Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1477, de 15 de janeiro 2003

Cria o Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/01/2003

Data de Publicação:

20/01/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8457, de 20/01/2003

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 171, de 31 de agosto 2007

LEI N. 1.477, DE 15 DE JANEIRO DE 2003

 

 “Cria o Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criado o Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação, com natureza autárquica, dotado de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Rio Branco e âmbito de atuação em todo o território do Estado, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração.

 

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação integra, como coordenador, o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHAC.

 

Art. 2º Constituem objetivos do Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação:

 

I - formulação, acompanhamento e coordenação da política urbana estadual orientada para o pleno desenvolvimento da função social da cidade e a garantia do bem-estar da população;

II - formulação, coordenação e execução da política habitacional para a população de baixa renda, bem como o planejamento e a execução das suas soluções;

III - apoio a programas e projetos de desenvolvimento urbano;

IV - desenvolvimento de programas e projetos habitacionais que contemplem estratégias de participação comunitária e estimulem a geração de emprego e renda;

V - pesquisa e estudo das questões relacionadas com a estruturação das cidades, sempre visando sua concretização e desenvolvimento sustentável;

VI - apoio técnico-institucional ao Governo do Estado e às Prefeituras, no planejamento e gestão das áreas urbanas;

VII - articulação com as demais esferas de Governo e segmentos da sociedade civil, objetivando a formulação de instrumentos de planejamento e gestão e a implementação de ações de interesse urbano e saneamento ambiental.

 

Parágrafo único. Para a realização de seus objetivos, o Departamento ora constituído poderá celebrar contratos, acordos ou convênios com entidades de direito público ou privado, inclusive assumindo serviços públicos que estejam sendo executados, direta ou indiretamente, pela administração pública.

 

Art. 3º Compete ao Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação:

 

I - desenvolver estudos e elaborar projetos de urbanização, planejamento urbano, habitação e saneamento ambiental;

II - planejar, programar, coordenar e controlar a execução de serviços e obras em espaços e vias públicas urbanas, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação em conjunto com os municípios;

III - prestar suporte técnico na elaboração e na execução de estudos, programas e projetos de interesse em áreas urbanas;

IV - elaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de renovação das que se apresentam em processo de deterioração;

V - avaliar, atualizar e rever as linhas de política urbana e habitacional, em função dos estudos desenvolvidos;

VI - coletar, produzir, sistematizar e difundir dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica e transporte;

VII - executar, administrar e fiscalizar, direta e indiretamente, as obras e serviços públicos;

VIII - propor e coordenar a elaboração e implementação da política de desenvolvimento urbano e habitacional, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento das funções econômicas e sociais da cidade, assegurando a qualidade ambiental e garantindo o bem-estar de sua população;

IX - promover e coordenar articulação com os órgãos setoriais, federais, estaduais, municipais e sociedade civil, com vistas à formulação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento urbano e habitacional;

X - promover a elaboração e a execução, em conjunto com os municípios, de instrumentos para definição de modelos e padrões adequados à promoção do desenvolvimento urbano;

XI - promover a compatibilização da Política Urbana Estadual com as demais políticas setoriais, a fim de contribuir com o processo de desenvolvimento das cidades;

XII - manter o intercâmbio com entidades de estudo e pesquisa na área de planejamento urbano e habitação, visando o aperfeiçoamento no desempenho de suas atividades;

XIII - formular e implementar as diretrizes da Política Urbana e de Habitação;

XIV - promover a compatibilização da Política de Desenvolvimento Urbano com a Política de Desenvolvimento Estadual, a fim de garantir a melhoria da qualidade de vida das populações residentes nas cidades;

XV - acompanhar a execução físico-financeira de projetos implementados com recursos oriundos de convênios, contratos, acordos, consórcios e demais instrumentos que venham a ser estabelecidos;

XVI - estruturar, atualizar e desenvolver o sistema de informações georreferenciadas para o planejamento urbano;

XVII - promover e coordenar a compatibilização das propostas de investimentos públicos federais, estaduais e municipais necessários ao desenvolvimento urbano;

XVIII - promover a integração dos agentes envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum, com vistas a assegurar eficiência ao processo de desenvolvimento urbano;

XIX - diagnosticar a situação habitacional do Estado, com vistas à implementação de política habitacional adequada;

XX - desapropriar e adquirir áreas para implantação de projetos de urbanização, saneamento ambiental e/ou habitação;

XXI - adotar todas as demais medidas compatíveis com as suas finalidades.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 4º O Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação terá a seguinte estrutura básica:

I - Gerência-Geral;

II - Gerência de Urbanização e Saneamento Ambiental;

III - Gerência de Habitação.

 

Art. 5º À Gerência-Geral compete a gestão do Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação.

 

Art. 6º Os cargos de Gerente-Geral, de Gerente de Urbanização e Saneamento Ambiental e de Gerente de Habitação serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

 

Art. 7º A estrutura e a competência dos órgãos do Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação e as atribuições de seus integrantes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por decreto governamental.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 8º Constituem o patrimônio do Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação:

I - os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;

II - o saldo dos exercícios financeiros transferidos para sua conta patrimonial.

 

Parágrafo único. No caso de se extinguir o Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

 

Art. 9º As despesas do Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação serão custeadas pelas receitas seguintes:

I - recursos do Tesouro do Estado alocados pelo Orçamento;

II - remuneração pelos serviços técnicos prestados;

III - recursos provenientes de acordos, doações sem encargos e convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado, nacional ou internacional.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10. O Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação administrará o Fundo Estadual de Habitação criado pela Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999.

 

Art. 11. Ficam criados, na estrutura básica do Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação, um cargo de Gerente-Geral, um de Gerente de Urbanização e Saneamento Ambiental e um de Gerente de Habitação, todos indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O cargo de Gerente-Geral corresponderá ao de Secretário Executivo e a respectiva remuneração disciplinada no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

§ 2º Os cargos de Gerente corresponderão aos cargos de Gerência 4 e a respectiva remuneração disciplinada no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999

 

Art. 12. No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando o quadro de servidores do Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação.

 

Art. 13. O Poder Executivo assegurará ao Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação a realização das providências julgadas convenientes em decorrência dos estudos, projetos e planejamentos por ele efetuados, notadamente no que se refere à eventual desapropriação de imóveis, por utilidade pública ou interesse social, necessários à realização de suas finalidades.

 

Art. 14. Nos processos de desapropriação, administrativos ou judiciais, será obrigatória a participação da Procuradoria-Geral do Estado, como órgão supervisor e/ou litisconsorcial.

 

Art. 15. A receita decorrente da organização, contratação, pareceres, estudos, planejamento, acompanhamento e gerenciamento da operacionalização de empreendimentos oriundos da iniciativa privada será prevista em contratos, convênios ou acordos com as entidades públicas e privadas.

 

Art. 16. O Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação está sujeito às normas orçamentárias aplicadas às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado pela legislação em vigor.

 

Art. 17. Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.

 

Art. 18. Para atender despesas de organização, implantação e funcionamento do Departamento Estadual de Desenvolvimento das Cidades e Habitação e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no corrente exercício, provenientes da Reserva de Contingência.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

 

 

Rio Branco, 15 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e  42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos