Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3729, de 16 de abril 2021

Institui o Programa Estadual Auxílio do Bem, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia de Covid-19, e as entidades não governamentais que executam o serviço de acolhimento institucional cadastradas no Sistema de Cadastro do SUAS-CadSUAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/04/2021

Data de Publicação:

16/04/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13024-A, de 16/04/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI Nº 3.729, DE 16 DE ABRIL DE 2021

 

 

(Publicado no D.O.E nº 13.024, de 16/4/2021)

Institui o Programa Estadual Auxilio do bem, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da covid-19, e as entidades não governamentais que executam o serviço de acolhimento institucional cadastradas no Sistema de Cadastro do SUAS-CadSUAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social CNEAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Auxílio do Bem, destinado as famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da Covid-19 e entidades não governamentais que executam serviço de acolhimento cadastradas no Sistema de Cadastro do SUAS - CadSUAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.

 

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por objetivo garantir a segurança alimentar e nutricional das famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e dinamizar o comércio local, visando reduzir os impactos provocados pela pandemia da Covid-19.

 

Art. 2º Constituem benefícios financeiros do programa:

I – o benefício fixo, no limite de um por família, destinado a unidades familiares que se encontram em situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do § 1º deste artigo; e

II – o benefício variável, destinado a unidades de acolhimento, vinculado ao quantitativo de indivíduos acolhidos em situação de vulnerabilidade social, na forma do § 2º deste artigo.

 

§ 1º O valor do benefício fixo será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, concedido as famílias na situação de que trata o inciso I do caput e que, cumulativamente:

I – não estejam inseridas no CadÚnico ou que tenham sido inseridas após 21 de março de 2020;

II – não estejam os seus componentes recebendo assistências sociais ou previdenciárias, como programas de transferência de renda ou seguro desemprego, Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e outros;

III - não tenham os seus componentes recebido auxílio emergencial financeiro do Governo Federal;

IV – estejam todos os membros do grupo familiar sem vínculo de emprego formal ativo;

V – apresentem renda familiar mensal de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) per capita; e

VI – seja o responsável pela unidade familiar maior de dezoito anos, salvo no caso de mães adolescentes.

 

§ 2º O valor do benefício variável será de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por mês, por cada indivíduo acolhido, concedido a unidade de acolhimento institucional na situação de que trata o inciso II do caput e que cumulativamente:

I – estejam cadastradas no CadSUAS ou no CNEAS e executar o serviço de acolhimento institucional; e

II – cumpram outros requisitos e condições previstas em regulamento.

 

§ 3º Os valores de que tratam os § 1º e 2º, assim como, a condição de que trata o inciso I do § 1º poderão ser revistos mediante decreto, caso sejam demonstrados, durante a execução do programa, a ausência de prejuízo para o atendimento da finalidade do programa.

 

§ 4º Os benefícios serão concedidos mensalmente, por até três meses, conforme cronograma estabelecido com base no repasse de informações pelos municípios e pelas unidades de acolhimento, podendo ser revisto mediante decreto.

 

§ 5º Os benefícios serão disponibilizados por meio de cartão magnético a ser utilizado exclusivamente em estabelecimentos credenciados.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, aplicam-se aos conceitos de renda familiar, unidade familiar e unidade de acolhimento e outros relacionados à assistência social, aqueles previstos na legislação federal correlata.

 

Art. 4º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei serão regulamentados por decreto.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos