
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1484, de 17 de janeiro 2003
Cria a Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Acre –PROVITA/AC e o seu Conselho Deliberativo, dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/01/2003
24/01/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8461, de 24/01/2003
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.484, DE 17 DE JANEIRO DE 2003
“Cria o Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Acre – PROVITA/AC e o seu Conselho Deliberativo, dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Art. 1º Fica criado o Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Acre – PROVITA/AC, nos termos do que dispõe a Lei Federal n. 9.807, de 13 de julho de 1999.
Parágrafo único. O PROVITA/AC tem por finalidade assegurar medidas de proteção requeridas por vítimas, testemunhas e familiares de vítimas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação policial ou processo criminal, no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades não-governamentais que objetivem a consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único. A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão a cargo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre.
Art. 3º A proteção concedida pelo programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica do beneficiário, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o estritamente necessário em cada caso.
§ 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades.
§ 3º A exclusão de que trata o § 2º deste artigo não trará prejuízo à eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de justiça e segurança pública.
§ 4º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.
§ 5º Após ingressar no programa, o protegido fica obrigado a cumprir as normas por ele prescritas.
§ 6º As medidas e providências relacionadas com o programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 4º Fica criado o Conselho Deliberativo do programa, com competência para decidir sobre providências necessárias ao cumprimento do programa, composto de representantes de órgãos públicos e entidades não-governamentais, a saber:
I – um representante da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;
II – um representante do Poder Judiciário Federal;
III – um representante do Poder Judiciário Estadual;
IV – um representante do Ministério Público Estadual;
V – um representante do Ministério Público Federal;
VI – um representante de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos;
VII - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
§ 1º Cada representante terá o respectivo suplente.
§ 2º O conselho é vinculado à Secretaria de Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Apoio aos Programas de Proteção às Vítimas e Testemunhas do Estado do Acre - DAPPVTE/AC.
§ 3º O conselho estabelecerá sua forma de funcionamento através de regimento interno.
§ 4º O mandato dos membros do conselho é de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º Os membros titulares do conselho, inclusive os suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidade de que sejam representantes e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 6º O presidente do conselho é o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 7º O conselho somente se reunirá se presente a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples, votando o Presidente apenas em caso de empate.
Art. 5º A execução das atividades necessárias ao programa ficará sob a responsabilidade de um órgão executor, aprovado pelo conselho e integrado por agentes com formação e capacitação profissional compatíveis com as tarefas a serem desenvolvidas.
Art. 6º A solicitação objetivando o ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I – pelo interessado;
II – por representante do Ministério Público;
III – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
IV – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
V – por órgãos públicos e entidades não-governamentais relacionados com a defesa dos direitos humanos.
Art. 7º A solicitação objetivando ingresso no programa será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
Parágrafo único. Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado na proteção:
I – documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II – exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico e psicológico.
Art. 8º A avaliação da personalidade do candidato a receber os benefícios do programa será feito pelo órgão executor do PROVITA/AC e, se este não tiver equipe técnica para tal, por quem o mesmo designar.
Art. 9º O Conselho Deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
§ 1º Toda admissão ou exclusão do programa será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 3º desta lei e deverá, subseqüentemente, ser comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
§ 2º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada, provisoriamente, sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor do programa, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
§ 3º A quebra do sigilo, por parte do beneficiário vinculado ao programa, determinará a sua imediata exclusão do mesmo.
Art. 10. O programa compreende, dentre outras cabíveis, as seguintes medidas, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I – segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II – escoltas e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III – transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, civil ou militar;
VII – apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em razão da proteção concedida;
IX – apoio do órgão executor do programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo Conselho Deliberativo no início de cada exercício financeiro.
Art. 11. Quando entender necessário, poderá o Conselho Deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta e indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 12. Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos, objetivando a alteração de nome completo.
§ 1º A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no art. 3º, § 1º desta lei, inclusive a filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao
resguardo de direitos de terceiros.
§ 2º O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá, previamente, o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3º Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
I – a averbação, no registro original de nascimento, da menção de que houve alteração de nome completo, em conformidade com o estabelecido nesta lei e na Lei Federal n. 9.807, de 13 de julho de 1999, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;
II – a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;
III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
§ 4º O Conselho Deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
§ 5º Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo Conselho Deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.
Art. 13. Observado o disposto no art. 10, inc. I, desta lei, a exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção as Vítimas e Testemunhas do Estado do Acre – PROVITA/AC poderá ocorrer a qualquer tempo:
I – por solicitação do próprio interessado;
ou
II – por decisão do Conselho Deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; ou
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 14. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada, por decisão do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DEPOENTES ESPECIAIS
Art. 15. Para efeito desta lei, considera-se como depoente especial:
I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva ou voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime;
II - pessoa que, não admitida ou excluída do Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas do Estado do Acre, corra risco pessoal e colabore na produção da prova;
III - pessoa que esteja provisoriamente sob a proteção policial, aguardando admissão no PROVITA/AC.
Art. 16. A Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, por meio do Departamento de Apoio aos Programas de Proteção às Vítimas e Testemunhas do Estado do Acre, poderá adotar, fundamentadamente, medidas de proteção, a fim de garantir a segurança dos depoentes especiais e seus familiares não incluídos no PROVITA/AC, em conformidade com que dispõe o art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º Os recursos destinados ao pagamento de custos com medidas de proteção terão natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria.
§ 2º Poderá ser estabelecida, como medida especial de segurança e proteção do depoente especial a que alude o art. 15 da Lei Federal n. 9.807/99, a custódia em dependência separada dos demais presos.
§ 3º As medidas de proteção poderão ser dirigidas ou estendidas ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, desde que corram risco pessoal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As despesas com a execução do PROVITA/AC correrão, anualmente, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, bem como de recursos que forem obtidos através de convênios ou acordos com órgãos e entidades públicas e entidades não- governamentais.
Parágrafo único. A Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre poderá arcar com os custos de deslocamento de conselheiros, quando a instituição que o mesmo representa não puder arcar com essas despesas.
Art. 18. A violação do sigilo, por parte de servidor público, particular ou operador do programa, sujeita o infrator às sanções de caráter penal, penal-militar, administrativo e outras aplicáveis ao caso.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre