
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3280, de 20 de julho 2017
Cria Licença de Segurança para estabelecimentos que exploram atividades comerciais ou promovam eventos que exijam a fiscalização ou a atuação dos órgãos de segurança pública.
Lei Ordinária
20/07/2017
21/07/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12100, de 21/07/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.280, DE 20 DE JULHO DE 2017
Cria Licença de Segurança para estabelecimentos que exploram atividades comerciais ou promovam eventos que exijam a fiscalização ou a atuação dos órgãos de segurança pública. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Licença de Segurança, a ser expedida a pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual o exercício de atribuições de segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, visando prevenir a violência e a criminalidade.
Art. 2º A expedição da Licença de Segurança é vinculada, quando cabível, ao pagamento da taxa de segurança pública, instituída pela Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 3º A Licença de Segurança é obrigatória aos estabelecimentos que exploram as seguintes atividades:
I – fabricação, distribuição e comércio de bebidas alcoólicas;
II – prestação de serviços de implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica;
III – comércio de peças e suprimentos, bem como serviços de conserto e manutenção de produtos eletroeletrônicos, produtos de telefonia, de informática e congêneres;
IV – comércio de metais, ferragens, recicláveis e congêneres;
V – eventos privados que envolvam:
a) eventos desportivos, apresentações, shows, festividades regionais, recreativas ou culturais que impliquem em aglomeração de pessoas;
b) competições de som automotivo;
c) cavalgadas, vaquejadas, rodeios, carreatas, cicleatas, passeatas ou qualquer ato que implique aglomeração e/ou deslocamento de pessoas, veículos e animais; e
d) outros eventos de especial interesse, que exijam a mobilização dos órgãos de segurança pública para garantir a segurança do evento ou para o controle situacional do sistema de trânsito.
VI – seleções e concursos, cujos eventos necessitem do controle situacional do sistema de trânsito ou de segurança pelas forças policiais ou demais órgãos do Sistema Integrado de Segurança Pública; e
VII – atividades previstas no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, bem como de desmontagem de veículos automotores terrestres, assim definidos pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e suas regulamentações posteriores.
Art. 4º Caberá a cobrança individualizada de licença de segurança para todos os empreendimentos que explorem atividades com objetivo de auferir lucro em eventos públicos e privados.
Art. 5º A fiscalização e a exigência da apresentação da Licença de Segurança competem à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas ao Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. Os requisitos, as condições e a documentação necessária à expedição da Licença de Segurança serão definidos em regulamento.
Art. 6º A infração aos dispositivos desta lei sujeitará o infrator, além do pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000 (dois mil reais), atualizada anualmente pela Taxa Selic, à suspensão ou cassação da Licença de Segurança e, consequentemente, das atividades, sem prejuízo das sanções penais e outras administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A multa prevista no caput constitui recurso do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, e os critérios para a gradação da respectiva aplicação serão definidos em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo, através de ato administrativo do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública – COMSISP, regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a após a data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei n. 1.479, de 15 de janeiro de 2003.
Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre