
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1403, de 20 de agosto 2001
Altera a Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985.
Lei Ordinária
20/08/2001
22/08/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8100, de 22/08/2001
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.403, DE 20 DE AGOSTO DE 2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. ...
§ 1º Fica assegurada a gratuidade nos coletivos de linha intermunicipal às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, devidamente credenciadas pela Divisão de Transportes do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre - DERACRE.
§ 2º Fica assegurada a gratuidade nos coletivos de linha intermunicipal às pessoas portadoras de deficiências, devidamente credenciadas pela Divisão de Transportes do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre – DERACRE, em conjunto com o Departamento de Ensino Especial da Secretaria de Estado de Educação – SEE.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre