
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 276, de 9 de janeiro 2014
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006 quedispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
Lei Complementar
09/01/2014
10/01/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11219, de 10/01/2014
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 09 DE JANEIRO DE 2014
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...
§ 1º A eleição do Defensor Público Geral dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, cabendo ao governador do Estado dar-lhe posse, na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente.
§ 2º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público Geral.
Art. 9º-E. Cada Núcleo será dirigido por um Defensor Público Coordenador designado pelo Defensor Público Geral, dentre integrantes da carreira, que exercerá suas funções sem prejuízo do desempenho de seu cargo efetivo.
...
Art. 12. A DPE/AC é integrada pela Carreira de Defensor Público do Estado, composta de sessenta e um cargos efetivos, distribuída em cinco níveis:
I - Defensor Público do Estado – Nível I;
II - Defensor Público do Estado – Nível II;
III - Defensor Público do Estado – Nível III;
IV - Defensor Público do Estado – Nível IV; e
V - Defensor Público do Estado – Nível V
...
Art. 15. ...
...
VI – possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-las, e comprovar, no mínimo, três anos de prática forense.
...
§ 3º Considera-se como prática forense o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 4º Os candidatos proibidos de inscrição na OAB comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público do Estado.
...
Art. 22. A promoção consiste na elevação do mesmo cargo de Defensor Público de um nível para outro imediatamente superior da carreira, e se fará na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
...
Art. 22-A. As promoções somente se efetivarão após o preenchimento dos seguintes requisitos gerais:
I - três anos de efetivo exercício no nível ocupado;
II - aprovação da conduta do Defensor Público no exercício do nível ocupado, considerando assiduidade, dedicação, produtividade e eficiência no exercício das atribuições, verificadas através dos registros e dos resultados das atividades exercidas pelo Defensor Público; e
III - capacitação necessária para o desempenho das atribuições relativas ao nível pretendido.
Parágrafo único. Os requisitos gerais previstos no caput e incisos são de observância obrigatória para a promoção em todos os níveis.
...
Art. 23-B. Para a aferição dos incisos II e III, do art. 22-A, deverão ser observados os seguintes requisitos específicos:
I - promoção para Defensor Público – Nível II:
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Defensor Público nível II, considerando-se:
1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Defensor Público nível I; e
2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas ao nível II, conforme descrição em norma editada pelo Conselho Superior da Instituição.
b) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da DPE-AC, obtida como ocupante do cargo de Defensor Público nível I; e,
c) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, como Defensor Público nível I.
II - promoção para Defensor Público – Nível III:
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Defensor Público nível III, considerando-se:
1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Defensor Público nível II; e
2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas ao nível III, conforme descrição em norma editada pelo Conselho Superior da Instituição.
b) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da DPE-AC, obtida como ocupante do cargo de Defensor Público nível II; e,
c) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, como Defensor Público nível II.
III - promoção para Defensor Público – Nível IV:
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Defensor Público nível IV, considerando-se:
1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Defensor Público nível III; e
2. sustentação oral do conhecimento necessário para o desenvolvimento das complexidades relativas ao nível IV, conforme descrição em norma editada pelo Conselho Superior da Instituição.
b) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, com somatório de, no mínimo, cento e oitenta horas, como Defensor Público nível III;
c) certificação de autoria de um artigo técnico-científico na área de atuação da DPE-AC e no exercício do nível III, publicado em revistas jurídicas ou capítulos de livros.
IV – promoção para Defensor Público – Nível V:
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Defensor Público nível V, considerando-se:
1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como Defensor Público nível IV;
2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas ao nível V, conforme descrição em norma editada pelo Conselho Superior da Instituição.
b) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, com somatório de, no mínimo, cento e oitenta horas, como Defensor Público nível IV;
c) certificação de autoria de, no mínimo, um artigo técnico-científico na área de atuação do cargo de Defensor Público nível IV, publicado em revistas jurídicas ou capítulos de livros.
§1º Os cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento necessários à aferição do merecimento terão conteúdo programático relacionado aos itens seguintes:
I - técnica e alterações legislativas;
II - situações práticas da atividade jurídica;
III - temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins; e
IV - gestão administrativa, patrimonial e de pessoas.
§ 2º O processo de avaliação interna para promoção será regulamentado pelo Conselho Superior da DPE-AC, mediante o estabelecimento de procedimentos objetivos para valoração dos critérios definidos no caput deste artigo, inclusive com a fixação da pontuação mínima necessária para a promoção.
§ 3º Na hipótese do Defensor Público possuir previamente uma ou mais titulações de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, poderá optar pela dispensa dos requisitos para promoção de que trata a alínea “b” dos incisos I, II, III e IV, do caput, conforme o caso, desde que ainda não tenham sido utilizadas para fins de promoção.
§ 4º Na hipótese do Defensor Público possuir titulações de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da DPE-AC, desde que estas ainda não tenham sido utilizadas para efeito de promoção, obterá a dispensa de sessenta horas dos requisitos de que trata a alínea “b” dos incisos III e IV do caput, limitada a utilização de um curso para cada promoção.
§ 5º No caso de convocação do Defensor Público por necessidade imperiosa do serviço que o impeça de participar de cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE-AC, serão computadas as horas-aulas correspondentes como se tivessem sido realizadas, exclusivamente para efeito de promoção, por ato fundamentado do Defensor Público Geral.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º ao Defensor Público que esteja no exercício do cargo de agente político estadual ou federal.
§ 7º O Defensor Público que esteja no exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador, no período de contagem do interstício para promoção, fica dispensado do cumprimento do requisito do item 1, da alínea “a” dos incisos I a IV deste artigo.
Art. 2º Fica assegurado para a próxima promoção, o cômputo do tempo de efetivo exercício transcorrido desde a data da derradeira promoção.
§ 1º Os Defensores Públicos que ainda não foram promovidos terão computado o tempo transcorrido desde a data do início do exercício funcional.
§ 2º Após a primeira promoção sob as normas desta lei complementar, que se fará pelo critério de antiguidade, o Defensor Público iniciará novo interstício na categoria para a qual foi promovido, não havendo aproveitamento de tempo remanescente.
Art. 3º A carreira de Defensor Público será remunerada por subsídio, em parcela única, conforme tabela constante no Anexo Único desta lei complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 5º O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos Defensores Públicos aposentados e seus pensionistas.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando o § 5º do art. 23, e art. 29, ambos da Lei Complementar n. 158, de 2006 e art. 4º, da Lei Complementar n. 216, de 30 de agosto de 2010.
Rio Branco, 9 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIO
CARGO | NÍVEL | SUBSÍDIO EM R$ |
Defensor Público do Estado | V | 22.600,00 |
IV | 20.200,00 | |
III | 17.800,00 | |
II | 15.400,00 | |
I | 13.000,00 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/01/2014.