
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 177, de 4 de dezembro 2007
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, que dispõesobre a estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre –FUNTAC.
Lei Complementar
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. A FUNTAC fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT, para efeito de controle e supervisão.
Art. 2º ...
I – promover e apoiar a capacitação técnica nas áreas do conhecimento científico e tecnológico, nacional e internacional;
II – gerenciar e executar as ações estabelecidas para o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT;
III - executar todas as ações e atos legais necessários para o cumprimento de seus objetivos institucionais; e
...
Art. 3º ...
...
XI - fornecer produtos e serviços oriundos das atividades desenvolvidas;
XII - criar, adaptar e transferir tecnologia de interesse regional, nas diversas áreas do conhecimento, para o desenvolvimento econômico do Estado; e
...
Art. 4º A FUNTAC terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Conselho Consultivo;
II - Presidência;
III - Diretoria Técnica;
IV - Diretoria Operacional;
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Departamentos; e
VII - Divisões.
§ 1º A estrutura organizacional de que trata este artigo será disposta em organograma a ser estabelecido mediante decreto governamental.
§ 2º O Poder Executivo poderá dispor, em decreto, sobre o desdobramento, denominação, especificação, competência, criação e extinção de unidades componentes da estrutura organizacional básica da FUNTAC estabelecida nesta lei.
Art. 5º ...
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT;
...
Art. 6º A presidência da FUNTAC será exercida pelo diretor-presidente, nomeado pelo governador do Estado.
§ 1º O diretor técnico e o diretor operacional serão indicados pelo diretor-presidente e nomeados pelo governador do Estado.
§ 2º O diretor-presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo diretor técnico e, na ausência de ambos, deverá ser nomeado outro substituto.
§ 3º O diretor-presidente e os demais diretores perceberão, respectivamente, a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II, e § 1º da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.
Art. 7º Ficam criados, na estrutura básica da FUNTAC, vinte cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo diretor-presidente, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 2007.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terão valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
Art. 8º Os ocupantes dos cargos comissionados previstos no art. 7º serão nomeados e exonerados pelo diretor-presidente da FUNTAC, observados os critérios estabelecidos no Estatuto da FUNTAC.
Art. 9º Ficam criadas as Funções de Confiança-FC, para remunerar um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório, de confiança e de dedicação exclusiva, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da FUNTAC, escalonadas em dez níveis e identificadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007.
Art. 14. ...
...
V - os recursos oriundos de convênios, contratos, prestação de serviços, projetos, consultorias, fornecimento de produtos, materiais, Know-how e patentes destinados à sua manutenção e outros instrumentos legais de compromissos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 10 e o Anexo Único da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/2007.