à etapa alimentação.
Art. 2º Os militares que se encontrarem na inatividade na data de publicação desta Lei Complementar farão jus ao abono pecuniário de compensação no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), para cada mês em que tiverem deixado de perceber a etapa de alimentação no período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, incluindo o décimo terceiro de 2016.
Art. 3º O art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ...
...
II - ...
...
e) (REVOGADO)
...
§ 1º As gratificações e adicionais constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “e”,“f”, “g” “h”, “i”, “j”, “l” e “m”; as indenizações constantes das alíneas “b” e “c”; e os auxílios/abonos constantes das alíneas “a”, “b” e “e” são definidos com as bases estabelecidas em leis específicas.”(NR)
Art. 4º O art. 65 da Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O valor de custeio da alimentação do policial militar encontra-se compreendido na gratificação operacional de que trata o art. 55, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar nº 313, de 29 de dezembro de 2015, passa vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A Os militares que se encontrarem recebendo a gratificação de inatividade em 1º de março de 2017 terão direito a uma parcela da gratificação operacional, no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais).
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será absorvida pela gratificação operacional em 1º de julho de 2018, na forma do art. 6º desta Lei Complementar”
Art. 6º Aplicam-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre as normas da Lei n.º 1.236 de 26 de agosto de 1997 e suas alterações.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados a alínea “o” do inciso III do art. 50 e a alínea “e” do inciso II do art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006; o art. 66, seu parágrafo único e respectivos incisos, da Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997.
Rio Branco, 6 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre