
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 96, de 24 de julho 2001
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
24/07/2001
27/07/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8082, de 27/07/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 24 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei, em todos os graus de jurisdição.
Art. 2º A Defensoria Pública é órgão essencial à administração da Justiça e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade, a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesse;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais; e
XI - patrocinar a defesa dos direitos e interesses do consumidor lesado.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas, inclusive, contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, objetivando seus fins.
§ 3º A Defensoria Pública, no exercício de suas funções gozará, perante a imprensa oficial, da gratuidade de publicação de seus atos e assuntos de seu interesse.
§ 4º A Defensoria Pública participará necessariamente:
I - do Conselho de Segurança Pública Estadual;
II - do Conselho Estadual de Política Criminal;
III - do Conselho Penitenciário Estadual;
IV - do Conselho Estadual de Entorpecentes;
V - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
VI - do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VII - do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
VIII - do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IX - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
X - de quaisquer outros Conselhos e Comissões existentes ou que vierem a existir e que envolvam em seus objetivos a defesa dos direitos humanos e interesse de pessoas carentes de recursos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DA ESTRUTURA
Art. 4º A Defensoria Pública compreende:
I - Órgãos de Administração Superior
a) Defensor Público-Geral;
b) Subdefensor Público-Geral;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública; e
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
II - Órgãos de Coordenação
a) Coordenadoria da Capital; e
b) Coordenadoria do Interior.
III - Órgãos de Atuação
a) Defensorias Públicas nas Comarcas; e
b) Núcleos de Atendimento nas Comarcas.
IV - Órgãos de Execução
a) Defensores Públicos do Estado.
V - Órgãos Auxiliares
1) Gabinete do Defensor Público-Geral
1.1. Chefia de Gabinete
1.2 Assessoria
1.3 Secretaria Administrativa
2) Gabinete do Subdefensor Público-Geral
2.1. Chefia de Gabinete;
2.2. Assessoria;
2.3. Secretaria Administrativa; e
2.4. Núcleo de Estágio Forense.
3) Gabinete do Corregedor
3.1. Chefia de Gabinete;
3.2. Assessoria; e
3.3. Secretaria Administrativa.
4) Departamento Setorial de Administração
4.1. Coordenadoria Setorial de Pessoal;
4.2. Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio;
4.3. Coordenadoria Setorial de Imprensa e Divulgação;
4.4. Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais:
4.4.1. Seção de Protocolo Geral;
4.4.2. Seção de Biblioteca, Documentação e Arquivo;
4.4.3. Seção de Serviços Gráficos e Reprografia;
4.4.4. Seção de Transporte;
4.4.5. Seção de Triagem; e
4.4.6. Seção de Serviço Social.
4.5. Coordenadoria Setorial de Informática.
5) Departamento Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
5.1. Coordenadoria Setorial de Estatística e Controle
5.1.1. Seção de Cálculos
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos e que gozem de estabilidade como Defensor Público, com as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da categoria especial da carreira.
Art. 6º São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhes a atuação;
II - representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, após prévia aprovação por dois terços dos membros do Conselho da Defensoria;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
X - instaurar processo disciplinar ou sindicância contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação de seu Conselho Superior ou a seu juízo;
XI - abrir concursos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado, presidindo sua realização e homologando seus resultados;
XII - determinar correições extraordinárias; e
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XV - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVI - aplicar pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa;
XVII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XVIII - desagravar membro da Defensoria Pública que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;
XIX - solicitar servidor do Poder Executivo Estadual para o desempenho de atribuições afetas à Defensoria, inclusive para execução de notificações;
XX - avocar, excepcionalmente e fundamentadamente, caso necessário, qualquer assunto de interesse do órgão;
XXI - elogiar os membros da Defensoria Pública e servidores administrativos da Instituição;
XXII - adir, ao gabinete, no interesse do serviço, membros da Defensoria Pública;
XXIII - baixar atos administrativos através de resoluções, portarias, ordem de serviço ou instruções normativas visando à perfeita aplicação desta lei ou no interesse do serviço; e
XIV - propor ao Chefe do Executivo, após deliberação do Conselho, as alterações a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no art. 5º, parágrafo único desta lei complementar, compete:
I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II - desempenhar-se das tarefas e delegações que lhes forem determinadas pelo Defensor Público-Geral;
III - acumular, quando necessário e por absoluto interesse do serviço, as funções de Corregedor;
IV - exercer, cumulativamente, as atribuições inerentes à Coordenadoria da Capital; e
V - executar qualquer outra tarefa inerente ao seu mister.
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 7º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º Os membros do Conselho Superior serão eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4º São inelegíveis os Defensores Públicos do Estado que estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a, pelo menos, quatro reuniões, salvo doença comprovada ou motivo devidamente justificado.
Art. 8º Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XII - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
XIII - organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos;
XIV - recomendar correições extraordinárias;
XV - indicar os nomes que deverão compor a lista sêxtupla para a nomeação do Corregedor-Geral, na forma prevista em lei;
XVI - aprovar, por deliberação de dois terços de seus membros, o Regimento Interno da Defensoria, bem como suas alterações; e
XVII - adotar outras providências necessárias ao andamento do serviço.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 9º A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 10. A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira em lista sêxtupla pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 11. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria do Estado;
IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII - propor exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório; e
IX - adotar outras providências necessárias ao bom andamento do serviço.
SEÇÃO IV
ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO
Art. 12. As atividades inerentes à Coordenação da Defensoria Pública constituem-se de duas Coordenadorias assim denominadas:
I - Coordenadoria da Capital; e
II - Coordenadoria do Interior.
§ 1º Às Coordenadorias da Capital e do Interior compete superintender, dirigir, fiscalizar e coordenar as atividades afetas à Defensoria Pública nas respectivas áreas de sua abrangência.
§ 2º Compete, ainda, às mencionadas Coordenadorias, exercer outras atividades relacionadas à sua função ou que lhes sejam delegadas por lei.
Art. 13. Cada Coordenadoria será dirigida por um Defensor-Coordenador designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, exceto a Coordenadoria da Capital.
SEÇÃO V
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS NAS COMARCAS
Art. 14. A Defensoria Pública atuará em todas as Comarcas do Estado, prestando assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas.
SUBSEÇÃO II
DOS NÚCLEOS DE ATENDIMENTO NAS COMARCAS
Art. 15. Os Núcleos de Atendimento da Defensoria Pública são órgãos de execução descentralizados, a serem implantados no interior e na periferia da Capital do Estado, os quais terão sua estrutura e atribuições fixadas no Regimento Interno da Instituição.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 16. Aos Defensores Públicos do Estado, sem prejuízo das funções institucionais, incumbem o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsioná-los;
V - interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;
VII - defender os acusados em processo disciplinar;
VIII - expedir notificações e chamados para colher depoimentos ou esclarecimentos ou ainda para tentar conciliação e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; e
IX - exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhes sejam determinadas por lei.
SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 17. A direção, funcionamento e demais atribuições dos Órgãos, Diretorias, Coordenadorias e Seções de que trata o art. 4º, V, bem como a competência e forma de substituição dos administradores, serão estabelecidos no Regimento Interno da Defensoria.
Art. 18. Os órgãos auxiliares desempenham os serviços de apoio administrativo às atividades funcionais da Instituição.
TÍTULO III
DOS MEMBROS EFETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DA CARREIRA
Art. 19. A Defensoria Pública é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta de três categorias de cargos efetivos, ficando criados e distribuídos na forma a seguir:
I - trinta cargos de Defensor Público do Estado de 2ª Categoria (inicial);
II - vinte cargos de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria (intermediária); e
III - onze cargos de Defensor Público do Estado de Categoria Especial (final).
Art. 20. As funções da Defensoria Pública só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, sob pena de nulidade do ato praticado.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos do Estado só poderão se afastar do efetivo exercício de suas funções para exercerem cargos de Secretário de Estado ou equivalente, além dos casos previstos em lei ou regulamento, ficando ressalvadas as requisições do Chefe do Poder Executivo para integrar comissões especiais não permanentes.
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 21. O ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito estadual, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Acre, no cargo de Defensor Público do Estado de 2ª categoria (inicial).
§ 1º No regulamento do concurso constará o programa das disciplinas sobre as quais versarão as provas, os requisitos dos candidatos, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura da inscrição no concurso indicará obrigatoriamente o número de cargos oferecidos, a serem preenchidos na categoria inicial da carreira, pelo respectivo certame.
Art. 22. O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando exigir o interesse da administração.
Art. 23. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la e comprovar, no mínimo, três anos de prática forense.
Parágrafo único. Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.
Art. 24. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
§ 1º São requisitos para inscrição, dentre outros que poderão ser exigidos no regulamento, ser brasileiro nato ou naturalizado, estar quite com o serviço militar, estar no gozo dos direitos políticos, possuir bons antecedentes, idoneidade moral recomendável e ter boa saúde física e mental.
§ 2º O concurso terá prazo de validade de até dois anos, prazo este que poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, por decisão do Conselho Superior.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO, LOTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 25. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 26. O Defensor Público deverá tomar posse dentro de trinta dias a contar da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, havendo motivo de força maior, a critério do Defensor Público-Geral.
§ 1º Perderá direito à vaga o candidato nomeado cuja posse não se verifique dentro dos prazos previstos nesta lei.
§ 2º A posse será dada pelo Defensor Público-Geral, mediante a assinatura do termo de compromisso de desempenho com retidão das funções do cargo e ao cumprimento da Constituição e das leis.
§ 3º É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e mental comprovada por laudo da Junta Médica Oficial do Estado.
§ 4º No ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função.
§ 5º É vedada a posse por procuração.
Art. 27. O Defensor Público empossado deve entrar em exercício dentro de trinta dias da data da posse, sob pena do ato de sua nomeação tornar-se sem efeito, salvo motivos relevantes comprovados e acatados pelo Defensor Público-Geral.
Art. 28. Ao entrar em exercício o Defensor Público ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina e aptidão;
IV - eficiência; e
V - responsabilidade.
§ 1º Até trinta dias anteriores ao término do estágio probatório, o Conselho Superior ficará obrigado a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo candidato, dos requisitos fixados para a confirmação na carreira.
§ 2º Antes de completados os três anos do estágio probatório, a decisão, proferida nos termos do § 1º, poderá ser revista, se comprovada a infringência dos requisitos para a confirmação na carreira.
§ 3º O Defensor Público não aprovado no estágio probatório será exonerado antes de completar três anos do ingresso em exercício.
Art. 29. Os Defensores Públicos do Estado serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, obedecida à ordem de classificação no concurso.
Art. 30. O candidato aprovado poderá renunciar a nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista dos classificados.
Art. 31. Findo o estágio probatório o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial, a relação dos Defensores Públicos estáveis na carreira.
Art. 32. Não será dispensado do estágio probatório de que trata o art. 28 o Defensor Público anteriormente avaliado para o desempenho de outro cargo público.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 33. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para a imediatamente superior.
Art. 34. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, na forma a ser definida pelo Regimento Interno.
§ 1º É facultada recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antiguidade será apurada na categoria determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após seis anos de efetivo exercício em cada categoria obedecido o escalonamento da respectiva carreira, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 35, § 2º.
Art. 35. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Defensoria, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
I - apresentação de trabalhos escritos sobre assuntos de relevância jurídica; e
II - defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer a promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, ou de suspensão, em caso de dois anos.
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 36. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta lei complementar.
Art. 37. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 38. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 39. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
Art. 40. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.
DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO, DA APOSENTADORIA
E DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
Art. 41. A exoneração dar-se-á:
I - ex-officio - ao Defensor Público não aprovado no estágio probatório; e
II - a pedido do Defensor Público, desde que não esteja sujeito a procedimento disciplinar; que esteja quite com a Fazenda Estadual; e que não estiver na posse de bens ou valores do órgão.
Parágrafo único. Existindo interesse do serviço público, exigir-se-á do Defensor, o exercício pelo período de trinta dias.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 42. Após o estágio probatório, a demissão do Defensor Público só poderá ser decretada por sentença judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 43. A aposentadoria do Defensor Público será:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; e
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º É assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, aos Defensores Públicos investidos nos respectivos cargos, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, quando os mesmos, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite constante da alínea anterior.
§ 2º Desde que atendido o disposto nos incisos I e II, e observado o estatuído no art. 4º da supramencionada Emenda, os Defensores Públicos terão direito a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da predita Emenda faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea interior.
§ 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos Defensores Públicos, bem como a seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 44. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Defensores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos do serviço ativo, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 45. O Defensor Público aposentado não perderá os seus direitos, vantagens e prerrogativas, salvo as incompatíveis com a sua condição de inativo.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 46. Os dependentes fazem jus, por morte do Defensor, a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva retribuição pecuniária, a partir da data do óbito.
Art. 47. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 48. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e/ou o pai que comprove dependência econômica do Defensor; e
e) a pessoa designada que viva sob a dependência econômica do Defensor, que tenha mais de sessenta anos e/ou a inválida, enquanto durar a invalidez.
II - temporária:
a) os filhos ou os enteados que vivam sob a dependência econômica do Defensor, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela, até vinte e um anos de idade;
c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e/ou o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do Defensor; e
d) a pessoa designada que viva sob a dependência econômica do Defensor, até vinte e um anos e/ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", do inciso I deste artigo, exclui os da alínea "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que trata as alíneas "a", "b", e "c" do inciso II deste artigo, exclui os da alínea "d".
§ 3º A ordem prevista nas alíneas I e II deste artigo é apenas enumerativa, não tendo caráter de preferência de uns sobre os outros, exceto os casos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 49. A pensão será concedida integral ou proporcionalmente, respeitado o direito de cada beneficiário.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os mesmos.
§ 2º Ocorrendo habilitação à pensão temporária, seu valor será rateado em partes iguais entre os que se habilitarem.
§ 3º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, e a outra metade ao titular ou titulares da pensão temporária, observando-se quanto à divisão o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 50. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 51. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do Defensor ou do co-beneficiário, quando se tratar de reverso.
Art. 52. Será concedida pensão provisória por morte presumida do Defensor, nos casos previstos em lei, mediante declaração de ausência pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos os cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do Defensor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 53. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - o casamento ou união estável como entidade familiar do cônjuge e/ou do companheiro ou companheira;
IV - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
V - a maioridade aos vinte e um anos de idade, dos filhos, do enteado, irmão órfão e/ou pessoa designada;
VI - a acumulação de pensão na forma do art. 56 desta lei; e
VII - a renúncia expressa.
Art. 54. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; e
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia.
Art. 55. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos Defensores, aplicando-se o disposto no art. 44 desta lei.
Art. 56. Ressalvado o direito de opção é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
DOS DIREITOS
Art. 57. A retribuição pecuniária do Defensor Público, denominada vencimentos, compreende o básico, a representação e as vantagens pessoais decorrentes do tempo de serviço, assegurada sua irredutibilidade.
Parágrafo único. Os vencimentos de que trata o caput deste artigo, serão pagos observando-se uma diferença equivalente a dez por cento de uma para outra categoria da carreira.
Art. 58. Além dos vencimentos, serão outorgadas as seguintes vantagens:
I - adicional, à base de um por cento por ano de serviço, incidente sobre os vencimentos;
II - gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos, na forma de que dispõe o art. 36, § 4º da Constituição Estadual;
III - gratificação equivalente a vinte por cento dos vencimentos ao Defensor Público que ocupe a função de Defensor Público-Geral;
IV - gratificação equivalente a quinze por cento dos vencimentos, aos que ocupem as funções de Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, e de dez por cento, aos Defensores Públicos Coordenadores;
V - gratificação, no máximo de vinte por cento, aos detentores de títulos universitários de pós-graduação e/ou de especialização, em área de interesse da Administração Pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, com os seguintes percentuais:
a) dez por cento dos vencimentos por título de especialização, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;
b) quinze por cento dos vencimentos por título de mestrado; e
c) vinte por cento dos vencimentos por título de doutorado.
VI - representação no percentual de cento e oitenta por cento, incidente sobre o vencimento básico;
VII - ajuda de custo para custeio das despesas de transporte e mudança, no valor de até uma remuneração mensal, a ser regulamentada por ato do Defensor Público-Geral;
VIII - gratificação natalina;
IX - diárias por serviço fora da sede no valor correspondente ao atribuído ao Defensor Público-Geral do Estado;
X - adicional de férias nos termos do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal;
XI - auxílio funeral, correspondente a um mês de remuneração, devido ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro e, na falta destes, a quem houver custeado o funeral; e
XII - gratificação de interiorização, correspondente a vinte por cento sobre os vencimentos, desde que o Estado não disponibilize residência para o Defensor.
§ 1º Fica assegurada aos Defensores Públicos investidos nos respectivos cargos até a data da publicação desta lei, a percepção da incorporação estatuída no art. 51, III, da Lei Complementar Estadual n. 45, de 26 de julho de 1994, bem como a vantagem prevista no art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 71, de 5 de julho de 1999.
§ 2º As vantagens de que tratam os incisos I, II e VI deste artigo incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos.
§ 3º Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros da Defensoria ou a seus beneficiários, sendo lícito, mediante autorização do titular, haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
§ 4º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
§ 5º O Defensor Público, em substituição a outro de categoria mais elevada, perceberá, durante o período de afastamento do titular, a diferença correspondente aos vencimentos de uma categoria para outra.
Art. 59. Os Defensores Públicos terão direito a férias anuais de sessenta dias, contínuos ou divididos em duas etapas de trinta dias, cumuláveis até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º O número de Defensores em gozo simultâneo de férias não poderá, em hipótese alguma, acarretar o comprometimento do serviço.
Art. 60. Conceder-se-á licença ao Defensor Público:
I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por período de até quinze dias, com base em atestado médico e, quando se tratar de prazo superior, exclusivamente, por Junta Médica Oficial:
a) poderá o Defensor Público-Geral submeter o servidor a Junta Médica Oficial.
II - por motivo de doença em pessoa da família, a saber, cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante atestado de Junta Médica Oficial, observado o seguinte:
a) a licença somente será deferida se a assistência direta do Defensor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; e
b) a licença será concedida, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de Junta Médica Oficial, e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
III - à maternidade e à paternidade, sem prejuízo da remuneração, na forma constitucional;
IV - licença-prêmio, observado o seguinte:
a) após cada cinco anos de efetivo exercício, na Administração Pública Estadual, o Defensor Público fará jus a três meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo;
b) a requerimento do Defensor e observada a necessidade do serviço, a licença poderá ser concedida integralmente ou parcelada, porém nunca inferior a trinta dias;
c) serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo Defensor Público que vier a falecer, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados, nem contados em dobro;
d) o número de Defensores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação do órgão; e
e) não se concederá licença-prêmio ao Defensor Público durante o estágio probatório e que no período aquisitivo, tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou tiver se afastado do cargo em virtude de: licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares, bem como condenação a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado.
V - para tratar de interesses particulares, observado o seguinte:
a) a critério do Defensor Público-Geral do Estado, será concedida ao Defensor Público estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração;
b) a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Defensor ou no interesse do serviço; e
c) não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
VI - por casamento e luto, observado o seguinte:
a) pelo casamento, o Defensor Público terá direito a oito dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração; e
b) pelo falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econômica, o Defensor terá direito a oito dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.
VII - por acidente em serviço, observado o disposto a seguir:
a) será licenciado, com remuneração integral, o Defensor que for acidentado em serviço, comprovado através de processo especial, no prazo máximo de dez dias;
b) configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Defensor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido;
c) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Defensor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e
d) o Defensor Público acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponibilizado pelo sistema de saúde estadual, deverá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
VIII - licença para o desempenho de atividade política, observando o disposto a seguir:
a) o Defensor Público terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
b) o Defensor Público será afastado, de oficio, de suas funções, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia após o pleito; e c) a partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o Defensor fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 61. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para estágio probatório, os dias que o Defensor Público estiver afastado de suas funções em razão:
I - das licenças previstas no art. 60;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento ou decorrente de punição;
V - de designação pelo Defensor Público-Geral do Estado para realização de atividade de relevância para a Instituição;
VI - de nomeação para cargo de Secretário de Estado ou equivalente; e
VII - de exercício de cargo eletivo, observado o seguinte:
a) tratando-se de mandato legislativo, federal ou estadual, governador ou prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e, não havendo compatibilidade de horário, lhe será aplicada a norma da alínea anterior; e
c) afastando-se o Defensor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 62. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos; e
IV - a estabilidade, após o estágio probatório.
Art. 63. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - ser originariamente processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
V - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
VI - obter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processo;
IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora, e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, salas de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive registro público, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
b) em qualquer recinto que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções.
XVI - exercer o direito à livre associação sindical e o direito de greve, nos termos do art. 37, inciso VI e VII da Constituição Federal;
XVII - possuir Carteira de Identidade, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público-Geral; e
XVIII - translado, quando falecido, e remoção, quando ferido ou acidentado em serviço, ambos por conta da administração, para local indicado pela família, dentro do território do Estado do Acre.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício da prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
Art. 64. Em caso de disponibilidade, o Defensor terá seus vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
TÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 65. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral;
VIII - ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da classe, da administração pública e da Justiça, bem como velando pela dignidade de suas funções;
IX - diligenciar com o fim de não perder nenhuma audiência, bem como os prazos processuais;
X - solicitar autorização para se ausentar da Comarca, devendo ainda, quando regressar à mesma comunicar o fato;
XI - enviar, mensalmente, à chefia imediata, relatório das atividades desenvolvidas; e
XII - cumprir e fazer cumprir na esfera de suas atribuições as leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos normativos.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 66. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; e
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 67. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, Perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 68. Os membros da Defensoria Pública do Estado não poderão participar de comissão de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção quando concorrer cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 69. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; e
II - correição extraordinária realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 70. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em leis ou resoluções, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta lei complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida em todos os casos a ampla defesa, sendo obrigatório o processo administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, demissão e cassação da aposentadoria, e sindicância quanto às penas constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 70 desta lei.
§ 7º Prescreve em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 71. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência do apenado, ou se justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 72. Os Defensores Públicos do Estado têm jornada de trabalho de seis horas diárias com tempo integral e dedicação exclusiva em virtude das atribuições pertinentes as respectivas funções.
Art. 73. Fica estabelecida a data de 19 de maio como o Dia do Defensor Público, o Guardião da Cidadania.
Art. 74. Passa a integrar ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Acre, os bens móveis e imóveis que na data da publicação desta lei, encontram-se servindo ao Órgão.
Art. 75. Ficam os atuais cargos de Defensor Público do Estado nível I transformados em cargos de Defensor Público do Estado de 2ª Categoria; os cargos de Defensor Público do Estado nível II, transformados em cargo de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria e os Cargos de Defensor Público nível III, transformados em cargos de Defensor Público do Estado de Categoria Especial.
Art. 76. Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta lei e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes nos casos omissos, subsidiariamente, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 – RJU, além da Lei Complementar Federal n. 80/94 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 77. Além das garantias, impedimentos e incompatibilidades previstas em lei, aos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado do Acre aplicam-se as demais prerrogativas, vencimentos, direitos e vantagens atribuídas aos membros das demais funções essenciais à Justiça, de que trata o Título IV, Capítulo IV da Constituição da República e Título III, Capítulo IV da Constituição do Estado do Acre, ficando assegurados aos Defensores Públicos investidos nos respectivos cargos até a data da publicação desta lei todos os direitos até então adquiridos.
Art. 78. A Defensoria Pública celebrará convênio com instituição de Ensino Superior, objetivando propiciar estágio a alunos regularmente matriculados, que estejam cursando os dois últimos anos do curso de Direito, em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, a quem será atribuído uma bolsa de estudos remunerada, cujo valor será idêntico ao já atribuído aos demais bolsistas do Estado.
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público-Geral, pelo período de um ano podendo este prazo ser prorrogado por igual tempo.
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses:
a) a pedido; e
b) por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.
§ 4º O Defensor Público-Geral baixará todos os atos porventura necessários disciplinando as normas atinentes ao Estágio Forense.
Art. 79. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, além de dois cargos de Coordenador.
Art. 80. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento.
Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento em vigor no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para criação e instalação do órgão, com suas unidades orçamentárias, conforme a classificação abaixo:
123.00.000000000.0000.0000.00 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
123.10.000000000.0000.0000.00-Departamento Setorial de Administração e Finanças.
123.10.140000000.0000.0000.00-Direitos da Cidadania.
123.10.144220000.0000.0000.00-Direitos Individuais, Coletivos e Difusos.
123.10.144220142.0000.0000.00-Defesa Jurídica Gratuita.
123.10.144220142.2236.0000.00-Gabinete do Defensor Público-Geral.
3.0.0.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0.00.00 – DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.1.0.00.00 – Pessoal
3.1.1.1.00.00 – Pessoal Civil
3.1.1.1.02.00 – Diárias-RP (01).......... R$ 10.000,00
3.1.3.0.00.00 – Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2.00.00 – Outros serviços e Encargos – RP (01)..........R$ 10.000,00
123.10.144220142.2237.0000.99-Manutenção das Atividades Administrativas e Financeiras
3.0.0.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0.00.00 – DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.2.0.00.00 – Material de Consumo – RP (01)..........R$ 10.000,00
3.1.3.0.00.00 – Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2.00.00 – Outros Serviços e Encargos – RP (01)..........R$ 10.000,00
4.0.0.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0.00.00 – INVESTIMENTOS
4.1.2.0.00.00 – Equipamentos e Material Permanente – RP (01)..........R$ 10.000,00
123.20.000000000.0000.0000.00-Departamento Técnico
123.20.140000000.0000.0000.00-Direitos da Cidadania
123.20.144220000.0000.0000.00-Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
123.20.144220142.0000.0000.00-Defesa Jurídica Gratuita
123.20.144220142.2238.0000.99-Defensoria Pública
3.0.0.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0.00.00 – DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.2.0.00.00 – Material de Consumo – RP (01)..........R$ 10.000,00
3.1.3.0.00.00 – Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2.00.00 – Outros Serviços e Encargos – RP (01)..........R$ 10.000,00
4.0.0.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0.00.00 – INVESTIMENTOS
4.1.2.0.00.00 – Equipamentos e Material Permanente – RP (01)..........R$ 10.000,00
123.20.144220142.2239.0000.99-Defesa do Consumidor
3.0.0.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0.00.00 – DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.2.0.00.00 – Material de Consumo – RP (01) ..........R$ 10.000,00
3.1.3.0.00.00 – Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2.00.00 – Outros Serviços e Encargos – RP (01)..........R$ 5.000,00
4.0.0.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0.00.00 – INVESTIMENTOS
4.1.2.0.00.00 – Equipamentos e Material Permanente – RP (01)..........R$ 5.000,00
Art. 82. Os recursos necessários à execução desta lei no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), provirão à conta de Excesso de Arrecadação da Receita do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 83. Os servidores efetivos de apoio administrativo lotados na Defensoria Pública do Estado do Acre são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Acre e integram o Quadro Geral de Pessoal do Estado.
Art. 84. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições poderão, mediante termos, convênios ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.
Art. 85. O Defensor Público-Geral do Estado poderá, observado o interesse público, solicitar servidores de órgãos e entidades da Administração, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.
Art. 86. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 4º; o art. 5º; o art. 6º; o art. 7º e o art. 10, todos da Lei Complementar n. 71, de 5 de julho de 1999.
Rio Branco, 24 de julho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2001.