Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 116, de 7 de julho 2003

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Meio Ambiente do AcreIMAC e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

07/07/2003

Data de Publicação:

08/07/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8573, de 08/07/2003

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 7 DE JULHO DE 2003

“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre, criado pela Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986, doravante denominado IMAC, disporá da seguinte Estrutura Organizacional Básica:

I - Presidência

a) Gabinete

II - Procuradoria Jurídica

a) Assessoria Técnica Jurídica

III - Gerência de Gestão Interna

a) Gerência Financeira; e

b) Gerência de Pessoal e Recursos Humanos

IV – Diretoria de Gestão Técnica

a) Gerência de Recursos Florestais;

b) Gerência de Recursos Hídricos;

c) Gerência de Gestão Urbana e de Infra-Estrutura;

d) Gerência de Monitoramento da Qualidade Ambiental; e

e) Gerência de Educação Ambiental.

§ 1º Integram ainda a Estrutura Básica Organizacional os Serviços: Gerais, de Patrimônio e Material, de Documentação e Arquivo, de Atendimento ao Usuário e o de Pessoal; os Setores Técnicos: de Manejo Florestal, Desmate e Queima, Indústria, Serviços e Resíduos e de Infra-Estrutura.

§ 2º A estrutura básica de que trata este artigo está distribuída em organograma constante do Anexo Único, parte integrante desta lei complementar.

§ 3º Os mecanismos especiais de natureza transitória serão criados por decreto, e não serão considerados unidades administrativas, devendo, entretanto, seus chefes e técnicos ser remunerados através de contratos, cujos valores serão estabelecidos em projetos de custos.

 

Art. 2º Ficam criados quatro núcleos de representação do IMAC no interior: o do Juruá, o de Tarauacá/Envira, o do Purus e o do Baixo Acre.

§ 1º Os núcleos terão competência para formalização de processos de licenciamento ambiental, análise prévia, vistoria técnica, monitoramento e fiscalização, bem como o desenvolvimento de ações de educação ambiental.

§ 2º Após o cumprimento dos procedimentos elencados no §1º deste artigo, o gerente do núcleo encaminhará o processo para a sede do IMAC, para análise conclusiva.

Art. 3º O Gabinete da Presidência tem como atribuições:

I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente, nas suas relações políticas e sociais;

II – ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do expediente do Presidente;

III – proceder à recepção e encaminhamento de visitantes;

IV – proceder à recepção, estudo e triagem dos expedientes encaminhados ao Presidente;

V – promover a elaboração e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do IMAC;

VI – articular os setores da área administrativa e técnica no cumprimento das decisões superiores;

VII – coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações solicitadas;

VIII – assessorar o Presidente nas negociações de programas e projetos ambientais junto a organismos financiadores;

IX – acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, projetos, programas e relatórios das atividades finalísticas do IMAC e submetê-los a decisão superior; e

X – realizar outras atribuições pertinentes.

Art. 4º A Procuradoria Jurídica tem como atribuição:

I - prestar assistência jurídica direta e imediata ao Presidente, nas atribuições que lhe incumbe o cargo;

II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos pactos e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa da Procuradoria Geral do Estado;

III – emitir pareceres jurídicos sobre as questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao Presidente, em matérias relativas à sua competência;

IV – lavrar Autos de Infração, Termos de Embargo, de Interdição, de Apreensão, de Inutilização, de Suspensão e de Demolição;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Presidente, com vistas à vinculação administrativa;

VI – estudar e redigir contratos e/ou instrumentos congêneres;

VII – elaborar minutas de projetos de leis, decretos e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Presidente;

VIII – promover a execução fiscal dos autuados por infração ambiental; e

IX – representar o IMAC em ações judiciais.

Art. 5º A Gerência de Gestão Interna, dentre outras atribuições legais, compete:

I – coordenar, através das Gerências integrantes, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, contabilidade financeira e patrimonial;

II – coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Gerência;

III - promover a cobrança, controle e a execução de prestação de contas, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

IV – assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira;

V – supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de uso dos bens móveis e imóveis, bem como de sua serventia; e

VI – desempenhar outras atividades relacionadas com sua posição e as determinadas pelo Presidente.

 

Art. 6º À Diretoria de Gestão Técnica, dentre outras atribuições legais, compete:

I – coordenar as ações executadas pelas Gerências Temáticas afins;

II – manifestar-se nos processos de licenciamento ambiental, motivando a sua decisão;

III – promover o monitoramento e a fiscalização das atividades licenciadas e da qualidade ambiental;

IV - promover a articulação entre os diferentes atores sociais, utilizadores de recursos naturais;

V – promover a participação da sociedade organizada na elaboração e execução das ações de controle ambiental;

VI – promover ações de educação ambiental e a difusão dos resultados dos produtos gerados, junto à sociedade; e

VII – zelar pelo cumprimento da legislação ambiental.

 

Art. 7º As atribuições relativas aos setores de apoio administrativo e financeiro, bem como as das Gerências Executivas de atividades técnicas, serão definidas em regimento interno, a ser elaborado no prazo de noventa dias da publicação desta lei complementar.

Art. 8º Os Cargos em Comissão (CC) serão denominados de Gerências-G, na quantidade, simbologia, escalonamento e remuneração, conforme previsto nesta lei complementar.

§ 1º Os cargos comissionados de Gerência serão escalonados em três níveis, nas seguintes quantidades: G –1: cinco, G – 2: oito, G –3: seis, e a eles corresponderá a remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2º A remuneração do cargo de Diretor de Gestão Técnica será de noventa por cento dos subsídios do Secretário de Estado, nos termos do § 5º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Reorganização da Administração Pública, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 9º Ficam transformadas em Função de Confiança – FC as Funções Gratificadas – FG, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo do respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. As Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo serão em quantidade de quatorze, escalonadas em seis níveis: FC –1, FC–2, FC–3, FC-4, FC–5 e FC–6, e a elas corresponderão, respectivamente, os valores de R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 10. Os ocupantes de cargos efetivos deste Instituto que exercerem qualquer dos cargos comissionados perceberão a remuneração do cargo em comissão, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 11. A remuneração das Gerências-G e Funções de Confiança-FC passarão a ser reajustadas nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. A Procuradoria Jurídica do IMAC será supervisionada pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n. 70, de 5 de julho de 1999.

 

Rio Branco, 7 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e

42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos