Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 232, de 21 de julho 2011

Altera o art. 3º-A da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, que dispõe sobre Legislação Tributária Estadual, e o art. 8º da Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003, que regula procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, bem como paraelaboração de acordos, não-ajuizamento ou desistência de ações.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

21/07/2011

Data de Publicação:

22/07/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10598, de 22/07/2011

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 232, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

“Altera o art. 3º-A da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, que dispõe sobre Legislação Tributária Estadual, e o art. 8º da Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003, que regula procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, bem como para elaboração de acordos, não-ajuizamento ou desistência de ações.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º-A da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a dispensar recursos judiciais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.

 

Parágrafo único. A dispensa e a desistência previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)

 

Art. 2º O art. 8º da Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a dispensar recursos judiciais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.

 

Parágrafo único. A dispensa e a desistência previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre  

 

 

 

Anexos