Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 177, de 4 de dezembro 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, que dispõesobre a estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre –FUNTAC.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

     
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º ...

 

Parágrafo único. A FUNTAC fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT, para efeito de controle e supervisão.

 

Art. 2º ...

I – promover e apoiar a capacitação técnica nas áreas do conhecimento científico e tecnológico, nacional e internacional;

II – gerenciar e executar as ações estabelecidas para o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT;

III - executar todas as ações e atos legais necessários para o cumprimento de seus objetivos institucionais; e

 

...

 

Art. 3º ...

 

...

 

XI - fornecer produtos e serviços oriundos das atividades desenvolvidas;

XII - criar, adaptar e transferir tecnologia de interesse regional, nas diversas áreas do conhecimento, para o desenvolvimento econômico do Estado; e

 

...

 

Art. 4º A FUNTAC terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Consultivo;

II - Presidência;

III - Diretoria Técnica;

IV - Diretoria Operacional;

V - Procuradoria Jurídica;

VI - Departamentos; e

VII - Divisões.

 

§ 1º A estrutura organizacional de que trata este artigo será disposta em organograma a ser estabelecido mediante decreto governamental.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá dispor, em decreto, sobre o desdobramento, denominação, especificação, competência, criação e extinção de unidades componentes da estrutura organizacional básica da FUNTAC estabelecida nesta lei.

 

Art. 5º ...

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT;

 

...

 

Art. 6º A presidência da FUNTAC será exercida pelo diretor-presidente, nomeado pelo governador do Estado.

 

§ 1º O diretor técnico e o diretor operacional serão indicados pelo diretor-presidente e nomeados pelo governador do Estado.

 

§ 2º O diretor-presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo diretor técnico e, na ausência de ambos, deverá ser nomeado outro substituto.

 

§ 3º O diretor-presidente e os demais diretores perceberão, respectivamente, a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II, e § 1º da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.

 

Art. 7º Ficam criados, na estrutura básica da FUNTAC, vinte cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo diretor-presidente, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 2007.

 

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terão valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

 

Art. 8º Os ocupantes dos cargos comissionados previstos no art. 7º serão nomeados e exonerados pelo diretor-presidente da FUNTAC, observados os critérios estabelecidos no Estatuto da FUNTAC.

 

Art. 9º Ficam criadas as Funções de Confiança-FC, para remunerar um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório, de confiança e de dedicação exclusiva, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da FUNTAC, escalonadas em dez níveis e identificadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007.

 

Art. 14. ...

 

...

 

V - os recursos oriundos de convênios, contratos, prestação de serviços, projetos, consultorias, fornecimento de produtos, materiais, Know-how e patentes destinados à sua manutenção e outros instrumentos legais de compromissos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o art. 10 e o Anexo Único da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/2007.

Anexos