Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2016, de 7 de agosto 2008

Altera a Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/08/2008

Data de Publicação:

08/07/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9863, de 08/07/2008

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI 2.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 

 Altera a Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 28-A e 66 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28-A. A Gratificação de Especialização, no percentual de sessenta por cento, incidente sobre o soldo do posto, é devida ao oficial pela realização, com aproveitamento, de cursos de especialização profissional de natureza policial militar: Curso de Formação de Oficiais - CFO, Curso de Habilitação e Adaptação de Oficiais da Reserva do Exército (CHAO-R/2) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, e terá natureza não cumulativa.

 

Art. 66. A etapa de alimentação é a importância paga, mensalmente, em dinheiro, em folha de pagamento, correspondente a 68,63% (sessenta e oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do soldo do soldado, a qual será incorporada aos vencimentos do policial militar para fins de cálculo dos proventos. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2008.

 

Rio Branco, 7 de agosto de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos