
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1411, de 14 de setembro 2001
Considera o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, feriado estadual.
Lei Ordinária
14/09/2001
17/09/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8117, de 17/09/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.411, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
“Considera o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, feriado estadual.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica considerado o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, feriado estadual.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre