Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 34, de 18 de dezembro 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

18/12/1991

Data de Publicação:

30/12/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5690, de 30/12/1991

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

Modificada pela Lei nº 2.004, de 09 de Junho de 2008.

Revogada pela Lei nº 2.009 , de 02 de Julho de 2008.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 34, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

“Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO

 

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, Força Auxiliar e Reserva do Exército é instituição permanente, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e Constituição Estadual do Acre de 3 de outubro de 1989, arts. 37,131,132,136, § 2º, Decreto Lei Federal n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto Lei n. 2.010, de 1983, destina-se às atividades de Defesa Civil.

 

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC:

I - prevenção e extinção de incêndios urbanos e florestais;

II - realizar serviços de busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;

III - realizar vistorias em edificações;

IV - realizar perícias de incêndios;

V - prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em eminente perigo de vida;

VI - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;

VII - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança de funcionamento; e

VIII - em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar nos serviços de Defesa Civil mediante autorização do Governo do Estado.

 

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar é um órgão da Administração Direta e nesta situação integra o sistema administrativo do Estado com as seguintes características:

I - custeio de execução dos seus programas por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;

II - créditos diretos para custeio dos seus programas específicos;

III - faculdade de contratar, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, pessoal temporário sobre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e praticar os respectivos atos administrativos;

IV - manutenção de contabilidade própria;

V - aquisição direta de material e equipamentos específicos;

VI - planejamento e execução das atividades e administração do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar; e

VII - exercício, por órgãos próprios das atividades pertinentes à administração geral e programação orçamentária.

 

§ 1º O pessoal perceberá pela consignação específica constante no Orçamento Geral do Estado.

 

§ 2º O Governador do Estado aprovará, mediante Decreto, plano de aplicação por elementos e programas, inclusive as despesas com admissão de pessoal civil contratado.

 

§ 3º As atividades de administração específica do Corpo de Bombeiros Militar, na condição de servidor estadual, terão coordenação, orientação normativa e controle do Comando Geral da Corporação.

 

Art. 4º O Comandante do CBMAC, é a mais elevada autoridade de Defesa Civil e subordina-se diretamente ao Governador do Estado do Acre.

 

Art. 5º A Administração, o Comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de Direção.

 

Art. 6º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre será estruturado em Órgãos de Direção, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.

 

Art. 7º Os Órgãos de Direção realizam o Comando e a Administração da Corporação, incumbem-se do planejamento em geral, visando a organização da Corporação em todos os pormenores, as necessidades em pessoal e em material e ou emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam por meio de diretrizes e ordens os Órgãos de Apoio e os Órgãos de Execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses Órgãos.

 

Art. 8º Os Órgãos de Apoio atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, realizando a atividade-meio da Corporação, atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos Órgãos de Direção planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.

 

Art. 9º Os Órgãos de Execução, realizam as atividades-fins da Corporação e cumpre as missões da Corporação. Para isso executam as diretrizes e as ordens emanadas dos Órgãos de Direção e são apoiadas em necessidades de pessoal e material pelos Órgãos de Apoio. São constituídos pelas unidades operacionais da Corporação (UBM).

 

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

-

Art. 10. Os Órgãos de Direção compõem o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, que compreende:

I - o Comandante Geral (cmt G);

II - o Estado-Maior-Geral (EMG), como Órgão de Direção Geral;

III - as Diretorias, como Órgãos de Direção Setorial;

IV - a Ajudância-Geral (AJG);

V - comissões e Secretarias; e

VI - assessorias.

 

Art. 11. O Comandante Geral é responsável pelo Comando e pela administração da Corporação.

 

Art. 12. O Comandante Geral do CBMAC será um oficial da ativa do último posto da própria Corporação, nomeado pelo Governador do Estado, que gozará das prerrogativas de Secretário de Estado, com o Curso de Formação de Oficiais BM ou Curso de Especialização de Bombeiro para Oficiais.

 

Parágrafo único. O Oficial nomeado para o Cargo de Comandante-Geral será considerado o de mais alto posto existente na Corporação. Neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá o escolhido precedência funcional sobre os demais oficiais.

 

Art. 13. O Comandante-Geral disporá de um oficial ajudante-de-ordens.

 

Art. 14. O Estado-Maior-Geral é o Órgão de Direção Geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos Órgãos de Direção Setorial. E, ainda, Órgão Central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do Comando que aciona os Órgãos de Direção Setorial e os de Execução no cumprimento de suas missões.

 

Art. 15. O Estado-Maior-Geral será assim organizado:

I - Chefe;

II - Sub-Chefe;

III - Seções.

a) 1ª Seção (BM-1) - pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (BM-2) - informação;

c) 3ª Seção (BM-3) - instrução, operação e ensino;

d) 4ª Seção (BM-4) - logística, planejamento administrativo e orçamentário; E

e) 5ª Seção (BM-5) - assuntos civis e serviços técnicos.

 

§ 1º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Sub Comandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial BM superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral; quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante-Geral.

 

§ 2º O Sub-Chefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhes forem atribuídos por esse Chefe.

 

§ 3º A 1ª Seção do Estado Maior (BM-1) é responsável além das suas atribuições normais, pelo planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com: classificação e movimentação de pessoal, promoção, assessoria às comissões respectivas; cadastro e avaliação; recrutamento e seleção. Sua atuação abrange a Direção Setorial do Sistema de Pessoal e será assim organizada:

I - Subseção de Cadastro e Avaliação - SCA;

II - Subseção de Recrutamento - SRec;

III - Subseção de Identificação - Sident;

IV - Subseção de Justiça e Disciplina - SJD;

V - Subseção de Inativos e Pensionistas - SIP; e

VI - Subseção de Expediente - SExp;

 

Art. 16. As Diretorias constituem os Órgãos de Direção Setorial organizado sob a forma de sistemas para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria logística e de saúde compreenderão:

I - Diretoria de Apoio Logística (DAL) e,

II - Diretoria de Saúde.

 

Art. 17. A Diretoria de Apoio Logístico é o Órgão de Direção Setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, e realizará essas mesmas atividades no que se refere a obras. Atua também como órgão de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compreendendo:

I - Seção de Suprimento (DAL/1);

II - Seção de Manutenção (DAL/2);

III - Seção de Obras e Patrimônio (DAL/3);

IV - Seção de Administração Financeira (DAL/4);

V - Almoxarifado Geral (DAL/5);

VI - Seção de Expediente (DAL/6); e

VII - Seção de Embarque (DAL/7)

 

Art. 18. A Diretoria de Saúde, órgão de Direção Setorial responsável pelo Sistema de Saúde, incumbido das atividades de assistência médica e odontológica aos Bombeiros Militares da Corporação e seus dependentes compreende:

I - Seção Administrativa;

II - Centro Médico;

III - Centro Odontológico;

IV - Centro Farmacêutico.

 

Parágrafo único. De acordo com as necessidades da Corporação, serão criados novas Diretorias para a Direção Setorial das Atividades de Pessoal, Ensino, Administração, Contabilidade e Auditoria e de Engenharia de Segurança.

 

Art. 19. O Centro de Atividades Técnicas, órgão responsável perante o Comando Geral do Corpo de Bombeiros pela prevenção de incêndios atuando na área de Engenharia de Segurança, e incumbido de estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar as atividades atinentes às instalações e equipamentos de prevenção e combate a incêndios; proceder exames de projetos e perícias de incêndio, realizar testes de combustibilidade, realizar vistorias técnicas e emitir pareceres, com autoridade para modificar, multar e interditar, na forma de legislação especifica. Será assim organizada:

I - Seção de Estudos e Projetos (SEP);

II - Seção de Perícia de Incêndio (SPI);

III - Seção de Vistoria e Pareceres (SVP);

IV - Seção de Hidrante e Manobras D’água (SHM); e

V - Seção de Expediente (Sexp).

 

Art. 20. A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral. É considerada como uma Organização de Bombeiro Militar (OBM), suas principais atribuições são: trabalhos de secretarias, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário, apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral, segurança do quartel do Comando-Geral da Coorporação e outros. Será assim organizada:

I - Ajudante Geral;

II - Secretaria (Ag/1);

III - Central de Arquivo Geral (AG/2);

IV - Seção de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB);

V - Subgrupamento do Comando (SGC); e

VI - Banda de Música.

 

Art. 21. Existirão, normalmente, a Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral, ambos assessorados por uma Secretaria das Comissões de Promoções.

 

§ 1º A composição das Comissões e da Secretaria de que trata este artigo será fixada em legislação específica.

 

§ 2º Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões quando necessárias, em geral de caráter temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante Geral.

 

Art. 22. As Assessorias destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comandante-Geral da Corporação, particularmente em assuntos especializados que escapem às atribuições normais e específicas dos Órgãos de Direção.

 

Art. 23. Dependendo da necessidade da Corporação poderão ser criadas, através da Lei Ordinária, as Assessorias que se fizerem necessárias para tratarem de assuntos específicos do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não venham ferir os preceitos constitucionais.

 

Parágrafo único. As Assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, admitidos, com ingresso mediante concurso de provas ou títulos e provas.

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Art. 24. Os Órgãos de Apoio compreendem:

I - Órgão de Apoio Pessoal;

II - Órgão de Apoio de Ensino; e

III - Órgão de Apoio de Logístico e de Finanças.

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO DE PESSOAL

 

Art. 25. O Órgão de Apoio do Sistema de Pessoal, diretamente subordinado à 1ª Seção do Estado-Maior, é o Centro de Serviço Social (CSS).

 

Parágrafo único. O Centro de Serviço Social destina-se a prestar assistência social aos integrantes da Corporação, especialmente no que diz respeito a moradia, educação, empréstimo, transporte, recreações, justiça, pensões e seguros.

 

Art. 26. A organização e o funcionamento do Centro de Serviço Social serão regidos por regulamentação própria aprovada pelo Governo do Estado, mediante Decreto.

 

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE APOIO DE ENSINO

 

Art. 27. O Órgão de Apoio do Sistema de Ensino, diretamente subordinado ao Chefe-Em, é o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militar - CEIBM.

 

Art. 28. A organização e o funcionamento dos Cursos de Formação de Sargentos, Cabos e Soldados reger-se-ão por regulamentação própria.

 

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO DE APOIO LOGÍSTICO E DE FINANÇAS

 

Art. 29. Os Órgãos de Apoio do Sistema de Logística e Finanças diretamente Subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, são:

I - Tesouraria;

II - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Motorizado (CSM/Moto).

III - Almoxarifado Geral; e

IV - Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/BR).

 

§ 1º A Tesouraria é o órgão responsável pela execução da Política Orçamentária e Financeira do CBMAC, competindo-lhe as atividades de finanças, contabilidade e auditoria.

 

§ 2º O Centro de Suprimento e Manutenção de material motorizado é o órgão de apoio incumbido do suprimento e da manutenção das viaturas e de todo o equipamento motorizado da Corporação, bem como da obtenção e da estocagem de todo o material necessário para esse fim.

 

§ 3º Almoxarifado Geral e Manutenção de Intendência é o órgão de apoio incumbido da obtenção do armamento e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução da manutenção do material de intendência; possui igualmente a seu cargo o apoio de subsistência à Corporação.

 

§ 4º Centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o órgão de apoio encarregado de atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos da Corporação

 

Art. 30. O Órgão de Apoio de Saúde, terá seu quadro próprio, regulamentação, funcionamento e prestará assistência médica e odontológica ao pessoal da Corporação, da ativa, inativos, seus dependentes, pensionistas, assim como efetuar as inspeções de saúde e demais procedimentos que se tornem necessários.

 

§ 1º Poderá este atendimento ser estendido ao público externo nos atendimentos de primeiros socorros, através das equipes médicas e odontológicas, mediante convênio com os órgãos encarregados de saúde pública.

 

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E EXECUÇÃO

 

Art. 31. Os Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, estruturam- se em:

I - Grupamentos de Incêndios (GI).

II - Subgrupamento de Incêndios (S/GI);

III - Subgrupamento de Busca e Salvamento (S/GBS); e

IV - Postos.

 

Art. 32. Cada Grupamento de Incêndio poderá ter um ou mais Subgrupamentos de Incêndios e de Busca e Salvamento subordinados.

 

Art. 33. As Unidades poderão funcionar conjuntamente Incêndio e Salvamento, dependendo das necessidades.

 

Art. 34. Os Grupamentos de Incêndio e os Subgrupamentos poderão dispor de Postos de Combate a Incêndio ou de Busca e Salvamento.

 

§ 1º O Posto é o órgão constituído, no mínimo, de um socorro-básico-de-incêndio, tornando-se assim, o órgão de execução mais elementar podendo, inclusive, ser ampliado em função da densidade demográfica e do desenvolvimento industrial, comercial e das edificações locais.

 

§ 2º Os Grupamentos, Subgrupamentos e Postos de Combate a Incêndio ou de Busca e Salvamento independentes, subordinam-se diretamente ao Comandante-Geral que poderá delegar atribuições de planejamento, organização, controle e coordenação a Comandos da Capital ou do Interior.

 

§ 3º Os Comandos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser criados de conformidade com as necessidades e expansão da estrutura organizacional da CBMAC e compor-se- ão por oficiais do Estado Maior Geral da Corporação, de maior posto aos Comandantes de GI e S/GI, e que serão responsáveis pelo Comando de Bombeiros de Área da Capital (CBAC) e Comando de Bombeiro de Áreas do Interior (CBAI).

 

Art. 35. Os Grupamentos de Incêndio e Grupamentos de Busca e Salvamento terão a seguinte organização básica:

I - Comandante;

II - Estado Maior; e

III - Sub-Unidades Administrativas e Operacionais;

 

Parágrafo único. O Estado-Maior compreende:

a) Chefe;

b) 1ª Seção (B/1) - Pessoal;

c) 2ª Seção (B//2)- Informações;

d) 3ª Seção (B/3) - Instruções e Operações;

e) 4ª Seção (B/4) - Logística; e

f) 5ª Seção (B/5) - Assuntos Civis e Serviços Técnicos.

 

TÍTULO II

PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

 

Art. 36. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre encontra-se em uma das seguintes situações:

I - Pessoal da Ativa

a) Oficiais Bm constituídos os seguintes Quadros:

1) Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM);

2) Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOSBM);

3) Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOE);

4) Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA);

b) Praças Especiais BM

c) Praças BM

II Pessoal Inativo

a) Na Reserva Remunerada

b) Reformados

 

§ 1º O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM ou Curso de Especialização de Oficial de Bombeiro.

 

§ 2º O Quadro de Oficiais BM de Saúde será constituído pelos Oficiais que mediante concurso de provas ou de provas e títulos, ingressarem na Corporação, diplomados em Medicina, Odontologia e Farmácia, por escola oficial ou reconhecida oficialmente.

 

§ 3º O Quadro de Oficiais BM Especialistas constituídos de Oficiais das Especialidades de Músicos e de Comunicações e daqueles que a ele tiverem acesso, de conformidade com a legislação específica que dispuser sobre o QOE.

 

§ 4º O Quadro de Oficiais BM de Administração será constituído de Oficiais BM oriundos do Quadro de Praças depois de prestar concurso para acesso no Quadro de Oficiais de acordo com a legislação a regular os critérios para ingresso.

 

Art. 37. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de que trata o artigo anterior, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, após apreciação e aprovação da IGPM.

 

Art. 38. O Governador do Estado do Acre, baixará, em decreto as normas para qualificação de Bombeiros Militares de Praças, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, devidamente aprovada pela IGPM (Inspetoria Geral das Polícias Militares).

 

Art. 39. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, na forma da legislação em vigor, poderá admitir pessoal civil mediante autorização do Governador, para prestar serviços à Corporação, tanto de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

CAPÍTULO II

DO EFETIVO

 

Art. 40. O Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, será fixado em lei específica - lei de fixação de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, mediante proposta ao Governador do Estado, após apreciação da IGPM (Inspetoria Geral das Policiais Militares).

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO ÚNICA

REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

 

Art. 41. Em complementação à presente Lei, disporá a Corporação da seguinte legislação:

I - Lei de Promoções de Oficiais;

II - Regulamento dos Serviços Gerais (RESG);

III - Regulamento Disciplinar (RDCB);

IV - Regulamento de Uniforme (RUB);

V - Estatuto BM;

VI - Lei de Organização de Fixação de Efetivo;

VII - Lei de Vencimentos e Vantagens do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC; e

VIII - Regulamento de Promoções de Praças.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

ÓRGÃO DE DIREÇÃO, APOIO E EXECUÇÃO

 

Art. 42. A criação, estruturação, extinção, transformação e atribuições dos Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar, depende de Lei Ordinária, nos limites de efetivos fixados em lei, por proposta de Comandante Geral da Corporação.

 

Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a denominação e localização dos Órgãos mencionados neste artigo.

 

Art. 43. A direção das Operações de Incêndios e de Salvamentos caberá ao Comandante-Geral da Corporação ou Bombeiro-Militar, de maior posto ou graduação, que estiver empenhado no serviço por delegação daquela autoridade.

 

Art. 44. O Socorro-Básico-de-Incêndio, unidade mais elementar de combate a incêndio, deverá ser constituído de um Auto Bomba (AB) ou, Auto-Bomba-Para Inflamáveis (ABI), Auto-Bomba- Tanque (ABT) ou de um Auto-Tanque (AT) e de um Auto-de Busca e Salvamento (ABS) e de uma Unidade Tática de Emergência (UTE).

 

§ 1º Atendendo aos riscos da área a proteger, o socorro básico de incêndio, poderá ser acrescido de um Auto-Rápido (AR) para manobras d’água e de um Auto-Escada- Mecânica (AEM), ficando constituído, desta forma, o socorro completo de Bombeiros.

 

§ 2º A corporação disporá também de outros socorros especiais que poderão exercer a sua atividade isoladamente, tais como: os de busca e salvamento, de proteção e salvamento, de manobras d’água, de extinção de incêndios em embarcações, aeronaves e incêndio florestal.

 

Art. 45. O cmt Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, será o Coordenador de Defesa Civil e Ordenador de Despesas no âmbito de todo o Estado.

 

Parágrafo único. Compete, exclusivamente ao Corpo de Bombeiros, emitir normas, laudos de exigências e aprovação de medidas preventivas contra incêndios em todo o Estado do Acre, com base na legislação específica.

 

Art. 46. A rede de abastecimento d’água do Estado do Acre ficará à disposição do Corpo de Bombeiros para os serviços de extinção de Incêndio e os hidrantes somente poderão ser utilizados pela Corporação e pela Companhia Estadual de Água e Esgoto - SANACRE.

 

Parágrafo único. Quando houver necessidade poderão ser utilizados, além dos hidrantes de incêndios, quaisquer outras fontes disponíveis ou depósitos de água, existente na Capital e nos Municípios do Estado.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. Fica a partir da publicação desta lei complementar estabelecido o prazo de um ano para os Policiais Militares optarem para servirem na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, por serem duas Corporações distintas, conforme separação na Constituição Estadual de 1989.

 

Art. 48. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para os Policiais Militares optarem ou permanecerem no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

 

§ 1º Para Oficiais:

I - possuir o Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar ou;

II - possuir o CEOB (Curso de Especialização de Oficiais Bombeiro) ou;

III - servir no Corpo de Bombeiros há mais de três anos; e

IV - ser oficial do quadro de saúde da Polícia Militar.

 

§ 2º Para Praças entre 3º Sargentos e Sub-Tenentes:

I - possuir o Curso de Formação para Sargentos Bombeiro Militar ou;

II - possuir qualquer outro Curso ou Estágio de Especialização em Bombeiro Militar com carga horária igual ou superior a 90 horas aulas ou;

III - possuir o Curso de Especialização de Sargentos Bombeiro Militar ou;

IV - servir no Corpo de Bombeiro há mais de três anos.

 

§ 3º Para os Praças entre Cabos e Saldados:

I - possuir qualquer Curso ou Estágio de Especialização em Bombeiro Militar ou;

II - servir no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre há mais um ano ou; e

III - qualquer Policial Militar que deseje servir na Corporação, desde que esteja no Bom Comportamento e que seja submetido a um Estágio Operacional de noventa dias.

 

Art. 49. A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente de acordo com as necessidades, disponibilidade de instalações de material e de pessoal.

 

Art. 50. Aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre toda a legislação pertinente a Polícia Militar do Estado do Acre até a criação de leis específicas para o Corpo de Bombeiros.

 

Art. 51. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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