Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4091, de 20 de março 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches do Estado fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/03/2023

Data de Publicação:

23/03/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13498, de 23/03/2023

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 4.091, DE 20 DE MARÇO DE 2023

 Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches do Estado fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em
sua merenda.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as escolas estaduais a fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda escolar.

 

Art. 2º Deverão as escolas fazer o cadastramento dos alunos com diabetes, que necessitam de alimentação diferenciada.

 

Art. 3º Competirá a um nutricionista, responsável pelo fornecimento da merenda, elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos especificados no art. 1º.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, visando sua melhor aplicabilidade.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Deputado Francisco Cartaxo”, 20 de março de 2023

 

Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/03/2023.

Anexos