Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2433, de 21 de julho 2011

Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS de imóvel público, para fins de instalação de uma agência postal no Município de Manoel Urbano.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/07/2011

Data de Publicação:

22/07/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10598, de 22/07/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.433, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS de imóvel público,  para fins de instalação de uma agência postal no Município de Manoel Urbano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS de um imóvel estadual localizado na Rua Valério Caldas de Magalhães, s/n, Centro, no Município de Manoel Urbano, com área de 621,00 m² e perímetro de 119,00m, devidamente matrículado na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Urbano, sobo n. 189, no Livro 2-A (RG) à fl. 199.

 

Parágrafo único. O imóvel destinar-se-á à instalação de uma agência postal dos CORREIOS no Município de Manoel Urbano.

 

Art. 2º A cessão de uso de que trata o art. 1º será realizada com dispensa de licitação, nos termos do § 2º do art. 17, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º O prazo estabelecido para a cessão de uso será de vinte anos, renovável por igual período, mediante requerimento do cessionário.

 

Art. 4º A cessão de uso de que trata a presente lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir à área destinação diversa da estabelecida no parágrafo único do art. 1º, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 5º Caberá ao cessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel a ser cedido, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados a terceiros.

 

Art. 6° Findo o prazo da cessão de uso, as benfeitorias existentes incorporar-se-ão ao imóvel, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 7º Os atos necessários à formalização da cessão de uso tratada no art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e  50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre  

Anexos