Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 301, de 22 de julho 2015

Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências e a Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que Cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, com natureza jurídica de autarquia e dispõe sobre sua estrutura, competências e quadro de pessoal.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

22/07/2015

Data de Publicação:

23/07/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11603, de 23/07/2015

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 301, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências e a Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que Cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, com natureza jurídica de autarquia e dispõe sobre sua estrutura, competências e quadro de pessoal”.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 15, da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15. ...

...

X - imóveis;

XI - participações societárias;

XII - concessões, permissões e delegações onerosas;

XIII - direitos creditórios, inclusive referentes a Redução Certificada de Emissões (RCE); e

XIV - fluxo financeiro proveniente da recuperação de créditos inadimplidos junto ao Estado, mediante lei autorizativa; e

XV - outras, não defesas em lei.

...

 

§ 5º Realizada a doação ou a destinação dos bens e direitos de que tratam os incisos X a XIV, do caput deste artigo, a alienação, a cessão, a oneração ou qualquer outro ato que implique na transferência do domínio ou da posse dos bens móveis e imóveis ou de direitos destinados ao FPS, passam a ser de competência exclusiva do ACREPREVIDÊNCIA.

 

§ 6º Os créditos existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referentes aos estoques da dívida de compensação previdenciária, poderão ser recebidos pelo Fundo de Previdência, através de imóveis pelo respectivo valor de mercado, mediante prévia avaliação.

 

§ 7º A transação autorizada no § 6º só será permitida se estiver enquadrada em pelo menos uma das seguintes situações:

I - uso do imóvel para suprir necessidade de ocupação pelo ACREPREVIDÊNCIA;

II – possibilidade de alienação com a finalidade de ingresso dos recursos no Fundo de Previdência;

III – destinação do imóvel à geração de rendimentos por meio de aluguéis, com o objetivo único e exclusivo de pagamento de benefícios previdenciários; e

IV – aquisição de cotas em fundos de investimentos imobiliários, o que será permitido também para outros imóveis oriundos de outras origens.

 

§ 8° O ACREPREVIDÊNCIA deverá celebrar contrato com empresa especializada no ramo de administração de imóveis, caso adote a geração de rendas por meio de aluguéis, excetuadas as locações que envolvam pessoas jurídicas de direito público.

 

§ 9° Imóveis de propriedade do ACREPREVIDÊNCIA ou do FPS só poderão ser alugados ao Estado, de forma onerosa, reajustável e a preço de mercado, com pagamento vinculado ao repasse mensal do Fundo de Participação do Estado- FPE.

 

§ 10º Qualquer patrimônio de propriedade da autarquia previdenciária reverterá automaticamente ao patrimônio do Fundo de Previdência do Estado, sempre que cessarem definitivamente os motivos de sua utilização, adotando-se, no caso, as práticas permitidas para geração de recursos.“(NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar n. 154, de 2005, os seguintes arts. 14-A e 14-B:

 

“Art. 14-A. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a transferir, gratuitamente, bens imóveis, valores mobiliários, bens intangíveis e direitos, ao FPS, no montante total que corresponda ao passivo atuarial apontado na avaliação referente ao ano de 2015.

 

§ 1º Os bens doados e os direitos cedidos serão descritos e especificados em Decreto Governamental.

 

§ 2º Incluem-se entre os bens e direitos passíveis de destinação ao FPS, dentre outros, imóveis, participações societárias, concessões, permissões, delegações e créditos de carbono.

 

Art. 14-B. Fica o ACREPREVIDÊNCIA autorizado a contratar instituição financeira pública e/ou suas subsidiárias, mediante processo de credenciamento e apresentação de modelagem mais conveniente para a estruturação e administração de fundos de investimento adequados, exclusivos ou não, segundo a legislação vigente, objetivando a monetização dos bens e direitos de que trata o art. 1º desta lei.

 

§ 1º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do FPS, poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade desses bens e direitos ao respectivo fundo.

 

§ 2º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos de que trata este artigo poderão ser custeadas pelo Tesouro do Estado ou por recursos da taxa de administração de que trata o art. 24 da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.”(NR)

 

Art. 3º O art. 32, da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. Ficam criados, na estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA, vinte e nove cargos em comissão com a mesma simbologia e remuneração adotada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços terão o valor referencial mensal de até R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)

 

Art. 4º Para efeito do cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários, na Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, ou em suas alterações e na Lei Orçamentária de 2015.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de julho de 2015, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos