
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2148, de 21 de setembro 2009
Cria o banco de horas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.
Lei Ordinária
21/09/2009
25/09/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10139, de 25/09/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3402, de 27 de julho 2018
LEI N. 2.148, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
Cria banco de horas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o banco de horas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao militar estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de polícia ostensiva e preservação da ordem pública ou de bombeiro, exceto serviços de escalas extraordinárias ou as de defesa civil. (Vide Lei nº 3.402, de 27/07/2018, que determinou que o montante total utilizado para pagamento da verba relativa ao banco de horas não poderia exceder, dentro de um exercício, o valor gasto no exercício anterior ao da entrada em vigor daquela lei)
Art. 2º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública, o militar estadual nas condições do artigo anterior, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório.
Art. 2º Fará jus ao pagamento referente ao banco de horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública, o militar estadual nas condições do artigo anterior, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de cento e quarenta horas mensais, desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório. (Redação dada pela Lei nº 3.402, de 27/07/2018)
Art. 3º A gratificação é de natureza transitória e será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do militar estadual, observado o disposto no art. 2º desta lei.
Art. 4º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos militares estaduais.
Art. 4º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 18,89 (dezoito reais e oitenta e nove centavos) para cada hora trabalhada nos dias de segunda-feira à sexta-feira e no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos dias de sábado, domingo e feriados, como também nos horários compreendidos entre às 18h e às 6h (horário noturno), sendo estes valores atualizados com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos militares estaduais. (Redação dada pela Lei nº 3.402, de 27/07/2018)
Art. 5º São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que trata esta lei:
I - o militar estadual afastado em razão de:
a) exercício em cargo comissionado ou função gratificada;
b) esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções; e
c) esteja cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço que implique em afastamento do exercício das funções.
II - o militar estadual que esteja:
a) agregado, exceto os do gabinete militar do Governador; e
b) submetido a conselho de disciplina ou de Justificação.
III - os oficiais intermediários e superiores das instituições militares. (Revogado pela Lei nº 3.103, de 29/12/2015)
Art. 6º A presente lei será regulamentada no prazo de até noventa dias a partir da sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de setembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre