Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1403, de 20 de agosto 2001

Altera a Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/08/2001

Data de Publicação:

22/08/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8100, de 22/08/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 2731, de 23 de agosto 2013

LEI N. 1.403, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

 

 “Autoriza o Poder Executivo a alocar recursos do Orçamento do Estado para implementar programa de habitação, em especial o Programa de Arrendamento Residencial – PAR e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 43. ...

 

§ 1º Fica assegurada a gratuidade nos coletivos de linha intermunicipal às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, devidamente credenciadas pela Divisão de Transportes do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre - DERACRE.

 

§ 2º Fica assegurada a gratuidade nos coletivos de linha intermunicipal às pessoas portadoras de deficiências, devidamente credenciadas pela Divisão de Transportes do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre – DERACRE, em conjunto com o Departamento de Ensino Especial da Secretaria de Estado de Educação – SEE.”

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e  40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos