Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 207, de 31 de março 2010

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006, que“Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

31/03/2010

Data de Publicação:

05/04/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10265, de 05/04/2010

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 207, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

 “Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE tem por chefe o defensor público geral, nomeado pelo governador do Estado dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

...

§ 3º Caso o chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do defensor público geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o defensor público mais votado para o exercício do mandato.

 

Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar n. 158, de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

Parágrafo único Compete ao Conselho Superior editar normas regulamentando a eleição para escolha do defensor público geral. (NR)

 

Art. 3º A Lei Complementar n. 158, de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 9º-A, 9º- B, 9º-C e 9º-D, conforme a seguir:

 

SEÇÃO III-A Órgão Auxiliar da Ouvidoria Geral"

 

Art. 9º-A. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da DPE, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral contará com servidores da DPE e com a estrutura definida pelo Conselho Superior, após proposta do ouvidor geral.

 

Art. 9º-B. O ouvidor geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

§ 2º O ouvidor geral será nomeado pelo defensor público geral do Estado.

 

§ 3º O cargo de ouvidor geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

 

Art. 9º-C. À Ouvidoria Geral compete:

I - receber e encaminhar ao corregedor geral representação contra membros e servidores da DPE, assegurada a defesa preliminar;

II - propor aos órgãos de administração superior da DPE medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da DPE;

V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a DPE e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela DPE;

VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da DPE, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. 

 

Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da DPE, entidade ou órgão público.

 

Art. 9º-D. A remuneração do ouvidor geral corresponderá à atual remuneração do cargo de defensor público Nível II, conforme previsto no Anexo I da Lei Complementar n. 184, de 30 de junho de 2008.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.    

 

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos