Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1259, de 30 de dezembro 1997

Dispõe sobre a criação da Agência de Fomento do Acre S/A e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/1997

Data de Publicação:

05/01/1998

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7190, de 05/01/1998

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 171, de 31 de agosto 2007

LEI N. 1.259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 “Dispõe sobre a criação da Agência de Fomento do Acre S/A, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência de Fomento do Acre S/A, organizada sob a forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Rio Branco, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e com jurisdição em todo o Estado do Acre.

 

Art. 2º A Agência de Fomento do Acre S/A, terá como principais objetivos:

I - apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - repassar recursos necessários ao financiamento da atividade privada, mediante a intermediação de crédito de médio e longo prazo;

III - viabilizar empréstimos a micro e pequenas empresas, definidas na forma da lei, bem como a atividade informal; e

IV - favorecer a criação de cenários de apoio ao desenvolvimento que produzam informações, gestão e assessoramento, entre outros, capazes de atrair investimentos para a região.

 

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Acre S/A, poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de Instituição de Fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 3º O capital inicial da Agência será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) divididos em 4.000.000 (quatro milhões) de ações, com valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real).

 

§ 1º O Governo do Estado manterá o controle acionário sobre a Agência, detendo no mínimo de cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto.

 

§ 2º Os futuros aumentos de capital, serão aprovados pela Assembléia Geral da Sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao Estado a participação mínima estabelecida no § 1º.

 

§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá participar do capital da instituição, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 4º A Agência de Fomento do Acre S/A, poderá aplicar recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Estado - FDE, instituído pela Lei n. 565, de 30 de setembro de 1975, e regulamentada pelo Decreto n. 189, de 17 de outubro de 1975.

 

Art. 5º No âmbito do processo de transformação do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, fica o controlador autorizado a repassar para a Agência de Fomento do Acre S/A, bens móveis e imóveis oriundos do BANACRE.

 

Art. 6º A regulamentação, estruturação e funcionamento da Agência de Fomento do Acre S/A, obedecerá os critérios estabelecidos na Resolução n. 2.347, de 20 de dezembro de 1996 do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

1300 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

1390 - Entidade Subvencionada

1392.07401831.062 - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ACRE S/A.

3212 - 01 - FPE - R$ 50.000,00

4260 - 01 - FPE - R$ 50.000,00

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução deste Projeto de Lei n. 58/97, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provirão à conta de anulação na Reserva de Contingência, a seguir especificada:

1300 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

1330 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1330.999999999.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.0.0.0 - 01 – FPE - R$ 100.000,00

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Anexos