
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1102, de 8 de dezembro 1993
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/12/1993
13/12/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6175, de 13/12/1993
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.102, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos da Administração Direta, ocupantes das categorias funcionais dos Grupos I, II, III, IV e V, Cargos de Direção e Assessoramento Superior de que trata a Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989, Grupo Magistério, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, o reajuste salarial de vinte e dois ponto oitenta por cento no mês de novembro de 1993, na forma do art. 7º da Lei n. 1.091, de 5 de outubro de 1993, de acordo com as tabelas salariais constante dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 1993, e revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre
ANEXO I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII
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