Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3462, de 26 de dezembro 2018

Altera o art. 29 da Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/12/2018

Data de Publicação:

26/12/2018

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12459, de 26/12/2018

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.462, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 Altera o art. 29 da Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 29 da Lei n. 2.308, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais da Sociobiodiversidade - ISA Sociobiodiversidade.

 

§ 1º São objetivos específicos do ISA Sociobiodiversidade:

I - promover a conservação, e a valoração dos serviços ambientais e dos produtos e serviços atrelados à sociobiodiversidade;

II – promover a melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades que, com sua cultura, contribuem para a conservação da biodiversidade; e

III - promover a sustentabilidade econômica das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade.

 

§ 2º São diretrizes do ISA Sociobiodiversidade:

I - incentivar as cadeias produtivas visando a agregação de valor aos produtos e serviços da sociobiodiversidade;

II - incentivar a capacitação dos povos e comunidades para a atuar nas cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

III - buscar e incentivar parcerias nacionais e internacionais para o desenvolvimento das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

IV - captar recursos nacionais e internacionais para investir nas cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

V - incentivar a geração e proteger os conhecimentos ligados à sociobiodiversidade;

VI - dar transparência e garantir o acesso às informações relativas ao ISA Sociobiodiversidade;

VII - garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios associados às iniciativas e projetos do ISA Sociobiodiversidade; e

VIII - outras ações pertinentes aos objetivos do ISA Sociobiodiversidade.

 

§ 3º Serão estabelecidos, no regulamento desta lei, padrões para valoração dos produtos eserviços das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade, bem como sistemas de inventário, contabilidade, monitoramento, verificação, certificação e registro, nos termos do regulamento do ISA Sociobiodiversidade.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos