Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 320, de 24 de junho 2016

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n. 291, de 29 de dezembro de 2014, que“Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre”.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

24/06/2016

Data de Publicação:

27/06/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11834, de 27/06/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI COMPLEMENTAR N. 320, DE 27 DE JUNHO DE 2016

 

Altera  acresce dispositivos  da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de  2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 15, XV, 21, § 3º, 22, IV, XVIII, XIX, 24, § 3º, 27, III, VIII, IX, alíneas “v” e “x” § 4º, 29, § 2º, 60, §§ 4º e 5º, 68, II, III, V, XI, 107, inciso II, § 7º, 196, Parágrafo único, 197, 209, § 2º, 210, §§ 1º e 2º, 211, 218, 219, 220, 222, 226, 225, §§ 2º e 7º, 228, §§ 2º e 3º, 229, §§, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 231, Parágrafo único, 232, 246, inciso XII, 255, Parágrafo único e 260, § 7º, I a VIII e § 8º, da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ...

...

XV decidir processo administrativo disciplinar contra servidor do Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis.

...

Art. 21. ...

...

§ 3º Os julgamentos de recursos interpostos contra decisões proferidas nos procedimentos de natureza disciplinar serão públicos e neles o corregedor-geral do Ministério Público não terá direito a voto.

...

Art. 22. ...

...

IV - aprovar e publicar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público, anualmente, até o final da primeira quinzena do mês de abril, bem como decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito, pela Corregedoria Geral ou interessados, a serem apresentadas perante o próprio Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados da publicação oficial do quadro aprovado;

...

XVIII – afastar membro do Ministério Público submetido a processo administrativo disciplinar, nos termos desta lei complementar;

XIX - julgar processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar, contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis;

...

Art. 24. ...

...

§ 3º O corregedor-geral será nomeado pelo procurador-geral de Justiça e tomará posse na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, na mesma sessão solene de posse do procurador-geral perante o Colégio de Procuradores de Justiça.

...

Art. 27. ...

...

III - interpor recurso ao Colégio de Procuradores, quando não acolhida sugestão de aplicação de pena.

...

VIII – propor, perante o Conselho Superior do Ministério Público, na forma do inciso IV, do art. 22, reclamação quanto ao quadro geral de antiguidade do Ministério Público;

IX - .

...

v) por ocasião das atividades previstas nas alíneas “a” e “b”, o membro poderá ser submetido à avaliação psicológica, mediante seu consentimento expresso;

x) também por ocasião das atividades previstas nas alíneas “a” e “b, havendo indícios da falta de capacidade física e ou mental do membro, provocar o procurador-geral de Justiça para fins do disposto no art. 15, inciso LII;

 

§ 4º O corregedor-geral do Ministério Público encaminhará anualmente, até o final da primeira quinzena do mês de março, lista com a ordem de antiguidade dos membros da instituição ao Conselho Superior do Ministério Público para os fins do art. 22, IV, desta lei complementar.

...

Art. 29. ...

 

§ 2º O exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições, ficando assegurada, em caso de substituição efetiva, a mesma gratificação do titular, respeitando-se a diferença de cinco por cento da chefia institucional, nos termos desta lei complementar.

...

Art. 60. ...

...

§ 4º O chefe de gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça exercerá a função de diretor-geral de Secretaria do Ministério Público.

 

§ 5º O gabinete será integrado, ainda, por um assessor de relações institucionais, de livre escolha do procurador-geral de Justiça entre procuradores ou promotores de Justiça da mais elevada entrância.

...

Art. 68. ...

...

II - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, Educação, Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência;

III - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Criança e do Adolescente e Execução de Medida Socioeducativa;

...

V - Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;

...

XI Centro de Apoio Operacional das Procuradorias e Promotorias de Justiça dos Direitos Difusos e Coletivos.

...

Art. 107. ...

...

II - auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do membro, ainda que aposentado ou em disponibilidade, no valor do subsídio ou proventos percebidos à data do óbito;

 

§ 7º Caberá à Diretoria respectiva informar mensalmente ao procurador-geral de Justiça os valores da verba prevista no inciso VIII deste artigo.

...

Art. 196. ...

...

Parágrafo único. Em caso de condenação, arcará o membro com as despesas do processo administrativo disciplinar e o valor será apurado pela Administração.

Art. 197. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aplicar as sanções previstas no artigo anterior.

 

...

Art. 209. ...

§ 2º Encerrada a instrução, em caso de processo administrativo disciplinar, será elaborado relatório circunstanciado e conclusivo, subscrito pelos integrantes da comissão processante, cabendo ao corregedor-geral encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 210. Durante a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, por solicitação do corregedor-geral, o Conselho Superior poderá afastar o sindicado ou acusado do exercício do cargo, sem prejuízo do seu subsidio e vantagens.

 

§ 1º Se for o caso de afastamento, este se dará por decisão fundamentada, na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, a fim de assegurar a normalidade dos serviços ou a tranquilidade pública, e não excederá a sessenta dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º Uma vez afastado, o membro ficará à disposição da Corregedoria Geral e não poderá sair da comarca sem a prévia autorização do corregedor-geral, devendo acessar diariamente o seu correio eletrônico institucional.

 

Art. 211. No processo administrativo disciplinar fica assegurada ao acusado ampla defesa, na forma desta lei complementar, exercida por ele mesmo, por procurador ou defensor, que serão intimados dos atos e termos do procedimento pessoalmente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 4º, do art. 229, ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.

 

...

 

Art. 218. O processo administrativo disciplinar para apuração das infrações aos deveres funcionais e da incidência nas vedações previstos nesta lei complementar será instaurado e presidido pelo corregedor-geral do Ministério Público.

 

Art. 219. A portaria de instauração conterá a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de provas existentes e determinará a sua citação para responder a acusação por escrito no prazo de dez dias.

 

Art. 220. O acusado será citado pessoalmente, recebendo cópia integral dos autos em meio digital, sendo-lhe concedido o prazo de dez dias, contados da citação, para apresentar defesa prévia.

 

...

 

Art. 222. Findo o prazo para defesa prévia, o corregedor-geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas sobre fatos já comprovados ou diligências impertinentes, irrelevantes, que tiverem intuito meramente protelatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 208.

...

Art. 225. ...

...

 

§ 2º As testemunhas serão inquiridas pela comissão processante, facultado o direito de repergunta.

...

§ 7º A comissão processante poderá delegar a membro do Ministério Público a realização de diligências, inclusive oitiva de testemunhas.

 

Art. 226. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de três dias para requerimento de diligências pertinentes ao objeto do processo.

...

Art. 228. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão processante, em vinte dias, elaborará relatório, que será subscrito também pelos seus integrantes pugnando fundamentadamente pela absolvição ou aplicação de penalidade, e remeterá os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá no prazo de vinte dias.

 

...

 

§ 2º Se o relator não se considerar habilitado a proferir o voto, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão processante para os fins que indicar, com prazo não superior a quinze dias.

 

§ 3º Retornando os autos, o Conselho Superior do Ministério Público julgará o processo no prazo de vinte dias.

 

Art. 229. ...

 

§ 1º Desatendido o que dispõe o art. 101, incisos IX e XXIX, e não indicando com precisão o endereço onde possa ser localizado, ou dificultando de qualquer modo, a comunicação oficial de atos de seu interesse, o sindicado ou acusado poderá ser intimado por qualquer meio eletrônico disponível, na forma regulamentada por Ato do procurador-geral de Justiça.

 

§ 2º Indicando o endereço, além da comunicação por meio eletrônico disponível, o mandado de intimação será remetido também, por meio dos correios, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, prevalecendo o disposto no parágrafo anterior, caso frustrada de qualquer modo, a entrega do documento pelo correio.

 

§ 3º Na hipótese de alteração do endereço do membro, sem a sua comunicação ou atualização perante a Corregedoria Geral, a intimação pessoal ocorrerá também na forma do § 1º.

 

§ 4º Considera-se realizada a intimação nas hipóteses dos §§ 1º e 3º, decorrido o prazo de dez dias da transmissão do mandado por qualquer meio eletrônico disponível.

 

§ 5º Ao defensor ou procurador do acusado, aplicam-se, no que couber, as mesmas regras dispostas nos §§ 1º ao 4º deste artigo.

 

Art. 231. Da decisão proferida caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, que deverá julgá-lo no prazo de trinta dias, contados da distribuição ao relator.

 

Parágrafo único. Se condenatória a decisão, o recurso terá efeito suspensivo e não poderá ser agravada a punição, salvo quando o Corregedor-Geral for o recorrente.

 

Art. 232. O recurso será interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor e corregedor-geral do Ministério Público, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão, por petição dirigida ao presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e deverá conter, desde logo, as suas razões.

 

...

Art. 246. ...

...

XII - valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito dos órgãos de execução que atuam na proteção do patrimônio público e social, do consumidor, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

...

Art. 255. A Associação do Ministério Público do Estado Acre, fundada em 5 de julho de 1984, é reconhecida como entidade de representação da classe, garantindo-se ao seu presidente o assento e voz nos Colegiados da Instituição, sem direito a voto.

 

Parágrafo único. O Ministério Público poderá estabelecer parcerias e firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços de saúde, assistenciais e culturais a seus membros e servidores.

 

 

Art. 260. ...

...

 

 

§ 7º As atuais Promotorias Especializadas de Defesa da Cidadania e Idoso; de Defesa da Cidadania e Educação; 1ª, 2ª e 3ª da Infância e Juventude; 1ª e 2ª de Habitação e Urbanismo; de Defesa dos Direitos Humanos constante do anexo IV, desta lei complementar passam a ser classificadas de:

I – Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência;

II – Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Educação;

III – 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente;

IV – 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente;

V – 3ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente;

VI – 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural;

VII - 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural; e

VIII – Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.

 

§ 8º As atuais Promotorias de Justiça Cível e Promotoria Especializada de Defesa da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul constante do Anexo V desta lei complementar, passam a ser classificadas de 1ª Promotoria de Justiça Cível e Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso LIII, do art. 15; alínea “a”, inciso XIV, do art. 27 e os parágrafos únicos do art. 254 todos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014.

 

Rio Branco, 27 de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e  55º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre





ANEXO I

 

QUADRO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CARGO

QUANTITATIVO

Procurador de Justiça

17

Promotor de Justiça de Entrância Final

79

Promotores de Justiça de Entrância Inicial

25

Promotor de Justiça Substituto

50

T O T A L

171






ANEXO IV

 

1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, com atribuições em Rio Branco, Senador Guiomard, Plácido de Castro, Acrelândia, Capixaba, Bujari e Porto Acre

2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, com atribuições em Rio Branco, Senador Guiomard, Plácido de Castro, Acrelândia, Capixaba, Bujari e Porto Acre

1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor

2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor

Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência.

Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Educação

1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde

2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde

Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Evasão Fiscal

1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social

2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social

Promotoria de Justiça Especializada de Controle Externo da Atividade Policial

1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente

2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente

3ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente

1ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural

2ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural

Promotoria de Justiça Especializada de Conflitos Agrários

Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania

Promotoria de Justiça Especializada de Combate aos Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes

Promotoria de Justiça Especializada de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens

Promotoria de Justiça Especializada de Execução de Medidas Socioeducativas

Promotoria de Justiça Especializada de Tutela do Direito Difuso à Segurança Pública.





ANEXO V

 

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO INTERIOR

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ACRELÂNDIA ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ASSIS BRASIL ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

 

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE BRASILÉIA ENTRÂNCIA FINAL

Promotoria de Justiça Cível

Promotoria de Justiça Criminal

Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Alto Acre com atribuições em Brasiléia, Assis Brasil, Epitaciolândia e Xapuri

Promotoria de Justiça Especializada em Direitos Difusos e Coletivos

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE CAPIXABA ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

 

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE CRUZEIRO DO SUL ENTRÂNCIA FINAL

1ª Promotoria de Justiça Cível

2ª Promotoria de Justiça Cível

1ª Promotoria de Justiça Criminal

2ª Promotoria de Justiça Criminal

3ª Promotoria de Justiça Criminal

4ª Promotoria de Justiça Criminal

1ª Promotoria de Justiça Especializada em Direitos Difusos e Coletivos

2ª Promotoria de Justiça Especializada em Direitos Difusos e Coletivos

Promotoria de Justiça de Execução Penal

Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Juruá com atribuições em Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Taumaturgo e Porto Walter.

Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE EPITACIOLÂNDIA ENTRÂNCIA FINAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE FEIJÓ ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cível

Promotoria de Justiça Criminal

Promotoria de Justiça Especializada em Direitos Difusos e Coletivos

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE MÂNCIO LIMA ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE MANUEL URBANO ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE PLÁCIDO DE CASTRO ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cível

Promotoria de Justiça Criminal

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE SENADOR GUIOMARD ENTRÂNCIA FINAL

Promotoria de Justiça Cível

Promotoria de Justiça Criminal

Promotoria de Justiça de Execução Penal

Promotoria de Justiça Especializada em Direitos Difusos e Coletivos

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE SENA MADUREIRA ENTRÂNCIA FINAL

Promotoria de Justiça Cível

Promotoria de Justiça Criminal

Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Purus com atribuições em Sena Madureira, Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus

Promotoria de Justiça Especializada em Direitos Difusos e Coletivos

Promotoria de Justiça de Execução Penal

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE TARAUACÁ ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cível

Promotoria de Justiça Criminal

Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Tarauacá/Envira com atribuições em Tarauacá, Feijó e Jordão

Promotoria de Justiça de Execução Penal

Promotoria de Justiça Especializada em Direitos Difusos e Coletivos

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE XAPURI ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cível

Promotoria de Justiça Criminal

Promotoria de Justiça Especializada em Direitos Difusos e Coletivos

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE  BUJARI

ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE JORDÃO

ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE MARECHAL THAUMATURGO ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE PORTO ACRE

ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE PORTO WALTER

ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa



UNIDADE ADMINISTRATIVA DE RODRIGUES ALVES

ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE SANTA ROSA DO PURUS ENTRÂNCIA INICIAL

Promotoria de Justiça Cumulativa

 

Anexos