
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 178, de 4 de dezembro 2007
Altera a Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre.
Lei Complementar
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 178, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
“Altera a Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 5º, 8º, 13, 22 e 41 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
IV - ...
...
o) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP;
...
s) Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB.
...
Art. 8º ...
...
XVI - desmembramento de competências da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, Obras Públicas e Habitação - SEOPH para órgãos distintos, denominados, respectivamente, Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP e Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB;
...
Art. 13. São vinculados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP:
...
IV - Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE”.
Art. 22. ...
...
XII - ...
...
c) coordenar as atividades do escritório de apoio em Brasília, unidade orçamentária com autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
1. representar o governador e demais autoridades estaduais, quando para isso for designado;
2. acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e
3. prestar assistência técnica, administrativa e financeira para as áreas e ações do Estado.
...
XXIV - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP:
...
d) estabelecer interface, com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em infra-estrutura.
...
XXVI - ...
...
d) zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e instruções referentes ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na área de atuação do Estado; e
...
XXVIII - Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB:
a) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual;
b) representar o Estado junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano; e
c) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, visando o desenvolvimento urbano e habitacional popular.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, bem como dispor sobre a regulamentação necessária para a perfeita execução desta lei.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido art. 13-A à Lei Complementar n. 171, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. A Companhia de Habitação do Acre - COHAB ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB.”(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar n. 171, de 2007.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre