Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3807, de 22 de novembro 2021

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.161, de 9 de agosto de 2016, que dispõe sobre a criação do sistema de inscrição, cobrança e parcelamento dos créditos de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa, decorrentes de multa por infração ambiental.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/11/2021

Data de Publicação:

24/11/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13170, de 24/11/2021

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.808, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
(D.O.E. Nº 13.170, de 24/11/2021)

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros para o desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional acreano, em conformidade com o art. 217, inciso II, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, autorizado a destinar recursos financeiros na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o fomento do desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional acreano, de acordo com o detalhamento previsto no Anexo único desta lei, em conformidade com o disposto no art. 217, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 2º A destinação de recursos de que trata esta lei possui caráter específico e natureza não habitual, sendo precipuamente destinada a viabilizar, após período extenso de restrições sanitárias, a realização do campeonato estadual de futebol profissional de 2021.

Art. 3º A execução desta lei dar-se-á por meio de instrumento firmado entre o Poder Executivo e a Federação de Futebol do Estado do Acre, no qual constará:

I - plano de aplicação dos recursos, observado o Anexo I desta lei;

II - cronograma de desembolso;

III - procedimento para prestação de contas;

IV - previsão de restituição de recursos em caso de:

a) inexecução do objeto;

b) falta de apresentação da prestação de contas, conforme prazo exigido no instrumento firmado;

c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta lei.

V - dotação orçamentária.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária atribuída à SEE, restando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.


Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

1

Apoio para Clubes do interior no Campeonato Estadual divisão de 2021

R$ 24.000,00

2

Cobertura de mídia esportiva

R$ 49.680,00

3

Pagamentos de despesas com arbitragem

R$ 25.320,00

4

Premiação do Campeonato Estadual de futebol da Divisão

R$ 349.000,00

5

Premiação do Campeonato Estadual feminino de futebol

R$ 35.000,00

6

Premiação do Campeonato Sub-20 de futebol

R$ 49.000,00

7

Premiação do Campeonato Sub-17 de futebol

R$ 34.000,00

8

Premiação do Campeonato Sub-15 de futebol

R$ 27.000,00

9

Premiação do Campeonato Sub-13 de futebol

R$ 27.000,00

10

Premiação do Campeonato Sub-11 de futebol

R$ 20.000,00

11

Apoio aos dois clubes acreanos participantes do campeonato brasileiro série D

R$ 360.000,00

Total:

R$ 1.000.000,00

 

 

Anexos