Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 178, de 4 de dezembro 2007

Altera a Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 178, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 “Altera a Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007, que dispõe sobre a nova  estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 5º, 8º, 13, 22 e 41 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

...

IV - ...

...

o) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP;

...

s) Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB.

 

...

Art. 8º ...

...

XVI - desmembramento de competências da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, Obras Públicas e Habitação - SEOPH para órgãos distintos, denominados, respectivamente, Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP e Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB;

...

 

Art. 13. São vinculados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP:

...

 

IV - Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE”.

 

Art. 22. ...

...

XII - ...

...

c) coordenar as atividades do escritório de apoio em Brasília, unidade orçamentária com autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

1. representar o governador e demais autoridades estaduais, quando para isso for designado;

2. acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e

3. prestar assistência técnica, administrativa e financeira para as áreas e ações do Estado.

...

XXIV - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP:

...

d) estabelecer interface, com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em infra-estrutura.

...

XXVI - ...

...

d) zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e instruções referentes ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na área de atuação do Estado; e

...

XXVIII - Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB:

a) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual;

b) representar o Estado junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano; e

c) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, visando o desenvolvimento urbano e habitacional popular.

 

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, bem como dispor sobre a regulamentação necessária para a perfeita execução desta lei.” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido art. 13-A à Lei Complementar n. 171, de 2007, com a seguinte redação:

 

Art. 13-A. A Companhia de Habitação do Acre - COHAB ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB.”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar n. 171, de 2007.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos