
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3717, de 15 de janeiro 2021
Institui a carreira de auditor fiscal estadual agropecuário no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF.
Lei Ordinária
15/01/2021
15/01/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12961-A, de 15/01/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pelas Leis nº 3.732, de 19 de Maio de 2021; 3.918, de 01 de Abril de 2022; 4.099, de 27 de Abril de 2023.
LEI Nº 3.717, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
(publicada no D.O.E. Nº 12.961-A, de 15/01/2021)
Institui a carreira de auditor fiscal estadual agropecuário no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a carreira de auditor fiscal estadual agropecuário, composta por cargos de igual denominação, no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuário e Florestal – IDAF.
§ 1º A carreira está baseada nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do IDAF e na legislação vigente da administração pública do Estado.
§ 2º O cargo de auditor fiscal estadual agropecuário será provido pelos seguintes profissionais:
I - médico veterinário;
II - engenheiro agrônomo;
III - engenheiro florestal;
IV - tecnólogo em heveicultura; e
V – (VETADO).
§ 3º O provimento dos cargos de que trata esta Lei observará os princípios legais vigentes, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação exclusiva e qualidade profissional;
II - a valorização do desempenho, da qualidade e do conhecimento; e
III - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Da Estrutura da Carreira
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 2º São transformados em cargos de auditor fiscal estadual agropecuário, os atuais cargos efetivos que estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária no âmbito do IDAF, quais sejam:
I - médico veterinário;
II - engenheiro agrônomo;
III - engenheiro florestal;
IV - tecnólogo em heveicultura; e
V - (VETADO).
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o caput que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 31 de dezembro de 2020, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o caput que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 16 de julho de 2021, ficando, neste caso, em quadro em extinção. (Redação dada pela Lei nº 3.732, de 19/05/2021)
§ 2º Ficam transformados em auditor fiscal estadual agropecuário, do Quadro Geral de Pessoal do IDAF, até trinta e quatro cargos de:
I - médico veterinário;
II - engenheiro agrônomo;
III - engenheiro florestal;
IV - tecnólogo em heveicultura; e
V – (VETADO).
SEÇÃO II
Organização e Ingresso nas Carreiras
Art. 3º Os cargos de auditor fiscal estadual agropecuário do IDAF são constituídos por dez referências salariais, nos termos da Lei nº 2.021, de 25 de agosto de 2008.
Art. 4º O ingresso na carreira de auditor fiscal estadual agropecuário dar-se-á por nomeação, mediante prévia aprovação em concurso público, nas referências iniciais do cargo de auditor fiscal estadual agropecuário, observado o requisito mínimo de escolaridade de nível superior nas áreas de:
I - Medicina Veterinária;
II - Engenharia Agronômica;
III - Engenharia Florestal;
IV - Tecnólogo em Heveicultura; ou
V – (VETADO).
Parágrafo único. Os aprovados em concurso púbico e nomeados, descritos no caput deste artigo, exercerão os cargos de auditores fiscais agropecuários.
SEÇÃO III
Da Categoria Funcional de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário
Art. 5º Categoria formada pelos auditores fiscais estaduais agropecuário, tem como atribuições privativas:
I - auditar os Municípios que aderirem ao SISBI-POA e SISBI-POV;
II - auditar os estabelecimentos que aderirem ao SISBI-POA e SISBI-POV, junto ao serviço de inspeção estadual do IDAF/AC;
III - realizar auditoria e supervisão nas ULDAGs, que compõem o serviço de defesa sanitária animal e vegetal do Estado;
IV - auditar o serviço de defesa sanitária animal do Estado;
V - auditar o serviço de inspeção industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
VI - a fiscalização de produtos de uso veterinário, produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os estabelecimento que os comercializam;
VII - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
VIII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões, inclusive das essências florestais;
IX - auditar o serviço de fiscalização de trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins;
X - auditar o serviço de fiscalização de trânsito de produtos vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins;
XI - auditar o serviço de fiscalização de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos nacionais estabelecidos no território do Estado, nos postos de fronteira e em outros locais sob polícia do IDAF;
XII - lavratura da notificação de autos de infração, apreensão e interdição de estabelecimentos ou produtos; prestação de assessoria técnica para elaboração de instrumentos de cooperação técnica e científica com a União, Estados e Municípios, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo, quando solicitado por órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública;
XIII - auditar a execução dos programas oficiais de defesa agropecuária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; e
XIV - a consecução das demais atividades inerentes às competências do IDAF, ressalvadas as competências privativas de outras carreiras.
Parágrafo Único. Os cargos de diretor técnico, chefes de departamento animal e vegetal, chefe do departamento de operações táticas animal e vegetal serão ocupados exclusivamente por auditor fiscal estadual agropecuário.
Art. 6º Os cargos integrantes da carreira de auditor fiscal estadual agropecuário, são classificados nas seguintes especialidades, correspondente a formação especifica:
I - médico veterinário: para a qual se exigirá formação superior em Medicina Veterinária e regular inscrição na entidade de classe fiscalizadora do exercício da profissão;
II - engenharia agronômica ou agronomia: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e regular inscrição na entidade de classe fiscalizadora do exercício da profissão;
III - engenharia florestal: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Engenharia Florestal e regular inscrição na entidade de classe fiscalizadora do exercício da profissão;
IV - tecnólogo em heveicultura: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Tecnólogo em Heveicultura e regular inscrição na entidade de classe fiscalizadora do exercício da profissão; e
V- (VETADO).
Da Jornada de Trabalho
Art. 7º O regime de trabalho dos servidores auditores fiscais estaduais agropecuários do IDAF será de quarenta horas semanais, na forma definida nesta lei, com duração diária de 8 horas, com escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos, atribuições e responsabilidades. (Revogado pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
Art. 8º O disposto nesta lei será aplicado único e exclusivamente aos auditores fiscais estaduais agropecuário, que passarão a exercer cargo de exclusividade no IDAF.
Art. 8º Os auditores fiscais agropecuários poderão exercer atribuições correlatas às suas especialidades no âmbito de outros órgãos e entidades do Poder Executivo, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.099, de 27/04/2023)
Art. 9º A progressão e o regime remuneratório dos integrantes da Carreira de que trata esta lei, reger-se-á integralmente pelo disposto nas Leis nºs 2.021, de 25 de agosto de 2008 e 1.199, de 12 de julho de 1996.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre