
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1429, de 4 de janeiro 2002
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre, altera a lei que instituiu o seu Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares, cria a Estrutura Organizacional Básica da Procuradoria Geral de Justiça e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/01/2002
08/01/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8195, de 08/01/2002
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1703, de 26 de janeiro 2006
LEI N. 1.429, DE 4 DE JANEIRO DE 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 2° O Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Acre, criado pela Lei n. 1.146, de 16 de dezembro de 1994, com as alterações feitas pela Lei n. 1.274, de 15 de outubro de 1998, fica transformado em Carreira de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado do Acre e passa a ser regido por esta lei.
Art. 3º A Carreira de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado do Acre é constituída dos Cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, as áreas de atividades e especializações profissionais serão descritas em Regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre.
Art. 4º Os atuais cargos de Agente Administrativo, Motorista Oficial, Digitador, Telefonista, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Vigilância, Assistente de Sistemas, Agente Administrativo, Programador, Técnico em Operações de Sistemas, Técnico em Contabilidade, Oficial de Diligência, Agente de Segurança, Bacharel em Análise de Sistema, Bacharel em Análise de Suporte, Assistente Social, Bibliotecário, Bacharel em Biologia, Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Economia e Engenheiro Florestal serão transformados nos seus correspondentes da nova Carreira, observada a correlação contida no Anexo II.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 5º O ingresso na Carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão e classe do respectivo cargo.
Art. 6º Os servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público serão nomeados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Acre:
I - ser brasileiro;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais;
IV - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V - ter idade mínima de dezoito anos;
VI - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma da regulamentação específica;
VII – ter habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
Art. 8º Além dos constantes do artigo anterior, são requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em Regulamento do Colégio de Procuradores de Justiça e especificadas nos editais de concurso:
I – para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;
II – para o cargo de Técnico, curso de 2º grau ou curso técnico equivalente;
III – para o cargo de Analista, curso de 3º grau, correlacionado com as áreas de atividades
previstas no Regulamento de que trata o art. 3º, parágrafo único, desta lei.
Art. 9º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, as Funções Comissionadas previstas no Anexo III desta lei.
Art. 10. As Funções Comissionadas, escalonadas de FC-MP-1 a FC-MP-11, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, sendo que vinte e cinco por cento delas serão exercidas, exclusivamente, por servidores pertencentes à Carreira de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado do Acre, conforme dispuser Regulamento do Conselho Superior da Instituição.
Parágrafo único. As Funções Comissionadas de que trata este artigo serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11. Os atuais servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Acre, abrangidos por esta lei, serão enquadrados nas novas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação e levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso para o Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. O vencimento básico dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público do Estado do Acre é o constante do Anexo IV desta lei.
Parágrafo único. O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, as parcelas que compõem a remuneração atual do servidor, o abono concedido pela Lei n. 1.210 de 29 de outubro de 1996, bem como as Gratificações Ministerial e Extraordinária, previstas no art. 12, caput e § 1º da Lei n. 1.274 de 15 de outubro de 1998, excluindo as vantagens pessoais de anuênio e sexta parte.
Art. 13. Nenhuma redução de remuneração, incluindo a decorrente de função gratificada, poderá resultar do enquadramento de que trata o art. 11 desta lei, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas do Ministério Público do Estado do Acre é a constante do Anexo V desta lei.
§ 1º A remuneração das Funções Comissionadas escalonadas de FC-MP-4 a FC-MP-11 exclui as vantagens pessoais a que o ocupante do cargo fizer jus, facultando-se ao servidor integrante da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo que as ocupar, optar pela remuneração do seu cargo efetivo.
§ 2º A remuneração das Funções Comissionadas escalonadas de FC-MP-1 a FC-MP-3 será somada aos vencimentos do seu ocupante, caso ele seja integrante da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
Art. 15. Além do vencimento básico, o servidor integrante da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo fará jus às seguintes vantagens:
I – Adicional por Tempo de Serviço;
II – Adicional de Titulação;
III – Gratificação de Sexta Parte.
Art. 16. O Adicional por Tempo de Serviço é devido ao servidor, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, far-se-á a apuração do tempo de serviço, a partir da data do cargo ou emprego inicial, em órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal.
Art. 17. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, nos percentuais definidos no Anexo VI.
§ 1º Não serão considerados os títulos para os fins previstos no caput deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º A vantagem estabelecida neste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
Art. 18. A Gratificação de Sexta Parte será calculada nos termos do art. 36, § 4º da Constituição Estadual.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 19. O Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Acre compreende os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas.
Art. 20. A composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Acre corresponde ao número de Cargos Efetivos e Funções Comissionadas, providos e vagos, constantes do Anexo VII desta lei.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público, em ato próprio, indicará a lotação dos cargos efetivos da Carreira e das Funções Comissionadas.
CAPÍTULO VIII
DAS PROMOÇÕES
Art. 21. A promoção na Carreira será sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de dois anos, em épocas e sob critérios fixados em Regulamento do Conselho Superior do Ministério Público, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Art. 22. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em Regulamento do Conselho Superior do Ministério Público, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Art. 23. É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório.
Art. 24. VETADO
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 25. Fica criada na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre a Estrutura Organizacional Básica constante do Anexo VIII desta lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. Aplica-se aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público, naquilo que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Acre.
Art. 27. Conceder-se-á auxílio-transporte aos servidores em atividade, abrangidos por esta lei, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público.
Art. 28. No âmbito do Ministério Público do Estado do Acre é vedada a nomeação ou designação, para as Funções Comissionadas de que trata o art. 9º, de cônjuge, companheiro, ou parente até terceiro grau, inclusive, dos respectivos Membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servirem junto ao Membro determinante da incompatibilidade.
Art. 29. A revisão da remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Acre far-se-á na mesma época em que for feita a dos demais servidores do Estado.
Art. 30. Fica criado em Cruzeiro do Sul um Núcleo de Distribuição e Controle de Processos, ligado à Assessoria de Apoio às Atividades Jurídicas da Corregedoria-Geral do Ministério Público, como órgão de auxílio e apoio às Promotorias de Justiça do local, contando com uma FC-MP- 5 e duas FC-MP-3.
Art. 31. Fica vedado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, a partir da vigência desta lei, a admissão de servidores para o cargo de Auxiliar.
Art. 32. Os atuais Cargos de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superior do Grupo de Provimento em Comissão, criados pela Lei n. 1.274/98, ficam transformados em Funções Comissionadas, na forma prevista no Anexo VIII, desta lei.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Acre.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.s 1.146/94 e 1.274/98 e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre