Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1923, de 24 de setembro 2007

Altera e revoga dispositivo da Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/09/2007

Data de Publicação:

25/09/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9643, de 25/09/2007

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.923, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

 Altera e revoga dispositivo da Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 31 da Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 31. ...

I - Tipo I - Unidades Mistas de Saúde;

II - Tipo II - Hospitais Gerais;

III - Tipo III - Unidades sem Internação;

IV - Tipo IV - Hospitais Regionais;

V - Tipo V - Hospitais Especializados I;

VI - Tipo VI - Hospitais Especializados II; e

VII - Tipo VII - Hospitais Especializados III.

 

§ 1º A definição do enquadramento das Unidades de Saúde estabelecidas no art. 1º será regulamentada em portaria expedida pela SESACRE ou FUNDHACRE.

 

§ 2º A remuneração dos dirigentes das Unidades de Saúde da SESACRE ouFUNDHACRE, do quadro efetivo ou provisório, será estabelecida conforme a tipificação da unidade prevista no caput deste artigo e com os valores constantes do Anexo Único desta lei.

 

§ 3º Os dirigentes das Unidades de Saúde da SESACRE ou FUNDHACRE poderão optar por sua remuneração de carreira, podendo, neste caso, ser convocados para jornadas de trabalho de quarenta ou quarenta e quatro horas e dedicação exclusiva.

 

§ 4º Os dirigentes das Unidades de Saúde da SESACRE ou FUNDHACRE, após o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, podem ser convidados para atividades extracontratuais na atividade finalística em situações de urgência e/ou emergência, assim definidas pela SESACRE e FUNDHACRE”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso XII ao art. 25 da Lei n. 1.912, de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 25. ...

...

 

XII - participar, com direito a voz e sem direito a voto, de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor da Unidade de Saúde”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso II do art. 16 da Lei n. 1.912, de 2007.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE REMUNERAÇAO POR TIPIFICAÇAO

 TIPIFICAÇÃO

 GERENTE GERAL

 GERENTE ADMINISTRATIVO

 GERENTE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

 I

 R$ 2.500,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 2.000,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 2.000,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 

 II

 R$ 3.500,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 2.800,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 2.800,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 

 III

 R$ 4.500,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 3.600,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 3.600,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

   

IV

 R$ 4.500,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 3.600,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 3.600,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 

 V

 R$ 4.500,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 3.600,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 3.600,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 

 VI

 R$ 8.000,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 6.400,00 ou quarenta por cento sobre  o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 6.400,00 ou quarenta por cento sobre  o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

  

VII

 R$ 9.000,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 7.200,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

 R$ 7.200,00 ou quarenta por cento sobre o valor proposto a título de gratificação pelo exercício do cargo.

Anexos