
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1480, de 15 de janeiro 2003
Cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.
Lei Ordinária
15/01/2003
22/01/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8459, de 22/01/2003
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.480, DE 15 DE JANEIRO DE 2003
“Cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, incumbida da fiscalização, controle e regulação dos serviços públicos delegados, com sede e foro na cidade de Rio Branco e âmbito de atuação em todo o território do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração.
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, incumbida da fiscalização, controle e regulação dos serviços públicos delegados, com sede e foro na cidade de Rio Branco e âmbito de atuação em todo o território do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Infra- Estrutura e Obras Públicas - SEOP. (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
Art. 2º Constituem objetivos da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC:
I - assegurar as prestações de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II - garantir harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados;
IV - fiscalizar a aplicação dos investimentos nos serviços públicos delegados.
Art. 3º Compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Acre e de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.
Parágrafo único. A atividade reguladora da AGEAC será exercida, em especial, nas seguintes áreas:
I - distribuição de gás canalizado;
I – combustíveis derivados de petróleo e de fontes renováveis de energia e gás canalizado; (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
II - energia elétrica;
III - telecomunicações;
IV - água.
IV - água e saneamento; e (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
V - transporte rodoviário, fluvial e aéreo. (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
Art. 4º Compete ainda à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC:
I - garantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos por ela regulados;
II - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;
III - cumprir e fazer cumprir, no Estado do Acre, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;
IV - homologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente lei;
V - fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegante tarifas, seus valores e estruturas;
VI - orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando a delegação de serviços públicos no Estado do Acre;
VII – propor novas delegações de serviços públicos no Estado do Acre, bem como o aditamento ou a extinção dos contratos em vigor;
VIII - requisitar à Administração, aos entes delegados ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função reguladora;
IX - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta lei, relativos aos serviços sob sua regulação;
X - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;
XI - fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;
XII - aplicar sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização do serviço público.
XII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos; (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
XIII - apreciar os editais e minutas de contrato, objetivando a outorga de serviços públicos do Estado; (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
XIV - aplicar penalidades pelo descumprimento de suas ordens, instruções e resoluções, da legislação e dos deveres estabelecidos no contrato de delegação de serviço público, sujeitando o infrator às seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
a) advertência; (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
b) suspensão; ou (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
c) multa. (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
Parágrafo único. Todos os editais e minutas de contrato, objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC para exame e homologação final.
§ 1º As sanções constantes das alíneas a e b poderão ser aplicadas cumulativamente com a da alínea c. (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
§ 2º As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
§ 3º Na gradação da sanção de multa, cujo valor variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme resolução do Conselho Superior da AGEAC, serão considerados, ainda, os danos resultantes para o serviço e para os usuários, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e os seus antecedentes. (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 5º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Superior;
II – Direção Geral;
III - três Gerências Setoriais, a saber:
a) de Qualidade dos Serviços;
a) de Qualidade dos Serviços e Tarifas; (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
b) de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros;
b) Executiva de Administração e Finanças; e (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
c) de Assuntos Jurídicos.
IV - Ouvidoria. (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
Art. 6º O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Acre - AGEAC, será composto de cinco membros e respectivos suplentes, intitulados conselheiros, com as seguintes origens:
Art. 6º O Conselho Superior, a quem compete à direção superior da AGEAC, será composto de nove membros e respectivos suplentes, intitulados conselheiros, com as seguintes origens: (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
I - membros natos:
a) Diretor-Geral;
b) Gerente de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros;
b) Gerência de Qualidade dos Serviços e Tarifas; (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
c) Gerente de Assuntos Jurídicos.
II - membros representativos:
a) um representante dos consumidores, indicado pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor;
a) um representante do PROCON estadual; (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
b) um representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos no Estado do Acre.
b) um representante da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
c) um representante do Conselho de Usuários dos Serviços Delegados; (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
d) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/AC; (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
e) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC; (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
f) um representante da Federação do Comércio do Estado do Acre – FECEA; e (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
g) um representante do Conselho Estadual de Contabilidade. (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
§ 1º As decisões do Conselho Superior serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 2º O Diretor-Geral será o Presidente do Conselho, ao qual será atribuído o voto de qualidade.
§ 3º Os membros representantes do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições a que estiverem vinculados.
§ 4° Para cada área da atividade reguladora da AGEAC o Conselho Superior terá como órgão consultivo uma câmara técnica setorial, que contará com a participação eqüitativa de membros representantes do poder público, de entidades representativas de usuários e dos delegatários de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
Art. 7º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas em sessão pública, devidamente fundamentadas sob a forma de resolução, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Acre.
Art. 8º Os Conselheiros, bem como os respectivos suplentes, terão mandato de quatro anos e serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - ser maior de idade;
III - ter habilitação profissional de nível superior;
IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
V - possuir mais de cinco anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.
Art. 9º É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do mandato:
I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGEAC;
II – receber, a qualquer título, quantias, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
III - participar como sócios ou acionistas de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
IV - exercer atividade político-partidária;
V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sobre assunto submetido à AGEAC ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.
Art. 10. Uma vez nomeados, os Conselheiros só perderão o cargo em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a idoneidade, independência e/ou integridade da AGEAC;
II – nas hipóteses previstas no art. 9º desta lei;
III - condenação judicial por crime praticado;
IV - condenação por improbidade administrativa;
V - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função;
VI - ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas do Conselho, por ano.
Parágrafo único. Constatadas as condutas previstas neste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, mediante procedimento administrativo próprio, através da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 11. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 11. A participação no conselho, bem como nas câmaras técnicas setoriais, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
Art. 12. Ao Diretor-Geral compete a gestão executiva da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.
Art. 13. Os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e das Gerências serão escolhidos pelo Governador do Estado.
Art. 13. O diretor-geral será nomeado pelo governador do Estado, dentre pessoas reconhecidamente qualificadas para a função, com formação de nível superior, reputação ilibada e experiência comprovada em assuntos de infra-estrutura, devendo seu nome ser referendado pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre, antes de ser nomeado, e terá as mesmas garantias, prerrogativas, atribuições e impedimentos dos secretários de Estado. (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
Art. 14. A organização administrativa e as normas gerais de funcionamento da AGEAC serão reguladas em seu Regimento Interno, a ser elaborado por seu Conselho Superior e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 15. Constituem o patrimônio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - o saldo dos exercícios financeiros transferidos para sua conta patrimonial.
Parágrafo único. No caso de se extinguir a AGEAC, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 16. As despesas da AGEAC serão custeadas pelas seguintes receitas:
I - recursos do Tesouro do Estado alocados pelo Orçamento;
II - transferências de recursos à AGEAC pelos titulares do Poder concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;
II - O valor das taxas e multas decorrentes da legislação e a transferência de recursos à AGEAC pelos titulares do poder concedente a título de fiscalização dos serviços públicos delegados; e (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
III - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de créditos, legados e doações.
Parágrafo único. O valor das multas previstas no inciso II será, preferentemente, aplicado no custeio de programas de capacitação dos servidores da AGEAC e de esclarecimentos aos prestadores de serviços e seus usuários.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Ficam criados um cargo de Diretor-Geral e três cargos de Gerentes, todos indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. Ficam criados, na AGEAC, vinte e dois cargos em comissão no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
§ 1º A remuneração do cargo de Diretor-Geral corresponderá ao valor estabelecido no § 7º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999. (Revogado pela Lei Complementar nº 151, de 06/10/2005)
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços terão o valor referencial mensal de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
§ 2º A remuneração dos cargos de Gerente corresponderá à dos cargos de Gerência 5, disciplinada no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999
§ 2º O ocupante de cargo efetivo da AGEAC que exercer cargo em comissão poderá fazer opção pela remuneração deste ou daquele. (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
Art. 18. A AGEAC publicará relatório de suas atividades, que incluirá:
I - avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços;
II - resultado de pesquisa de opinião sobre a prestação dos serviços públicos sob sua regulação;
III - demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.
§ 1º Após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados.
§ 2º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC disponibilizará aos usuários um sistema de ouvidoria pública, na forma a ser estabelecida no regimento interno.
Art. 19. No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando os quadros de servidores da AGEAC.
Art. 19. Ficam criados, na estrutura organizacional da AGEAC, os cargos, vencimentos e respectivas jornadas de trabalho consoante estabelecido nos Anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
§ 1º Os servidores que desempenham suas atividades nas funções de regulação e fiscalização farão jus às gratificações previstas no Anexo I. (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
§ 2º A Função de Confiança remunera um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores são os estabelecidos na Lei Complementar n° 171, de 2007. (Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
Art. 20. A AGEAC está sujeita às normas orçamentárias aplicadas às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado no prazo fixado pela legislação em vigor.
Art. 21. Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 22. Para atender despesas de organização, implantação e funcionamento da AGEAC e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, proveniente da Reserva de Contingência.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Rio Branco, 15 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DA AGEAC
GRATIFICAÇÃO
| CARGOS
| ||
BÁSICO
| MÉDIO | SUPERIOR | |
Atividades Administrativas
| 50% do Vencimento | 50% do Vencimento | 50% do Vencimento |
Atividades Técnicas
| 75% do Vencimento | 75% do Vencimento | 75% do Vencimento |
(Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)
ANEXO II
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO |
MEDIO
| Técnico em Informática | 03 |
40 HORAS |
R$ 577,50 |
Técnico em Contabilidade | 02 | |||
Técnico em Monitoramento, Controle e Regulação | 26 | |||
Técnico em Gestão Publica | 22 | |||
SUPERIOR | Gestor de Políticas Públicas | 26 | 40 HORAS | R$ 2.100,00 |
Analista de Suporte Técnico | 03 | |||
Contador | 02 | |||
Advogados | 03 | |||
TOTAL |
| 87 |
(Incluído pela Lei nº 1.969, de 04/12/2007)