
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1694, de 21 de dezembro 2005
Institui o Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre, face às diretrizes da Educação Nacional e demais instrumentos legais relativos ao regime de colaboração entre as redes de ensino do Estado e Municípios.
Lei Ordinária
21/12/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9216, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
“Institui o Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre, face às diretrizes da Educação Nacional e demais instrumentos legais relativos ao regime de colaboração entre as redes de ensino do Estado e Municípios.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre, conjunto de instituições públicas que desenvolvem ações integradas para a elaboração e execução de políticas e normas que regulamentam e definem a oferta e a qualidade do ensino público da educação básica, a organização da gestão escolar, o quadro dos profissionais da educação básica e a utilização dos recursos financeiros, tecnológicos e materiais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2º Compõem o Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre:
I - a Secretaria de Estado de Educação - SEE;
II - as secretarias municipais de educação que aderirem ao Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre;
III - o Conselho Estadual de Educação - CEE; e
IV - os conselhos municipais de educação que aderirem ao Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre.
§ 1° Para compor o Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre, as secretarias municipais de educação e os conselhos municipais de educação deverão formatar termo de integração ao Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre.
§ 2º A adesão das secretarias municipais de educação ao Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre terá a mesma vigência do Plano Estadual de Educação.
§ 3º A adesão das secretarias municipais de educação resulta em adesão automática das instituições da educação básica a elas vinculadas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constituem-se objetivos do Sistema Público de Educação Básica do Estado do Acre:
I - universalizar o ensino fundamental a todos os alunos em idade escolar;
II - garantir, de forma progressiva, a oferta da educação infantil e do ensino médio;
III - efetivar igualdade de condições para o acesso e permanência no ensino básico;
IV - garantir a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, em conformidade com os padrões estabelecidos nos referenciais curriculares do sistema; e
V - desenvolver capacidades cognitivas e afetivas ao educando, possibilitando auto- estima, autonomia de pensamento e uma vida solidária e produtiva.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º O dever do poder público para com a oferta da educação básica, através de ações integradas entre o Estado e os municípios, será efetivado em consonância com o estabelecido nos planos estadual e municipais de educação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Secretaria Estadual de Educação e das Secretarias Municipais de Educação
Art. 5º São atribuições das secretarias estadual e municipais de educação, participantes do sistema:
I - autorizar o funcionamento das unidades escolares;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos dos seus sistemas de ensino;
III - elaborar e implementar os planos estadual e municipais de educação;
IV - coordenar o processo de construção e garantir a implementação dos referenciais curriculares, definindo padrões de qualidade para o ensino e a aprendizagem;
V - definir e implementar padrões básicos para a estrutura física, equipamentos e mobiliários das unidades escolares, apropriados ao nível de ensino ofertado;
VI - ampliar a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares, mediante programas de descentralização de recursos e modernização da gestão;
VII - garantir a aplicação dos recursos constitucionais vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - definir e efetivar padrões de formação, qualificação e remuneração para todos os profissionais do Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre, mediante implementação de Planos de Cargos, Carreira e Remuneração;
IX - acompanhar e avaliar o desempenho das escolas e dos profissionais da educação, com base nos padrões definidos;
X - certificar escolas e profissionais da educação pelo desempenho obtido, com base nos padrões estabelecidos; e
XI - apresentar ao fórum de controle social do sistema, através de audiências públicas, as políticas educacionais desenvolvidas e os resultados obtidos.
Seção II
Dos Conselhos Estadual e Municipais de Educação
Art. 6º Os Conselhos Estadual e Municipais de Educação constituem-se órgãos normativos e consultivos do sistema.
Art. 7º Constituem-se atribuições dos Conselhos Estadual e Municipais de Educação:
I - criar normas, no âmbito do sistema, em consonância com a legislação vigente;
II - assessorar na elaboração e acompanhamento da execução dos planos estadual e municipais de educação;
III - analisar e emitir pareceres sobre os referenciais curriculares propostos pelas secretarias estadual e municipais de educação;
IV - assessorar as secretarias estadual e municipais de educação na aplicação da legislação educacional vigente;
V - acompanhar e assessorar as secretarias estadual e municipais sobre os procedimentos e resultados dos processos de avaliação da educação básica;
VI - normatizar e acompanhar o processo de credenciamento e reconhecimento das escolas públicas; e
VII – promover audiências públicas para a elaboração e construção democrática de seus atos.
Seção III
Das Unidades Escolares
Art. 8º Constituem-se atribuições das unidades escolares:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica e seu regimento interno;
II - implementar os referenciais curriculares;
III - responsabilizar-se, de forma compartilhada, com os sistemas, pelo sucesso da aprendizagem dos alunos;
IV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas pela legislação;
V - responder pelo planejamento, execução e avaliação do trabalho docente;
VI - administrar seu pessoal e recursos materiais e financeiros, respeitando a legislação vigente;
VII - implementar a gestão democrática, com base na legislação; e
VIII - realizar audiências públicas com pais de alunos e responsáveis, profissionais da educação e alunos, para apresentação dos rendimentos escolares e da aplicação dos recursos financeiros.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Da Definição
Art. 9° Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - profissionais da educação do ensino público, os professores e o apoio administrativo educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema;
II - magistério público, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público;
III – professor, o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções de docência;
IV - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional;
V - técnico em gestão educacional, o conjunto de profissionais responsáveis pelo suporte técnico às atividades gerenciais e administrativas do sistema; e
VI - apoio administrativo educacional, o profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades inerentes à nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura, de transporte, secretaria escolar ou outras, a serem definidas pelo órgão normativo do sistema.
Seção II
Da Formação
Art. 10. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
Parágrafo único. Será admitida como formação mínima para o exercício do magistério, nas unidades escolares de zona rural e nos municípios de comprovada carência, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Art. 11. Constitui requisito mínimo para ingresso:
I - na carreira de apoio administrativo: o certificado de conclusão do ensino fundamental; e
II - na carreira de técnico em gestão educacional: o certificado de conclusão de curso de nível superior.
Seção III
Da Lotação
Art. 12. Os critérios para lotação dos profissionais da educação pública básica nas escolas e em funções técnicas e administrativas nas instituições gestoras do sistema de que trata esta lei serão aprovados pelo Conselho de Gestão do Sistema e ratificados por instrução normativa das secretarias estadual e municipais de educação, devidamente discutidas com as entidades representativas dos profissionais da educação.
Art. 13. A lotação dos profissionais da educação será coordenada através de comissão paritária, constituída por setores responsáveis pelo gerenciamento de pessoas das secretarias estadual e municipais de educação, integrantes do sistema.
Art. 14. A lotação dos profissionais de educação não será restrita à rede de ensino na qual tenha vínculo empregatício.
Art. 15. Estado e municípios integrantes do Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre realizarão ações de compensação financeira, quando da cessão de profissionais da educação para lotação na rede de ensino com a qual não tenha vinculo.
§ 1º Os valores gastos com a remuneração dos profissionais cedidos, com os custos e com os encargos sociais deverão ser ressarcidos com recursos da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
§ 2º A adesão dos municípios ao sistema autorizará o Estado a realizar, de forma automática, o recolhimento, nas parcelas do ICMS, do valor correspondente aos custos com remuneração e encargos sociais dos profissionais da educação lotados na rede com a qual não tenha vínculo empregatício.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Seção I
Da Gestão Democrática
Art. 16. A gestão das escolas públicas que faze parte do Sistema Público de Educação Básica do Estado Acre será desenvolvida com base nos princípios da gestão democrática.
Art. 17. Para efeitos desta lei entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático de decisão e efetivação coletiva, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo os aspectos pedagógico, técnico-administrativo e gerencial do processo escolar.
Art. 18. Constituem-se princípios da gestão democrática:
I - garantia da centralidade da escola no sistema;
II - gestão descentralizada, com autonomia para as unidades de ensino elaborarem e implementarem seus projetos pedagógicos, políticos e administrativos, respeitando a legislação vigente;
III - gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos processos de elaboração e execução das políticas das unidades de ensino;
IV - gestão com definição clara de responsabilidade e responsabilização;
V - gestão de resultados com processos definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e
VI - gestão estratégica voltada para a qualidade de ensino para todos.
Art. 19. A organização pedagógico-administrativa das unidades de ensino será regulamentada por lei específica de gestão democrática, elaborada pela secretaria de educação a que estão vinculadas e avalizada pela comissão de gestão do sistema.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 20. O financiamento das escolas que fazem parte do Sistema Púbico da Educação Básica do Estado do Acre será desenvolvido com base no princípio da autonomia administrativa, viabilizado através de legislação que garanta a descentralização de recursos, editada por parte de cada ente federativo, no âmbito correlato das secretarias de educação que compõem o sistema.
Art. 21. Constituem-se recursos financeiros básicos da unidade de ensino os valores repassados pela secretaria de educação a que está vinculada e, complementarmente, de outras fontes públicas e privadas, ou arrecadados diretamente pelo Conselho Escolar.
Art. 22. A assessoria para a elaboração de planos de ação, a execução financeira e a prestação de contas dos recursos recebidos está vinculada à fonte financiadora.
Art. 23. As prestações de contas das unidades de ensino devem ser feitas junto a suas instituições financiadoras.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DO SISTEMA
Art. 24. Fica instituída a Comissão Estadual de Gestão do Sistema Público de Educação Básica do Estado do Acre, com caráter permanente, para mediar os processos de implantação, operacionalização e avaliação do sistema.
§ 1º A Comissão Estadual de Gestão do Sistema Público de Educação Básica do Estado do Acre será composta por três membros titulares e três suplentes, indicados de forma paritária pela SEE, União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-AC e Conselho Estadual de Educação - CEE.
§ 2º Nos municípios que aderirem ao sistema, haverá uma comissão de gestão municipal, composta a partir da indicação de um membro titular e um suplente pela SEE e pela Secretaria Municipal de Educação- SEME e, nos municípios onde houver, pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 25. Fica instituído o Fórum Estadual de Controle Social do Sistema Público de Educação Básica do Estado do Acre, para fins de formulação de proposições e acompanhamento das políticas públicas implementadas.
Art. 26. O Fórum Estadual de Controle Social do Sistema Público de Educação Básica do Estado do Acre será constituído por dez membros titulares e dez suplentes, indicados de forma paritária pelas seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado de Educação - SEE;
II - União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-AC;
III - Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - Colegiado de Diretores das Escolas Públicas do Acre - CODEPE;
V - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre - SINTEAC;
VI - Associação dos Professores Licenciados do Acre - APL;
VII - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Acre;
VIII - Comissões de Educação das Câmaras Municipais;
IX - Representação dos pais de alunos dos conselhos escolares das unidades públicas de ensino; e
X - Representação dos alunos das unidades escolares.
Art. 27. A Comissão Estadual de Gestão do Sistema Público de Educação Básica do Estado do Acre deverá apresentar ao Fórum de Controle Social instituído pelo art. 25 desta lei, os resultados das políticas educacionais e dos investimentos realizados na educação básica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder aos Municípios que aderirem ao sistema instituído pelo art. 1º desta lei, pelo prazo de trinta anos, os bens móveis e imóveis onde se encontram localizadas as unidades de ensino, com o fim específico de utilização como unidades escolares de ensino básico.
§ 1º A presente cessão será revogada automaticamente se houver destinação diversa da que foi estabelecida no caput deste artigo, retornando-se os bens à posse do poder público estadual.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Acre, por intermédio de sua especializada do patrimônio imobiliário, adotará todas as medidas necessárias à regularização dos imóveis cedidos.
Art. 29. As Instituições que compuserem o Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre e não derem cumprimento às suas disposições estarão sujeitas às penalidades previstas em lei.
Art. 30. Poderá ser utilizada a modalidade de consórcio público, a fim de garantir a cooperação entre os entes federativos que participarem do Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre.
Art. 31. Fica estabelecido o prazo de noventa dias para edição dos regulamentos necessários à implementação do Sistema Público da Educação Básica do Estado do Acre pelos órgãos competentes.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.33. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre