
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 273, de 9 de janeiro 2014
Altera a Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânicada Procuradoria Geral do Estado - PGE e dá outras providências.
Lei Complementar
09/01/2014
10/01/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11219, de 10/01/2014
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 273, DE 9 DE JANEIRO DE 2014
“Altera a Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - PGE e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os art. 1º, 5º, 9º, 10, 19-C, 19-F, 21, 33-B, 50 e 51, da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …
…
§ 11. Exclusivamente para os fins de que trata a Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, será permitida, na forma regulamentada pela representação judicial do Estado por meio de prepostos requisitados ou designados por ato de procurador do Estado nas audiências realizadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
…
Art. 5º …
…
§ 3º Fica criada a subchefia da Casa Civil, com atribuição para assuntos jurídicos, que será ocupada por um Procurador designado com gratificação equivalente à estabelecida na alínea “b” do inciso V do art. 51 desta lei complementar.
Art. 9º …
…
§ 8º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso não haja representantes ou interessados para preencher as cadeiras do Conselho de todas as classes da carreira, as vagas remanescentes serão disputadas em eleição geral envolvendo todos os procuradores, sem vinculação às respectivas Classes.
§ 9º O representante da Associação dos Procuradores do Estado – APEAC terá direito a assento, sem voto, no Conselho da PGE, sendo-lhe assegurado o direito de voz.
Art. 10. …
…
§ 1º Os membros do Conselho da PGE não estáveis não terão direito a voto sobre as matérias descritas nos incisos IV a VI deste artigo, sendo-lhes assegurado o direito de voz.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a, pelo menos, quatro reuniões do Conselho, salvo doença comprovada ou motivo devidamente justificado.
Art. 19-C. …
…
I - os honorários de sucumbência recebidos em qualquer processo judicial em que figurar o Estado;
…
VII - os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial de dívidas com o Estado realizada pela PGE, bem como os decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais;
VIII - recursos provenientes da transferência de outros fundos;
IX - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral;
X - recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
XI - dotações orçamentárias próprias.
…
Art. 19-F. …
…
XII - o pagamento de diárias e outras verbas indenizatórias;
…
Art. 21. A carreira de procurador do Estado compõe-se de sessenta cargos, considerando a seguinte estrutura:
…
Art. 33-B. …
I - …
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador – Classe II.
…
II - …
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador – Classe III.
…
III - …
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de Procurador – Classe IV.
…
IV - …
a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador – Classe Especial.
…
Art. 50. …
…
Parágrafo único. O vencimento do cargo de procurador, a partir da sua Classe I, fica estabelecido no valor de R$ 18.607,38 (dezoito mil seiscentos e sete reais e trinta e oito centavos), observando-se uma diferença de dez por cento de uma classe para a outra seguinte.
Art. 51. …
…
§ 6º O Procurador que for designado para substituição de ocupante das funções descritas nos incisos IV e V, durante a ausência do titular, perceberá a gratificação deste em proporção aos dias em que se deu a substituição.
Art. 2º Os procuradores serão reenquadrados de acordo com o seu tempo de serviço na carreira na data da publicação desta lei complementar, na forma seguinte:
I - Procurador do Estado – Classe II, a partir de seis anos na carreira;
II - Procurador do Estado – Classe III, a partir de dez anos na carreira;
III - Procurador do Estado – Classe IV, a partir de quatorze anos na carreira; e
IV - Procurador do Estado – Classe Especial, a partir de dezoito anos na carreira.
§ 1º Fica assegurado para a próxima promoção o cômputo do tempo de efetivo exercício transcorrido desde a data da última promoção.
§ 2º Os procuradores que ainda não foram promovidos terão computado o tempo transcorrido desde a data do ingresso no cargo.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos Procuradores aposentados, cujos requisitos para aposentadoria foram preenchidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Ficam revogados os itens 1 e 2 da alíneas “a” dos incisos I, II, III e IV do art. 33-B da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994.
Rio Branco, 9 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e
53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre