Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 208, de 31 de março 2010

Altera a Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, que “Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

31/03/2010

Data de Publicação:

05/04/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10265, de 05/04/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 Altera a Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, que “Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências“.

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, que “Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1° À Polícia Civil, instituição permanente do poder público, dirigida por delegado de polícia de carreira, estável, sob a denominação de delegado geral da Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade, unidade de doutrina e de procedimento, hierarquia e disciplina, incumbe, exclusivamente, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, em todo o território do Estado do Acre, exceto as militares, sendo-lhes privativas as atividades pertinentes a:

I - Departamento da Polícia Técnico Científica; e

II - Processamento e Arquivamento de Identificação Civil e Criminal.

 

Art. 2° A Polícia Civil, integrante do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP subordina-se ao governador do Estado do Acre, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição Federal.”

 

...

 

Art. 5º ...

...

II - Órgãos de Execução:

 

...

 

c) Departamento Técnico Policial;

d) Instituto de Criminalística;

e) Instituto de Identificação;

f) Instituto Médico Legal;

g) Instituto de Análises Forenses;

h) Unidades Policiais; e

i) Unidades Especiais.

 

Art. 6º A Direção Geral da Polícia Civil é o órgão técnico e administrativo de direção da Polícia Civil do Estado do Acre, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a direção e o controle de suas atividades, bem como as atribuições administrativas conferidas pela Lei Complementar Estadual n. 190, de 29 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo único. A estrutura organizacional básica da Direção Geral da Polícia Civil, pertinente à sua atividade fim, é a seguinte:

I - Gabinete do delegado geral da Polícia Civil;

II - Departamento Técnico Policial; e

III - Assessoria de Imprensa;

 

...

 

Art. 7º ...

 

§ 1° A posse do delegado geral da Polícia Civil será dada pelo governador do Estado ou, por delegação, pelo secretário de Estado de Segurança Pública ou, ainda, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, na impossibilidade daqueles, até o terceiro dia útil após a publicação da nomeação.

 

§ 2° O delegado geral da Polícia Civil será substituído, nos seus impedimentos legais, pelo corregedor geral da Polícia Civil, que também assumirá o cargo interinamente, no caso de vacância, até nova nomeação, que deverá ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da data da vacância.

 

Art. 8º ...

 

...

 

XI - requisitar ao delegado de Polícia Civil instauração de inquérito policial e demais procedimentos investigativos.

 

Art. 9º O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e opinativo, de deliberação coletiva e de assessoramento do delegado geral da Polícia Civil, tem como membros:

 

...

 

VI - o diretor do Departamento Técnico Policial;

VII - o diretor da Academia da Polícia Civil ou representante da instituição em órgão similar;

VIII - um policial civil representante da classe de agentes de polícia;

IX - um policial civil representante da classe de escrivães de polícia;

X - um policial civil representante da classe de peritos criminais; e

XI - um policial civil representante da classe de peritos papiloscopistas.

 

§ 1º É vedada a composição do Conselho por servidor que esteja cedido ou, por qualquer outro meio, exercendo suas funções em outros órgãos, poderes ou entidades, salvo em relação àqueles que estejam no exercício de mandato classista ou atividade sindical em representação das carreiras policiais civis do Estado.

 

§ 2º Os membros do Conselho Superior referidos nos incisos VIII a XI deste artigo serão escolhidos pelas respectivas classes e apresentados pelas suas entidades, dentre servidores estáveis e de conduta ilibada, observada a vedação do § 1º.

 

§ 3º Cada membro terá um suplente, de acordo com disposição do regimento interno.” (NR).

 

...

 

Art. 12. A Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEPOL é órgão de apoio da direção geral da Polícia Civil, a ela se subordinando, e o corregedor geral da Polícia Civil tem como atribuições básicas:

 

...

 

III - indicar os membros para a composição das comissões processantes, inclusive para presidi-las, neste último caso fundamentando as razões;

 

...

 

IX - designar ou requisitar ao delegado de Polícia Civil a instauração de inquérito policial e/ou demais procedimentos investigativos;

X - redistribuir autos de inquérito policial e demais procedimentos investigativos; e

XI - delegar ao corregedor adjunto da Polícia Civil quaisquer das atribuições acima.

 

Parágrafo único. ...

...

IV - ...

...

f) Correição.

 

Art. 13. ...

 

§ 1º O corregedor geral da Polícia Civil, nos seus impedimentos legais, será substituído pelo corregedor adjunto.

 

§ 2º O corregedor adjunto da Polícia Civil tem por atribuição o assessoramento e o apoio administrativo ao corregedor geral, dentre outras atribuições estabelecidas por esta lei complementar.

 

Art. 14. O Departamento de Polícia Técnico Científica é um órgão superior da Polícia Civil, subordinado diretamente ao delegado geral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições:” (NR)

 

...

 

Art. 15. ...

I - Direção Geral do Departamento de Polícia Técnica;

II - Instituto de Análises Forenses;

III - Instituto de Identificação;

IV - Instituto de Criminalística; e

V - Instituto Médico Legal.

 

Parágrafo único. ...

I - Instituto de Análises Forenses;

II - Instituto de Identificação;

III - Instituto de Criminalística; e

IV - Instituto Médico Legal.

 

Art. 16. O cargo de diretor do Departamento da Polícia Técnico Científica, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido dentre os peritos criminais e médicos legistas de carreira que possuam aptidão para o desempenho do cargo.

 

Art. 17. ...

 

...

 

II - planejar as atividades de Polícia Técnica Científica, estabelecendo seus objetivos, políticas e diretrizes, conforme plano de trabalho e metas encaminhados pelo delegado geral da Polícia Civil;

III - assessorar o delegado geral da Polícia Civil e o secretário de Estado de Segurança Pública nos assuntos relativos à segurança pública;

 

...

 

V - coordenar os Institutos de Análises Forenses, Identificação, Criminalística e Médico Legal;

 

...

 

Art. 18. ...

 

...

 

II - ...

 

...

 

c) Perícias da Capital e do Interior.

...

 

Art. 21. ...

 

...

 

II - ...

c) Tecnologia da Informação;

d) Operações; e

e) Cadastro e Análise de Sinais.

 

Art. 22. O Departamento de Polícia da capital e do interior é órgão de execução da Polícia Civil, subordinado diretamente ao delegado geral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições básicas:

 

...

 

Art. 23. ...

...

II - Coordenações de:

 

...

 

c) Operações e Grupos Especiais;

d) Rádio e Comunicação; e

e) Controle de Munições, Explosivos, Produtos Controlados e Armas de Fogo.

 

...

 

Art. 25. As Delegacias têm atribuição de polícia judiciária, além daquelas definidas em normas da direção da Polícia Civil, e contam com a seguinte estrutura organizacional básica:

 

...

 

V - Chefes de Equipe Policial; e

 

...

 

Art. 26. ...

 

Parágrafo único. As atribuições dos Postos de Polícia são de registro de ocorrências e investigativas.

 

...

 

Art. 29. O cargo de diretor do Instituto de Identificação, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido dentre os peritos papiloscopistas de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.

 

...

 

Art. 32. O cargo de diretor do Instituto de Criminalística, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido preferencialmente dentre os peritos criminais de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.

 

...

 

Art. 35. O cargo de diretor do Instituto Médico Legal, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido dentre os peritos médicos legistas de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.

 

...

 

CAPÍTULO IV

DAS DELEGACIAS, GRUPOS ESPECIAIS, POSTOS, GABINETES, ASSESSORIAS, COORDENAÇÕES, SEÇÕES E NÚCLEOS

 

Art. 37. ...

 

Parágrafo único. A Polícia Civil poderá criar núcleos voltados à sua atividade fim, com vistas à melhoria da prestação de seus serviços, mediante ato normativo expedido pelo delegado geral da Polícia Civil.

 

...

 

Art. ¬¬39. A Polícia Civil é composta por integrantes do quadro permanente e do quadro em extinção, sendo-lhes exclusivo o exercício dos cargos e funções policiais civis.

 

...

 

Art. 42. A função policial civil, inclusive a de polícia judiciária, é exclusiva dos policiais civis, integrantes do quadro da Polícia Civil do Estado do Acre, e compreende:

 

...

 

Art. 43. À Polícia Civil de Carreira, atualmente integrada por cargos de nível superior e de nível médio, observadas as alterações constantes do inciso VII e do parágrafo único do art. 67 desta lei complementar, incumbe as atribuições relativas ao desempenho de atividades de polícia judiciária e de polícia administrativa de manutenção da ordem pública do Estado, a qual é instituída das seguintes categorias funcionais policiais civis:

 

...

 

Art. 45. ...

 

...

 

§ 2° Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelas autoridades policiais, na forma dos incisos XI e XII do art. 44 desta lei complementar.

...

 

Art. 50. ...

 

...

 

XVI - desempenhar atividades cartorárias e as previstas no art. 52 desta lei complementar, na condição de escrivão ad hoc, todas as vezes que requisitado e nomeado pela autoridade policial para esse fim, na falta ou no impedimento do titular.

 

...

 

Art. 52. ...

 

...

 

XXVIII - expedir atestado relativo ao comparecimento para atender intimação a que se refere o inciso X do art. 44 desta lei complementar, com o efeito de elidir descontos nos vencimentos ou salários;

 

...

 

Art. 54. ...

 

...

 

XII - cumprir as requisições emanadas pelas autoridades policiais.

 

...

 

Art. 65. Os concursos públicos para ingresso na Polícia Civil serão realizados em fases classificatórias, eliminatórias e sucessivas:

I - primeira fase: provas objetivas e subjetivas;

II - segunda fase: prova de aptidão física, exame médico, exame psicotécnico, investigação criminal e social e entrevista pessoal, constituindo o resultado do exame psicotécnico em elemento informativo da entrevista; e

 

...

 

Art. 67. São requisitos para inscrição nos concursos públicos da Polícia Civil:

 

...

 

II - ter no mínimo dezoito e no máximo quarenta anos de idade até a data da posse;

 

...

 

VII - comprovar a escolaridade através de certificado ou diploma de conclusão de curso de nível superior, conforme exigido; e

VIII - comprovar a habilitação ou carteira provisória para dirigir veículo automotor através da Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima AB, até a inscrição no curso de formação.

 

Parágrafo único. A partir de 2011, será exigida conclusão de curso de nível superior para ingresso em qualquer das carreiras do quadro efetivo da Polícia Civil, atendidas as especificidades de cada cargo.

 

...

 

Art. 69. ...

 

§ 1º O cancelamento da matrícula de que trata este artigo será efetuado pelo delegado geral da Polícia Civil, para efeito de cancelamento da bolsa de estudo, o que, automaticamente, elimina o candidato do concurso.

 

...

 

Art. 70. Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo diretor da Academia de Polícia ao delegado geral da Polícia Civil, para homologação do concurso.

 

...

 

Art. 73. A nomeação dar-se-á na classe inicial da carreira, em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de três anos, durante o qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

...

 

§ 2º O aludido nos incisos II a VI será apurado através de relatórios circunstanciados das atividades do policial, na forma que estabelecer o delegado geral da Polícia Civil.

 

§ 3º Cumpre ao diretor de Departamento a que esteja subordinado o policial civil em estágio probatório representar, sob pena de responsabilidade, até noventa dias antes de completar-se o triênio, ao delegado geral da Polícia Civil, acerca de eventual impedimento constante dos incisos deste artigo.

 

Art. 74. São estáveis após três anos de efetivo exercício os policiais civis nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, e somente perderão o cargo nos seguintes casos:

 

...

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; e

IV - a seu pedido.

 

Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

...

 

Art. 87. ...

 

Parágrafo único. A concessão e habilitação à bolsa de estudos observará critérios que serão objeto de regulamentação por decreto do governador do Estado.

 

...

 

Art. 89. São direitos do policial civil, dentre outros:

 

...

 

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso VI deste artigo será concedido pelo governo do Estado, nos seguintes casos:

I - acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar. Após comprovação, será ressarcido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

III – acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

§ 2º Para os efeitos da presente lei complementar, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações policiais ou em razão delas, comprovado por qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 3º A incapacidade temporária ou permanente será atestada em laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, mediante simples encaminhamento do servidor, pelo delegado geral da Polícia Civil.

 

Art. 90. O policial civil ativo tem direito ao porte de arma de fogo, de conformidade com a legislação federal pertinente, com esta lei e atos normativos baixados pelo delegado geral da Polícia Civil, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil.

 

§ 1º O porte de arma de fogo do policial civil inativo poderá ser concedido pelo delegado geral da Polícia Civil, a requerimento do interessado, desde que, dentre outros critérios estabelecidos na legislação pertinente, se submeta a avaliação da aptidão psicológica a cada três anos.

 

§ 2º O direito de porte de arma do policial civil será explicitado na carteira funcional.

 

§ 3º O delegado geral da Polícia Civil poderá baixar atos normativos, regulamentando o porte de arma dos policiais civis ativos e inativos, podendo, inclusive, restringi-los, na forma da legislação federal pertinente.

 

Art. 91. O direito de o policial civil portar arma de fogo será cassado e a arma apreendida ou recolhida quando:

I - o policial civil deixar de comunicar ao delegado geral da Polícia Civil o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;

...

III - for constatada venda, empréstimo, doação ou qualquer forma de alienação ou de entrega em garantia da arma do Estado pelo policial civil;

...

VI - quando infringir dispositivo de lei, decreto ou regulamento.

...

 

§ 1º ...

I - no caso da cassação preventiva, pela autoridade policial a quem o policial civil estiver subordinado direta ou indiretamente, bastando, para tanto, apreender a carteira funcional e comunicar, fundamentadamente, ao delegado geral da Polícia Civil, que poderá adotar outras medidas legais;

II - No caso da cassação temporária, pelo delegado geral da Polícia Civil, dentro dos procedimentos administrativos, quando da aplicação do art. 107, II, “a”, desta lei complementar; e

III - no caso de apreensão ou recolhimento da arma de fogo, por qualquer autoridade policial hierarquicamente superior ao policial civil, devendo o delegado geral ser imediatamente comunicado.

 

§ 2º No caso de cassação da arma de fogo e apreensão da carteira funcional, deverá ser expedida ao policial civil outra carteira funcional, da qual constará anotação referente à restrição ao porte de arma de fogo, resguardando-se as demais prerrogativas inerentes à função policial.

 

Art. 92. Farão jus à participação no curso superior de Polícia, no Estado ou em outra unidade da federação, os policiais civis estáveis e que possuam curso de nível superior, indicados pelo delegado geral da Polícia Civil, com a ratificação do Conselho Superior da Polícia Civil e aprovação do governador do Estado.

 

SEÇÃO IV

Da Carteira, do Uniforme, da Algema, da Arma de Fogo, do Rádio Comunicação

e do Colete Balístico

 

...

 

Art. 94. Todo policial civil terá direito, segundo a disponibilidade do Estado e sua situação funcional, a algema, arma de fogo e colete balístico.

 

...

 

Art. 96. ...

 

...

 

Parágrafo único. As recompensas de que trata este artigo deverão ser regulamentadas, propostas, concedidas e homologadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

 

...

 

Art. 100. ...

 

...

 

IX - participar das comemorações do Dia da Polícia, anualmente, no dia 21 de abril;

 

...

 

XIII - freqüentar, com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização instituídos pela Academia de Polícia, pela Secretaria de Estado da Polícia Civil ou por outros órgãos ligados à segurança pública ou à justiça, de âmbito estadual ou federal;

 

...

 

XV - participar de treinamentos intensivos, promovidos pelos órgãos mencionados no inciso XIII, para manutenção de destreza no manuseio de arma de fogo, quando assim sua função o exigir;

 

...

 

XVII - freqüentar aulas de defesa pessoal e preparo físico, oferecidos pela Academia de Polícia ou pelos demais órgãos referidos no inciso XIII; e

...

 

Art. 101. ...

I - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade policial hierarquicamente superior;

 

...

 

X - descumprir as obrigações previstas nos incisos V, VI, VII, XI e XII do art. 100 desta lei complementar.

 

Art. 102. ...

 

...

 

XI - faltar ou chegar atrasado a serviço ou plantão para o qual esteja escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial hierárquica e imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à unidade de serviço, salvo por motivo justo;

 

...

 

XIV - faltar a ato processual, judiciário, administrativo ou similar do qual tenha sido previamente cientificado, salvo motivo relevante, oportuna e devidamente comunicado à autoridade policial hierarquicamente superior à que estiver subordinado;

XV - faltar ou não freqüentar, assiduamente, curso de aperfeiçoamento, atualização, capacitação ou qualificação, no qual tenha sido inscrito compulsoriamente por superior hierárquico, salvo por motivo justo;

 

...

 

XVII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua atribuição;

 

...

 

XXIV - condescender a que subordinado maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação policial, se o fato não tipificar conduta mais grave;

 

...

 

XXVII - tratar superior hierárquico, subordinado, colega, membro inativo da instituição ou qualquer outro profissional ou pessoa do povo, ainda que fora do local de trabalho, sem o devido respeito ou deferência;

 

...

 

XXXII - não participar de avaliações ou inspeções físicas, clínicas, psicológicas e toxicológicas, quando determinado por lei ou superior hierárquico, salvo motivo justo;

 

...

 

XXXIV - cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei, se o fato não tipificar conduta mais grave;

XXXV - expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial, se o fato não tipificar conduta mais grave;

XXXVI - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica;

 

...

 

XL - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até 2º grau, se o fato não tipificar falta mais grave;

 

...

 

XLVII - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral, se o fato não tipificar falta mais grave;

 

...

 

XLXIII - concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente, se o fato não tipificar falta mais grave;

XLIX - solicitar interferência de pessoa estranha à instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial, se o fato não tipificar falta mais grave;

 

...

 

LII - solicitar de particular auxílio pecuniário para realizar diligência policial, se o fato não tipificar falta mais grave;

 

...

 

LIV - deixar de prestar o auxílio possível, mesmo em horário de folga, a policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxílio;

LV - exceder, sem justa causa, o número de faltas permitidas pelo regulamento da Academia de Polícia, ou pelos demais órgãos previstos no inciso XIII do art. 100 desta lei complementar, quando afastado das funções para freqüentar curso superior, de aperfeiçoamento, de especialização, de reciclagem ou de treinamento;

LVI - retardar ou deixar de atender requisição, convocação ou notificação superior, sem justificativa legal;

LVII - descumprir pena administrativa acessória;

LVIII - deixar de prestar atendimento ao público, sem motivo justificável, ou fazê-lo de forma descortês, grosseira ou, de qualquer modo, ofensiva ou negligente;

LIX - deixar de cumprir as normas legais e regulamentares;

LX - deixar de zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização;

LXI - ser desleal com os companheiros de trabalho e com a instituição Polícia Civil;

LXII - não participar de aulas de preparo físico determinadas pelo superior hierárquico;

LXIII - praticar, dolosamente, fato definido em lei como infração penal de menor potencial ofensivo, ressalvada a hipótese prevista no inciso XXXVII deste artigo ou, ainda, se o fato não tipificar falta mais grave;

LXIV - descumprir o disposto no art. 45, § 3º e art. 52, parágrafo único, desta lei complementar.

 

...

 

Art. 103. ...

I - ausentar-se do serviço por até trinta dias consecutivos, sem justificativa;

 

...

 

V - insubordinação;

VI - fazer uso de substância que determine dependência física ou psíquica, proibida por lei, ainda que fora do serviço.

 

...

 

IX - praticar lesão corporal grave, no exercício ou não da função, contra funcionário, servidor, particular ou preso, salvo se acobertado por excludente de ilicitude;

 

...

 

XIII - revelar culposamente informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particular;

XIV - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública ou a Fazenda Pública, ou previsto na Lei de Segurança Nacional, cuja pena máxima não supere dois anos;

XV - negligenciar na guarda, porte e ou posse de arma de fogo, algema, colete balístico ou qualquer outro material ou equipamento logístico pertencente ao Estado, sob sua responsabilidade, possibilitando o extravio ou a deterioração dos mesmos;

XVI - deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que pessoa não autorizada legalmente se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, se o fato não tipificar falta mais grave;

XVII - praticar fato definido como infração penal na legislação federal pertinente a armas de fogo, munição e acessórios.

 

Art. 104. ...

I - praticar, dolosamente, ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública ou a Fazenda Pública, ou previsto na Lei de Segurança Nacional, cuja pena máxima supere dois anos;

 

...

 

IV - praticar tortura ou crimes definidos como hediondos, ainda que fora do exercício da função;

 

...

 

VI - abandonar o cargo ou ausentar-se do serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa;

VII - praticar homicídio doloso, tentado ou consumado, salvo se acobertado por alguma causa excludente de ilicitude;

VIII - ofender dolosamente a integridade corporal ou a saúde de outrem, causando lesão corporal de natureza gravíssima, salvo se acobertado por excludente de ilicitude;

IX - associar-se a mais de duas pessoas, em quadrilha ou bando armado, para o fim de cometer infração penal ou qualquer ato atentatório ao Estado Democrático de Direito;

X - praticar ato definido em lei como crime contra o patrimônio.

 

Art. 105. O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 106. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

107. São penas disciplinares:

I - principais:

a) advertência;

b) suspensão; e

c) demissão.

II - acessórias:

a) cassação do porte de arma; e

b) tratamento psicológico.

 

Parágrafo único. A pena de demissão a bem do serviço público não será aplicada em razão de condutas integralmente culposas.

 

...

 

Art. 109. ...

 

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, a pena de suspensão não será superior a trinta dias.

 

§ 2º A pena de suspensão aplicada, na forma do presente artigo, às transgressões disciplinares de segundo grupo, não será superior a sessenta dias.

 

§ 3º A pena de suspensão aplicada, na forma do presente artigo, às transgressões disciplinares de terceiro grupo, não será superior a noventa dias.

 

§ 4º Durante o período de suspensão, o policial civil perderá os direitos do subsídio e as vantagens pecuniárias de ordem pessoal, decorrentes do exercício do cargo.

 

...

 

Art. 112. ...

...

II - agravantes:

 

...

 

d) a obtenção de vantagem; e

e) o caráter hediondo da conduta.

 

...

 

Art. 114. Para aplicação das penas previstas no art. 107, são competentes o governador do Estado, no caso do inciso I, alíneas “c” e “d”, e o delegado geral da Polícia Civil, nos demais casos.

 

...

 

Art. 116. ...

I - caso fortuito ou de força maior, plenamente comprovado;

...

III - ter sido o ato praticado mediante alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

 

Art. 117. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

§ 1º Nas transgressões disciplinares que tenham desdobramento na esfera processual penal o corregedor geral da Polícia Civil poderá sobrestar o procedimento administrativo disciplinar, se entender que tal providência seja relevante para a apuração da conduta do servidor ou para a aplicação das penas previstas nesta lei complementar.

 

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, em que o servidor já estiver sido punido administrativamente, deverá ser cancelada toda e qualquer sanção imposta e a correspondente anotação funcional, bem como devolvidos os valores porventura descontados a título de penalidade.

 

...

 

Art. 119. Extingue-se, também, a punibilidade, pela morte do agente ou, ainda, pela reparação do dano, em condutas culposas, antes da conclusão da sindicância ou processo administrativo.

 

...

 

Art. 124. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo, sob a presidência do corregedor geral de Polícia Civil, do corregedor adjunto ou qualquer autoridade policial indicada e/ou designada nos termos dos incisos III e IX do art. 12 desta lei complementar.

 

...

 

Art. 126. ...

 

§ 1º A sindicância será iniciada mediante portaria do corregedor geral, do delegado geral da Polícia Civil ou do corregedor adjunto da Polícia Civil, os quais poderão, inclusive, designar outra autoridade policial para instaurá-la e/ou presidi-la.

 

...

 

§ 3º A comissão sindicante será integrada pelo presidente e por mais dois membros e obedecerá ao princípio da hierarquia funcional, em relação ao sindicado.

 

§ 4º O presidente da comissão sindicante nomeará seu secretário.

 

§ 5º O corregedor geral da Polícia Civil poderá indicar os membros, inclusive o presidente, nos moldes do art. 12, inciso III, desta lei complementar.

 

...

 

Art. 128. ...

 

...

 

§ 4º Da decisão cabe recurso ao Conselho Superior da Polícia Civil, no prazo de quinze dias de sua publicação.

 

...

 

Art. 131. ...

 

§ 1º A Comissão Especial será integrada por três membros, sendo o corregedor geral da Polícia Civil o presidente, salvo as situações previstas no art. 12, inciso III, desta lei complementar.

