Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 200, de 23 de julho 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

23/07/2009

Data de Publicação:

29/07/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10099, de 29/07/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 23 DE JULHO DE 2009

 Altera dispositivos da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à administração pública estadual, vinculada diretamente ao governador do Estado, cabendo-lhe em toda a sua plenitude e com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Estado, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.

 

§ 1º A representação extrajudicial do Estado será realizada nos casos previstos em lei.

 

...

 

§ 5º A PGE fica autorizada, mediante requerimento expresso, a representar judicial e extrajudicialmente o governador, o vice-governador, os membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, o presidente do Tribunal de Justiça, os secretários de Estado, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador-geral de Justiça, o procurador-geral do Estado e o defensor público geral em processos propostos em virtude de atos praticados no exercício de suas respectivas funções constitucionais, legais ou regulamentares, no atendimento do interesse público, desde que não contrariem orientação prévia da PGE, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este dispositivo.

 

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos ex-ocupantes dos cargos ou funções a que se refere, quando demandados por ato praticado em razão do ofício.

 

§ 7º Fica assegurado ao agente político indicar no requerimento de solicitação de defesa o procurador do Estado que deverá defendê-lo, ressalvada a recusa por parte desse, hipótese em que poderá indicar outro procurador.

 

§ 8º As custas, emolumentos, honorários periciais e de sucumbência decorrentes de condenação por ato culposo, devidos em decorrência da tramitação do processo, serão arcados pelo Estado, ressalvada a concessão de assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo competente.

 

§ 9º Os agentes políticos e ex-agentes políticos mencionados nos §§ 5º e 6º deste artigo que forem condenados, com decisão judicial transitada em julgado, decorrente de ato doloso, deverão ressarcir o Estado de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, não obstante o dever do Estado buscar em juízo as parcelas que lhe forem de direito.

 

§ 10 A defesa de que trata o § 5º deste artigo não engloba a prestação de informações ou de defesa judicial em mandado de segurança impetrado contra ato das autoridades nele mencionadas.

 

Art. 2º ...

a. 2. Coordenadoria de Precatórios.

 

...

 

3) os Procuradores do Estado.

 

III - de Administração:

 

...

 

1.1.5. Coordenadoria de Documentação e Arquivo;

1.2. Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação;   

1.2.1. Coordenadoria de Informática;

1.3. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças; e

1.3.1. Coordenadoria de Estatística e Controle;

 

IV - Auxiliares:

1. Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR;

1.1. Seção de Biblioteca;

1.2. Seção de Divulgação;

1.3. Seção de Aperfeiçoamento; e

1.4. Conselho Editorial;

2. Assessoria Técnica.

3. Departamento de Cálculos e Perícias.

4. Secretaria Geral do Contencioso.

 

Art. 3º A PGE terá por chefe o procurador-geral , que será nomeado pelo governador dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos.

 

Art.4º ...

 

...

 

XXX - disciplinar a participação do procurador em atividades de aperfeiçoamento profissional.

XXXI - representar o Estado nos negócios jurídicos e atos administrativos que versem sobre aquisição, alienação, destinação e utilização do patrimônio imobiliário estadual;

XXXII - dirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre os órgãos da PGE; e

XXXIII - regulamentar a forma de execução da defesa dos agentes políticos.

 

§ 1º O procurador-geral poderá delegar as atribuições de que trata este artigo e as demais previstas em lei aos procuradores, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 7º, desta lei complementar, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

§ 2º O procurador-geral poderá delegar as atribuições de que trata o inciso I deste artigo também ao diretor-geral da PGE.

 

Art. 5º ...

 

§ 1º O procurador-geral, a critério do governador, poderá designar até cinco assessorias, exercidas por procuradores, para atuar junto ao gabinete do governador e às secretarias de Estado, cujas atribuições se subordinam ao procurador-geral.

 

§ 2º Além das assessorias previstas no caput e no § 1º, poderá o procurador-geral, a critério do governador, designar até oito procuradores para realização de atividades especiais e relevantes para a Instituição, participação em eventuais grupos de trabalho ou em comissões de natureza temporária, durante o período da respectiva designação formal, desde que o beneficiário não perceba outra gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 8º ...

I - realizar correições ordinárias, anualmente, e extraordinárias, a qualquer tempo, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos procuradores, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento;

 

...

 

§ 1º A Corregedoria Geral será exercida por um procurador estável, designado pelo procurador-geral, mediante escolha em lista tríplice, dentre membros da classe especial da carreira, organizada pelo Conselho da PGE, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.

 

§ 2º Inexistindo membros da classe especial para composição integral da lista tríplice, serão admitidos para habilitação, membros da classe imediatamente anterior, e assim, sucessivamente.

 

§ 3º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho, ressalvado o corregedor-geral.

 

§ 4° O gabinete do corregedor-geral será constituído por um chefe de gabinete, de dois assessores técnicos e demais servidores de apoio, cujas competências e atribuições serão definidas no regimento interno da PGE.

 

§ 5º O corregedor-geral, em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituído por um procurador, designado pelo procurador-geral, mediante escolha, dentre os membros remanescentes da lista tríplice de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 9º O Conselho da PGE, presidido pelo procurador-geral, tem a seguinte composição:

I - o procurador-geral , o procurador-geral adjunto e o corregedor-geral, que o integram como membros natos;

II - dois procuradores, estáveis, dentre os integrantes das Especializadas das áreas de consultoria e de contencioso geral, respectivamente, indicados pelo procurador-geral, para mandato de dois anos; e

III - cinco procuradores, estáveis e integrantes das Classes da carreira, sendo um representante de cada classe, eleitos para mandato de dois anos.

 

...

 

§ 4º Todos os membros do Conselho têm direito a voto.

 

§ 5º Além do voto previsto no § 4º deste artigo, caberá ao presidente o voto de desempate.

 

§ 6º O corregedor-geral não terá direito a voto nos procedimentos por ele instruídos.

 

§ 7º Os membros de que trata o inciso III serão eleitos por seus respectivos pares de classe, da carreira de procurador.

 

Art. 10. ...

 

...

 

IV - regulamentar e deliberar sobre processos de promoção de procuradores, julgar reclamações e recursos contra inclusão, exclusão e classificação em tais processos e encaminhá-los ao procurador-geral;

 

...

 

VI - decidir, com base no parecer do corregedor-geral, sobre a confirmação no cargo ou a perda de cargo dos integrantes da carreira de procurador submetidos ao estágio confirmatório, à estabilidade e à avaliação de desempenho;

 

...

 

X - opinar quanto à regulamentação aos níveis de complexidade das atribuições da carreira, para efeito de promoção e de avaliação de desempenho.

 

...

 

Art. 15. ...

I - promover o cadastramento dos bens imóveis do Estado;

II - emitir parecer, exercer o controle de legalidade e, quando lhe couber, opinar sobre a conveniência e a oportunidade, nos contratos de locação de bens imóveis pelo Estado;

 

...

 

IV - representar o Estado em processo de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direito patrimonial imobiliário do Estado;

 

...

 

VIII - emitir parecer, exercer o controle de legalidade em quaisquer atos de aquisição, destinação ou alienação de bens imóveis pertencentes ao Estado;

 

...

 

Art. 17-C. ...

 

...

 

Parágrafo único. Quando da designação para a Procuradoria Regional em Brasília, será paga ao procurador, uma ajuda de custo correspondente a um mês de remuneração, para indenização das despesas de mudança e transporte, mediante comprovação.

 

...

 

Seção VIII

Das Chefias das Procuradorias Especializadas e das Coordenadorias

 

Art. 17-F. Os cargos de chefia de Especializada será provido, exclusivamente, por procurador e terá as seguintes competências:

 

...

 

Art. 17-G. Funcionará junto a cada Procuradoria Especializada uma Seção do Sistema de Controle de Processos, cujas atribuições serão definidas no regimento interno da PGE.

 

Art. 17-H. Os chefes das Especializadas poderão delegar aos seus auxiliares a execução de atos meramente ordinatórios, como o encaminhamento de intimações ou expedientes aos procuradores dos feitos, independentemente de despacho, devendo ser revistos quando necessário.  

 

Art. 17-I. Os cargos de chefia de coordenadoria serão providos exclusivamente por procurador e terão as competências definidas no regimento interno da PGE.

 

Seção IX

Dos Procuradores do Estado

 

Art. 17-J. Os procuradores serão designados para atuar em assuntos correspondentes aos níveis de complexidade das classes que ocupem, nos termos desta lei complementar e de lei específica, ouvido o Conselho da Procuradoria.

 

Parágrafo único. O procurador-geral poderá designar procurador para atuar em assuntos correspondentes aos níveis de complexidade diversos da classe em que estiver enquadrado.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Administração

 

...

 

Art. 18. A Diretoria Geral, mediante as diretrizes estabelecidas pelo procurador-geral, tem por objetivo orientar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e auxiliares da PGE, ressalvadas as do CEJUR, no cumprimento de suas finalidades, cabendo-lhe também a responsabilidade pela disciplina e controle das atividades funcionais e da conduta dos servidores.

 

Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de diretor-geral corresponderá a sessenta e cinco por cento da atual remuneração dos cargos previstos no inciso II do art. 25 da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

...

 

Seção III

Do Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação

 

Art. 18-B. O Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação tem por objetivo implementar e acompanhar a política de tecnologia da informação no âmbito da PGE.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Auxiliares

SEÇÃO I

Do Centro de Estudos Jurídicos

 

Art. 19-A. Compete ao CEJUR, órgão auxiliar, diretamente subordinado ao procurador-geral, as seguintes atribuições:

 

...

 

XVI - coordenar reuniões plenárias sobre assuntos relevantes, nos termos da regulamentação editada pelo Conselho da PGE;

 

...

 

Parágrafo único. O CEJUR é dirigido exclusivamente por um procurador escolhido pelo procurador-geral.

 

Art. 19-B. Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, destinado a atender às despesas efetuadas:

I - preferencialmente, pelo CEJUR, no desempenho de suas atribuições; e

II - com o reaparelhamento da Instituição e o custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal, de acordo com normas definidas pelo Conselho da PGE.

 

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput será gerido pelo procurador-geral.

 

Art.19-C. ...

I - os honorários de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial à Fazenda Pública Estadual;

 

...

 

VII - os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da Fazenda Pública Estadual realizada pela PGE.

 

Parágrafo único. O procurador-geral editará ato normativo regulamentando os parâmetros e forma de recebimento da receita de que trata o inciso I deste artigo.

 

...

 

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

 

Art.19-I. ...

 

Parágrafo único. Os cargos de assessoria técnica serão providos na forma do art. 27 da Constituição Estadual.

 

SEÇÃO III

Do Departamento de Cálculos e Perícias

 

Art. 19-J. O Departamento de Cálculos e Perícias tem por objetivo elaborar cálculos e perícias nos processos administrativos e judiciais de interesse do Estado, em trâmite na PGE.

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria Geral do Contencioso

 

Art. 19-K. A Secretaria Geral do Contencioso tem por objetivo registrar e controlar os processos das Especializadas do Contencioso.

 

SEÇÃO V

Do Funcionamento, Atribuições e Organização

 

Art. 20. A direção, o funcionamento e as demais atribuições dos órgãos e departamentos de que tratam as Seções dos Capítulos II, III e IV, todos deste Título, serão estabelecidos no regimento interno da PGE.

 

Art. 20-A. Funcionará junto aos órgãos de administração uma seção do sistema de controle de processos, cujas atribuições serão definidas no regimento interno da PGE.

 

Art. 21. A carreira de procurador do estado compõe-se de cinqüenta cargos, de acordo com os níveis de complexidade definidos em lei específica, considerando a seguinte estrutura:

I - Procurador do Estado - Classe I;

II - Procurador do Estado - Classe II;

III - Procurador do Estado - Classe III;

IV - Procurador do Estado - Classe IV; e

V - Procurador do Estado - Classe Especial.

 

§ 1º O ingresso na carreira de procurador do estado dar-se-á na Classe I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, coordenado pela PGE, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em todas as suas fases.

 

§ 2º Para inscrição no concurso, os interessados deverão comprovar as seguintes condições, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas no regimento interno da PGE e no edital de concurso:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - estar quite com o serviço militar;

III - estar no gozo dos direitos políticos; e

IV - possuir bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicílio.

 

§ 3º Para ingresso na carreira, o candidato deverá comprovar ser bacharel em direito, com inscrição definitiva na OAB.

 

CAPÍTULO IV

Do Estágio Confirmatório e da Estabilidade

 

Art. 29. O procurador será acompanhado pela corregedoria geral, durante os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo, para a verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao estágio confirmatório e à estabilidade.

 

§ 1º Constituem requisitos a serem aferidos durante o estágio confirmatório e o prazo necessário para a estabilidade de que trata este artigo:  

 

...

 

VI - participação em curso oficial ou reconhecido de formação e aperfeiçoamento de procurador.

 

§ 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º será verificado por meio da avaliação de estágio confirmatório e de desempenho, realizada semestralmente pela Corregedoria Geral, mediante informações prestadas pelas chefias imediatas, sobre a conduta profissional do procurador avaliado, completado por outros dados coligidos pelo órgão de acompanhamento.

 

§ 3º Em todas as fases da avaliação de seu desempenho no estágio confirmatório e para a aquisição da estabilidade, o procurador terá acesso a informações e documentos.

 

Art. 30. A Corregedoria Geral submeterá ao Conselho da PGE parecer circunstanciado, mediante avaliação global do desempenho, opinando pela confirmação no cargo ou exoneração do procurador, bem como sobre sua estabilidade no serviço público, no prazo de trinta dias antes do término do período de estágio e da aquisição da estabilidade.

 

...

 

Art. 31. A jornada de trabalho dos procuradores será de quarenta horas semanais.

 

§ 1º A jornada de trabalho dos cargos de chefia e de coordenadoria será de tempo integral e dedicação exclusiva, obedecido o limite máximo previsto no caput.

 

§ 2º O procurador-geral regulamentará a forma de cumprimento da jornada de trabalho, considerando:

a) a necessidade de atendimento da demanda de serviço; e,

b) as atividades funcionais realizadas dentro e fora das dependências das unidades da PGE.

 

CAPÍTULO VI

Da Promoção e da Antiguidade

Seção I

Da Promoção

 

Art. 32. A promoção consiste na elevação do procurador de uma classe para outra imediatamente superior, observando-se o interstício mínimo em cada classe e o critério de merecimento, concomitantemente.

 

Parágrafo único. A promoção será de responsabilidade do Conselho da PGE, mediante as normas por ele editadas.

 

Art. 33. As promoções somente se efetivarão após o preenchimento dos seguintes requisitos gerais:

I - três anos de efetivo exercício na classe ocupada;

II - aprovação da conduta do procurador no exercício da classe ocupada, considerando assiduidade, dedicação, produtividade e eficiência no exercício das atribuições, verificadas através dos registros e dos resultados das atividades exercidas pelo procurador; e

III - capacitação necessária para o desempenho das atribuições relativas à classe pretendida.

 

Parágrafo único. Os requisitos gerais previstos no caput são de observância obrigatória para a promoção em todas as classes.

 

Art. 33-B. Para a aferição dos incisos II e III do art. 33, deverão ser observados os seguintes requisitos específicos:

I - promoção para procurador - Classe II:

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador - Classe II, considerando-se:

1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como procurador - Classe I; e

2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas à Classe II, conforme descrição em lei específica.

b) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da PGE, obtida como ocupante do cargo de procurador - Classe I; e,

c) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, como procurador - Classe I.

II - promoção para procurador - Classe III:

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador - Classe III, considerando-se:

1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como procurador - Classe II; e

2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas à Classe III, conforme descrição em lei específica.

b) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da PGE, obtida como ocupante do cargo de procurador - Classe II; e,

c) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, como procurador - Classe II.

III - promoção para procurador - Classe IV:

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador - Classe IV, considerando-se:

1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como procurador - Classe III; e

2. sustentação oral do conhecimento necessário para o desenvolvimento das complexidades relativas à Classe IV, conforme descrição em lei específica.

b) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e oitenta horas, como procurador - Classe III; e,

c) certificação de autoria de um artigo técnico-científico na área de atuação da PGE e no exercício da Classe III, publicado em revistas jurídicas ou capítulos de livros.

IV - promoção para procurador - Classe Especial:

a) aprovação em processo de avaliação interna para promoção ao cargo de procurador - Classe Especial, considerando-se:

1. apresentação e defesa de memorial das atividades exercidas como procurador - Classe IV;

2. sustentação oral do conhecimento necessário para desenvolvimento das complexidades relativas à Classe Especial, conforme descrição em lei específica.

b) certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, com somatório de, no mínimo, cento e oitenta horas, como procurador - Classe IV; e

c) certificação de autoria de, no mínimo, um artigo técnico-científico na área de atuação do procurador - Classe IV, publicado em revistas jurídicas ou capítulos de livros.

 

§ 1º Os cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento necessários à aferição do merecimento terão conteúdo programático relacionado aos itens seguintes:

I - técnica e alterações legislativas;

II - situações práticas da atividade jurídica;

III - temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins; e

IV - gestão administrativa, patrimonial e de pessoas.

 

§ 2º O processo de avaliação interna para promoção será regulamentado pelo Conselho da PGE, mediante o estabelecimento de procedimentos objetivos para valoração dos critérios definidos no caput deste artigo, inclusive com a fixação da pontuação mínima necessária para a promoção.

 

§ 3º Na hipótese de o procurador possuir previamente uma ou mais titulações de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da PGE, poderá optar pela dispensa dos requisitos para promoção de que trata a alínea “b” dos incisos I e II do caput, conforme o caso, desde que ainda não tenham sido utilizadas para fins de promoção, acrescentando sessenta horas ao somatório da certificação em cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento referida na alínea “c” dos incisos I e II do caput.

 

§ 4º Na hipótese de o procurador possuir titulações de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na área de atuação da PGE, desde que estas ainda não tenham sido utilizadas para efeito de promoção, obterá a dispensa de sessenta horas dos requisitos de que trata a alínea “b” dos incisos III e IV do caput, limitada a utilização de um curso para cada promoção.

 

§ 5º No caso de convocação do procurador por necessidade imperiosa do serviço que o impeça de participar de cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, indicados, autorizados ou disponibilizados pela PGE, serão computadas as horas-aulas correspondentes como se tivessem sido realizadas, exclusivamente para efeito de promoção, por ato fundamentado do procurador-geral.

 

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo ao procurador que esteja no exercício do cargo de agente político estadual ou federal.

 

§ 7º O procurador que esteja no exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador, no período de contagem do interstício para promoção, fica dispensado do cumprimento do requisito do item 1, da alínea “a” dos incisos I a IV deste artigo.

 

Art. 35. Após o estágio confirmatório, a demissão do procurador só poderá ser decretada por sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo disciplinar ou por avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

 

Art. 36. A aposentadoria do procurador dar-se-á nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 37. Os proventos da aposentadoria do procurador serão revistos nos termos da Constituição Federal.

 

...

 

Art. 39. Os dependentes têm direito, por morte do procurador, a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de acordo com o que dispuserem a Constituição Federal e as normas sobre o regime próprio de previdência pública estadual.

 

Art. 50. ...

 

Parágrafo único. O vencimento do cargo de procurador, a partir da sua Classe I, fica estabelecido no valor de R$ 12.815,00 (doze mil oitocentos e quinze reais), observando-se uma diferença de dez por cento de uma classe para a outra seguinte.

 

Art. 51. ...

 

...

 

IV - gratificação de vinte e cinco por cento sobre o vencimento da Classe II, ao procurador que ocupe a função de procurador-geral;

V - gratificações de:

a) oitenta por cento da gratificação de procurador-geral, aos procuradores que exerçam as funções de procurador-geral adjunto e de corregedor-geral;

b) sessenta por cento da gratificação de procurador-geral do estado, aos procuradores que ocupem as funções de chefe de especializada, chefe do CEJUR, assessor e procurador regional em Brasília;

c) quarenta por cento da gratificação de procurador-geral do estado, ao procurador que exerça a função de coordenador;

 

...

 

XI - gratificação, no máximo de vinte por cento, aos detentores de títulos universitários de pós-graduação e de especialização, em área de interesse da administração pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, com os seguintes percentuais:

a) sete e meio por cento do vencimento, por título de especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;

b) dez por cento do vencimento, por título de mestrado; e

c) vinte por cento do vencimento, por título de doutorado.

 

...

 

XIII - gratificação de até quarenta por cento da gratificação de procurador-geral aos procuradores designados para as atividades descritas no § 2º do art. 5º desta lei complementar.

XIV - gratificação de até quarenta por cento da gratificação de procurador-geral aos procuradores designados para as atividades descritas no § 5º do art. 1º desta lei complementar, sem prejuízo da percepção de outra gratificação decorrente de exercício de outra função.

 

§ 1º As vantagens de que tratam os incisos II e XI deste artigo, comporão a remuneração.

 

...

 

§ 3º Ao procurador que esteja no exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, será assegurada a remuneração do cargo efetivo, sem prejuízo das gratificações que esteja percebendo.

 

§ 4º A contagem de dois ou mais títulos universitários de pós graduação de especialização lato sensu ou stricto sensu para efeito do alcance do valor máximo permitido para a gratificação prevista no inciso XI deste artigo ficará condicionada ao seguinte:

I - quando se tratar de pós-graduação e de especialização em áreas diferentes de estudo, a concessão do percentual poderá ser deferida de imediato, após sua conclusão e apresentação do título correspondente, mediante requerimento do interessado ao procurador-geral; e

II - quando se tratar de pós-graduação e de especialização na mesma área de estudo, observar-se-á o intervalo mínimo de cinco anos para sua concessão do percentual.

 

§ 5º A forma de percepção da gratificação prevista no inciso XIV deste artigo será regulamentada por ato do procurador-geral, aprovado por decreto do governador do Estado.

 

Art. 53. ...

 

...

 

IX - licença para qualificação profissional no país ou no exterior para frequentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação em áreas de interesse da PGE e correlatas com suas atividades.

 

§ 1º A licença de que trata o inciso IX será concedida pelo governador do Estado, com remuneração, ao procurador estável e dependerá de deliberação prévia do Conselho da PGE.

 

§ 2º O CEJUR regulamentará a licença para qualificação profissional de que trata o inciso IX.

 

Art. 54. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o procurador estiver afastado de suas funções, observado o seguinte:

I - para todos os efeitos legais:

a) licenças previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII e IX do art. 53;

b) férias;

c) designação pelo procurador-geral para realização de atividade de relevância para a Instituição; e

d) atividades exercidas em organismos estaduais afetos à área de atuação da PGE.

II - para todos os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o procurador estiver afastado de suas funções em virtude de exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado.

III - para todos os efeitos legais, exceto para promoção e estágio confirmatório:

a) licenças previstas nos incisos II, V e VIII do art. 53; e

b) disponibilidade remunerada, em caso de afastamento ou decorrente de punição.

 

...

 

Art. 55. São garantias do procurador:

I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do procurador-geral;

II - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

III - a irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição; e

IV - a estabilidade, após o estágio confirmatório.

 

...

 

Art. 60. ...

 

...

 

IX - assistir aos atos judiciais e extrajudiciais quando obrigatória e conveniente a sua presença, comunicando previamente ao chefe imediato;

 

...

 

XII - cientificar previamente, por escrito, o chefe imediato e ao procurador-geral, as ausências da Comarca ou do Estado.

 

Art. 61. ...

I - exercer acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de magistério;

II - exercer a advocacia fora de suas funções institucionais;

III - perceber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários e percentagens de custas processuais no desempenho do cargo; e

IV - participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista.

 

...

 

Art. 76. O Estado é citado nas causas em que seja interessado, em qualquer condição, na pessoa do procurador-geral ou na do procurador-geral adjunto.

 

Parágrafo único. Em caso da ausência das autoridades mencionadas no caput, a citação será efetuada na pessoa do substituto eventual, ou de quem for designado para o ato.

 

Art. 82. É facultado à PGE firmar convênios com as instituições de ensino, visando a propiciar experiência prática de estágio, aos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação.

 

Art. 84. Ato normativo do procurador-geral disporá sobre a distribuição, função e obrigação do estagiário, observando a legislação de regência.

 

Art. 93. Fica instituído, no âmbito estadual, o “Dia do Procurador do Estado”, a ser comemorado, anualmente, em 29 de abril, como reconhecimento do mérito da advocacia pública, no fortalecimento da consultoria e defesa do Estado e dos interesses da coletividade.

 

Art. 94. Fica instituída a Medalha do Mérito da PGE, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ou a entidades despersonalizadas, que tenham se destacado na prestação de relevantes serviços à Instituição.

 

Parágrafo único. A concessão da medalha de que trata o caput deste artigo será concedida conforme critérios e datas estabelecidas pelo procurador-geral .” (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar n. 45, de 1994, fica acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“CAPÍTULO IV-A

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 30-A. O procurador confirmado na carreira será avaliado periodicamente quanto ao desempenho e desenvolvimento, na forma que dispuser lei específica.

 

CAPÍTULO VI

...

Seção II

Da Antiguidade

 

Art. 33-D. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe em que se encontra o procurador.

 

§ 1º Havendo empate na lista de antiguidade, terá precedência o procurador que tiver, na seguinte ordem:

I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

II - maior tempo de serviço público; e

III - maior idade.

 

§ 2º O procurador-geral fará publicar no Diário Oficial, lista de antiguidade dos procuradores, em cada classe, contando em dias o tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público.

 

§ 3º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias da respectiva publicação.” (NR)

 

Art. 3º Os procuradores atualmente ocupantes dos níveis I, II e III, ficam enquadrados nas Classes I, II e III, respectivamente.  

 

§ 1º O interstício de três anos, necessário para as promoções dos procuradores, será computado a partir da vigência desta lei complementar.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica aos procuradores aposentados, cujos requisitos para aposentadoria foram preenchidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º O vencimento instituído por esta lei complementar incorpora a vantagem prevista no art. 51, inciso I, da Lei Complementar n. 45, de 1994.

 

Art. 5º Aos cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, iniciados antes da publicação desta lei complementar pelo procurador que já se encontre na carreira, aplicar-se-ão quando de sua conclusão os percentuais inseridos no inciso XI do art. 51 da Lei Complementar n. 45, de 1994.

 

Art. 6º A aplicação do disposto nesta lei complementar ao procurador, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.

 

Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de provento e de pensão, em decorrência da aplicação desta lei complementar, a diferença será paga a título de parcela complementar, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

    

Art. 7º Ficam extintos doze cargos de procurador, previstos no § 1º do art. 21, c/c art. 86, ambos da Lei Complementar n. 45, de 1994, passando a carreira a ter cinquenta cargos de procurador.

 

Art. 8º Ficam mantidos os atuais mandatos dos conselheiros eleitos como representantes da carreira, ocupando as vagas de que trata o inciso III do art. 8º da Lei Complementar n. 45, de 1994.

 

Art. 9º A eleição para o cargo de corregedor-geral deverá ocorrer até o fim do ano de 2009.

 

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, para que os ex-ocupantes dos cargos de agente político manifestem interesse na representação prevista no § 5º do art. 1º da Lei Complementar n. 45, de 1994, para os processos judiciais e administrativos em curso, desde que não diga respeito a ação judicial promovida pelo Estado em razão de ato funcional.

 

Art. 11. É vedado o reembolso de valores pagos ou pendentes de pagamento em virtude de atos praticados, contratos firmados ou decisões judiciais anteriores à publicação desta lei complementar, referentes a honorários advocatícios, despesas processuais e outros custos decorrentes de atos de defesa praticados em favor dos ex-agentes políticos que façam a opção descrita no art. 10 desta lei complementar.

 

Art. 12. Ficam revogadas as alíneas “f” e “g” do item 1 do inciso II, as alíneas “c” e “d” do item 2 do inciso II, o subitem 1.1.6 do item 1 e item 2 do inciso III, todos do art. 2º; o inciso VII do art. 10; o inciso III do art. 16; os arts. 17, 17-D, 17-E, 33-A, 33-C, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49; o inciso I do art. 51; § 2º do art. 51; a alínea “b” do inciso II do art. 53; a alínea “c” do inciso IV e a alínea “d” do inciso VII do art. 53; o art. 59; o inciso VII do art. 61; e os arts. 86, 87 e 89, todos da Lei Complementar n. 45, de 1994.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2009.

 

Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos