Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4106, de 25 de maio 2023

Dispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares, clínicas médicas e estabelecimentos afins quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e outros procedimentos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/05/2023

Data de Publicação:

29/05/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13543, de 29/05/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 4.106, DE 25 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares, clínicas médicas e estabelecimentos afins quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e outros procedimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às mulheres, o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado, sendo obrigatório em casos que envolvam sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente e nos demais casos previstos em lei.

 

§ 1º A proteção assegurada no caput aplica-se, igualmente, aos exames mamários, genitais e retais, inclusive aqueles realizados em ambulatórios, internações, trabalhos de parto, partos, pós-partos imediatos e estudos de diagnósticos como o transvaginal, a ultrassonografia ou o teste rodinâmico.

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º VETADO

 

§ 4º O acompanhante ou atendente pessoal indicado nos termos do § 2º será obrigado a guardar sigilo, salvo exceções legalmente estipuladas.

 

§ 5° Em caso de descumprimento do dever de sigilo, aos acompanhantes ou atendentes pessoais, aplicar-se-á o art. 4º desta lei.

 

Art. 2º A rede pública de saúde submete-se integralmente aos preceitos estabelecidos nesta lei, figurando como agente garantidor de proteção integral da mulher nas condições de vulnerabilidade neste diploma, elencadas. Parágrafo único. VETADO

 

Art. 3º A instituição de saúde em que serão realizados os procedimentos será responsável por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante ou atendente pessoal.

 

§ 1º O acompanhante ou o atendente pessoal deverá firmar termo de responsabilidade em que constem as respectivas obrigações e as penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar os procedimentos considerados adequados ou necessários à equipe de saúde e à mulher paciente.

 

§ 2º O diretor responsável pela unidade ou o profissional a quem incumbe diretamente o exame, poderá descredenciar o acompanhante ou o atendente pessoal que não respeite os compromissos assumidos no termo citado no § 1º, ficando assegurado à mulher o direito de substituição daquele descredenciado.

 

§ 3º Os direitos contidos nesta lei, visando a proteção de pacientes do sexo feminino, não desobrigam o acompanhante ou atendente pessoal de realizar os procedimentos necessários à permanência em ambientes hospitalares, tais como os de identificação e segurança biológica.

 

Art. 4º As infrações referentes ao descumprimento desta lei acarretam ao diretor responsável pela Unidade de saúde, ao profissional diretamente realizador dos exames e à pessoa jurídica a qual os agentes estejam vinculados, as sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

§ 1º Quando praticados por funcionários de estabelecimentos privados, em caso de multas, estas obedecerão a parâmetros gradativos, variando de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no máximo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), anualmente atualizados pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC/IBGE, sendo possível, em hipótese de reincidência ou de elevada capacidade econômica do infrator, a elevação em até três vezes o valor da sanção cominada.

 

§ 2º As responsabilidades previstas nesta lei não eximem a pessoa jurídica, de direito público ou privado, do dever de comunicar a possível ocorrência de infração às instâncias de controle interno e aos órgãos públicos competentes.

 

§ 3º Os agentes públicos, efetivos ou temporários, inclusive os terceirizados, que não bservarem os direitos conferidos às mulheres por meio da presente lei, responderão disciplinarmente, na forma da legislação do ente público ao qual estejam vinculados, sem prejuízo da incidência das demais esferas de responsabilidade, nos termos do caput.

 

Art. 5º É vedada a cobrança de taxas, custas ou quaisquer preços para o exercício dos direitos previstos nesta lei.

 

Art. 6º Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando às pacientes dos direitos assegurados nesta lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 25 de maio de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Anexos