 

§ 2º Na escolha dos demais membros da comissão será observado o princípio da hierarquia funcional em relação ao acusado.

 

...

 

Art. 133. O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual prazo, a contar da data da publicação.

 

Art. 134. Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, o presidente designará dia e hora para a audiência inicial, determinando a notificação do denunciante, se houver, e das testemunhas.

 

...

 

Art. 149. Recebido o processo em grau de recurso, o Conselho Superior da Polícia Civil o conhecerá na sessão ordinária seguinte.

 

Art. 150. No caso de aplicação das penalidades previstas no art. 107, I, alíneas “c” e “d”, desta lei complementar, o delegado geral da Polícia Civil, no prazo de cinco dias após o recebimento do processo administrativo oriundo do Conselho Superior da Polícia Civil, o encaminhará ao governador do Estado para a aplicação das penalidades cabíveis.

 

...

 

Art. 154. Quando, na esfera administrativa, houver notícia de crime praticado por policial civil, o delegado geral da Polícia Civil, se não houver ainda sido instaurado o inquérito policial, comunicará o fato ao corregedor geral da Polícia Civil, encaminhando as respectivas peças de informação para que este determine a competente instauração dos procedimentos investigatórios pertinentes.

 

§ 1º Todo procedimento de polícia judiciária instaurado contra servidor deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao delegado geral da Polícia Civil.

 

§ 2º A autoridade, pela via hierárquica, comunicará, de imediato, ao delegado geral da Polícia Civil ou ao corregedor geral da Polícia Civil toda irregularidade administrativa praticada por membro da carreira policial civil de que, por qualquer meio, tiver conhecimento.

 

...

 

TÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA

 

Art. 164. ...

 

...

 

§ 3º O policial civil poderá freqüentar ensino regular, desde que em horário compatível com o do expediente ou da escala de serviço estabelecidos pela instituição, sendo vedada a freqüência em período integral ou que, de qualquer modo, coincida com o dia e/ou horário de serviço, salvo nos casos de capacitação promovida pelo Estado ou em instituições conveniadas ou indicadas em prol da segurança pública.

 

...

 

Art. 169. Aplicam-se aos membros das carreiras da Polícia Civil, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, no que não conflitar com o disposto nesta lei complementar”. (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar n. 129, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 23-A. O Departamento Técnico-Policial é órgão de execução da Polícia Civil, subordinado diretamente à direção geral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições básicas:

I - prestar assessoramento técnico, jurídico e policial ao delegado geral da Polícia Civil, bem como emitir pareceres para dirimir dúvidas suscitadas pelos diversos órgãos policiais civis;

II - elaborar minutas de anteprojetos de leis e decretos que lhe forem determinados pelo delegado geral da Polícia Civil;

III - instaurar inquéritos policiais e outros procedimentos legais de atribuição da Polícia Civil, por determinação do delegado geral;

IV - organizar e manter acervo atualizado de legislação e obras jurídicas e técnicas de interesse da instituição;

V - fazer divulgação de textos legais, doutrinários e de jurisprudência, bem como de matéria técnica e policial, mantendo intercâmbio com órgãos similares;

VI - realizar estudos e pesquisas em matéria jurídica, policial e técnica, de interesse da instituição; e

VII - outras atividades correlatas.

 

Art. 23-B - São atribuições do diretor do Departamento Técnico Policial:

I - presidir inquéritos avocados nos moldes do art. 8º, inciso IX, desta lei complementar;

II - instaurar inquéritos policiais por determinação do delegado geral da Polícia Civil;

III - presidir ou participar de comissão de procedimento administrativo disciplinar por designação, delegação ou nos casos de impedimento legal dos corregedores;

IV - assessorar, nas áreas jurídica, técnica e policial, o delegado geral da Polícia Civil em assuntos de sua esfera de atribuição;

V - propor a aquisição de obras jurídicas ou relacionadas à segurança pública de interesse da Polícia Civil; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

 

§ 1º O cargo de diretor do Departamento Técnico Policial é de provimento em comissão, de livre nomeação do governador do Estado e escolhido dentre os delegados de Polícia Civil de carreira, estáveis, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.

 

§ 2º O diretor do Departamento Técnico Policial comporá o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Acre.

 

...

 

Art. 36-A. Ao Instituto de Análises Forenses, subordinado diretamente ao diretor do Departamento da Polícia Técnico Científica, compete:

I - realizar pesquisas no campo das ciências forenses e ampliá-las, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

II - realizar perícias laboratoriais relativas a infrações penais nas áreas de biologia, bioquímica, genética, química, toxicologia, dentre outras ciências correlatas, no interesse da atividade forense; e

III - realizar atualização, ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial, sempre que as demandas ou as necessidades e peculiaridades do serviço exigirem.

 

Parágrafo único. O regimento do Instituto de Análises Forenses, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disporá a respeito de seu funcionamento.

 

Art. 36-B. O cargo de diretor do Instituto de Análises Forenses, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido dentre os peritos criminais de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.

 

Art. 36-C. A estrutura organizacional básica do Instituto de Análises Forenses é a seguinte:

I - Gabinete do Diretor; e

II - Seções de Perícias.

 

...

CAPÍTULO II–A

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 86-A. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

 

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

 

Art. 86-B. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I, do art. 141 da Lei Complementar n. 39, de 1993, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

 

Art. 86-C. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.

 

Art. 86-D. Não terá direito à ajuda de custo o policial civil removido:

I - a pedido ou com seu consentimento por escrito;

II - por conclusão de curso de especialização ou educação profissional da Academia de Polícia Judiciária Civil; e

III - por permuta.

 

Parágrafo único. Também não será devida a ajuda de custo no caso de primeira lotação do servidor.

 

Art. 86-E. Restituirá a ajuda de custo o policial civil que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

I - integralmente, de uma só vez, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias; e

II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, no prazo de até seis meses, após ter seguido para nova unidade, e for, a pedido, licenciado.

 

Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo deverá ser feita através do desconto na folha de pagamento do servidor.

 

...

 

Art. 106-A. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao policial civil.

 

Art. 106-B. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 106-C. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

...

 

Art. 125-A. A investigação preliminar deverá ser instaurada pelo corregedor geral da Polícia Civil ou corregedor adjunto da Polícia Civil, quando forem atribuídos a policial civil fatos que possam suscitar dúvidas quanto à sua veracidade.

 

Parágrafo único. Instruída a denúncia atribuída ao policial civil e não havendo tipificação do fato, a autoridade competente fará breve relatório sugerindo seu arquivamento. Caso contrário, determinará a instauração de sindicância, processo administrativo ou inquérito policial.

 

...

 

Art. 148-A. Relatado, o processo será encaminhado ao delegado geral da Polícia Civil, que cientificará o acusado do teor do relatório, o qual poderá recorrer caso discorde.

 

§ 1º Em caso de não concordância do delegado geral da Polícia Civil acerca do teor do relatório, este, no prazo de dez dias, remeterá o processo ao Conselho Superior da Polícia Civil, expondo os motivos de sua discordância, para as devidas deliberações, estando, neste caso, impedido de presidir o referido órgão colegiado.

 

§ 2º Não havendo recurso nem discordância do delegado geral acerca do teor do relatório da comissão e, em caso de aplicação das penas previstas no art. 107, inciso I, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei Complementar n. 129, de 2004, o processo será encaminhado ao governador do Estado.

 

§ 3º Em havendo recurso por parte do acusado, este será interposto, no prazo de dez dias, ao delegado geral da Polícia Civil, que o submeterá ao Conselho Superior da Polícia Civil.

 

...

 

Art. 163-A. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, à sindicância.

 

Art. 164-A. Os servidores ocupantes das categorias previstas no art. 43 desta lei complementar serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contem pelo menos com o mesmo período de efetivo exercício em cargo da Polícia Civil do Estado do Acre.

 

§ 1º O disposto neste artigo não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

 

§ 2º Serão asseguradas a paridade e a integralidade aos servidores que atenderem aos requisitos previstos no caput deste artigo.

 

...” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o inciso III do art. 1º; o inciso VII do art. 4º; o parágrafo único do art. 76 e os §§ 1º e 2º do art. 81 da Lei Complementar n. 129, de 2004.

 

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos