Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 400, de 1 de abril 2022

Institui auxílio-alimentação e altera a Lei Complementar n° 39, de 29 de dezembro de 1993.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N° 400, DE 1° DE ABRIL DE 2022

 Institui auxílio-alimentação e altera a Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destinado a custear despesas de alimentação dos servidores públicos civis do Poder Executivo que estejam em efetivo exercício.

 

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor:

I - de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores dos quadros efetivo, temporário e provisório em extinção, cuja remuneração mensal seja inferior ou equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II - de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais):

a) aos servidores dos quadros efetivo, temporário e provisório em extinção, cuja remuneração seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b) aos ocupantes de cargos em comissão.

 

§ 2º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.

 

§ 3º A previsão de auxílio de mesma natureza, ainda que em menor valor, destinado a carreiras específicas, afasta a aplicação dos benefícios desta lei complementar.

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 85. ...

...

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observados os procedimentos e critérios que vierem a ser definidos em regulamento próprio.” (NR)

 

Art. 3º O disposto nesta lei complementar não se aplica aos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar nº 303, de 22 de julho de 2015.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei complementar mediante decreto.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2022.

 

Rio Branco-Acre, 1° de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).

Anexos